8.627, De 19.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1993.
Especifica os critérios para
reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O reposicionamento
dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações
dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas
respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de
acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de
janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.
       Art. 2º A adequação dos postos, graduações e
soldos dos servidores militares será feita de acordo com a tabela
constante do Anexo I desta lei, tendo em vista os seguintes
critérios: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        I - elevação de até três valores de padrões de
soldo, com preservação da hierarquia entre os diferentes círculos
de oficiais e de praças, conforme estatuto dos militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) e tabela
do Anexo I da Lei nº 8.622, de
1993; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        II - aplicação dos tetos de soldos constantes da
tabela do Anexo I e do disposto no art. 6º
da Lei nº 8.622, de 1993; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        III - alteração de valores de soldos, a fim de
preservar o critério de hierarquização a que se refere o inciso I
deste artigo e a adequação constante do art. 4º da Lei nº 8.622, de 1993;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        IV - observância do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
        Art. 3º O reposicionamento
dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos
II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes
critérios:
        I - reenquadramento nas
tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos
padrões da classe "A", dos diferentes níveis;
        II - reposicionamento de até
três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores
das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a
hierarquia dos vencimentos;
        III - utilização dos valores
de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da
Lei nº 8.622, de 1993.
        Art. 4º Os vencimentos dos
titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e
2º graus passam a ser os constantes do Anexo IV desta lei.
        Art. 5º As diferenças de
remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão
pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei
nº 8.622, de 1993.
       Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e
vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será
efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder
Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de
1993.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001)
        Art. 7º Até que seja
aprovado o regulamento de promoções a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, a progressão e a promoção dos servidores públicos
civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de
agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos
VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes dos Anexos II
e III a esta lei, para efeito de retribuição.
        Parágrafo único. Será
computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos
ministrados pelos centros de formação da Administração Pública
Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas
carreiras e categorias funcionais.
        Art. 8º Fica instituído, no
âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial
de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do
Servidor Público, de natureza contábil, destinado a centralizar
recursos e financiar as atividades do Programa Nacional de
Treinamento do Servidor Público, a cujo crédito se levarão os
recursos específicos previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992.
        § 1º Constituem também
recursos do Fundo a que se refere este artigo:
        a) resultados financeiros de
suas atividades;
        b) doações de entidades
públicas ou privadas;
        c) empréstimos de
instituições financeiras nacionais e internacionais;
        d) recursos de outras
fontes.
        § 2º A regulamentação do
Fundo de que trata este artigo será baixada pelo Poder Executivo no
prazo de sessenta dias contado a partir da data de publicação desta
lei.
        Art. 9º O disposto nos arts.
1º a 6º desta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal
civil e militar.
        Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1993
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