8.628, De 19.2.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.628, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1993.
Dispõe sobre a regulamentação da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União (MPU) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Estrutura da
Carreira
       Art. 1º A Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é
constituída pelas categorias funcionais de Técnico, Assistente e
Auxiliar.
        Art. 2º A especificação, a
descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação
profissional são os seguintes:
        1 - Nível Técnico -
constituído por especializações profissionais caracterizadas por
atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação,
planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que
exija formação de nível superior, nas seguintes áreas de
concentração:
        Área I - Processual -
atividades jurídicas de apoio direto à atividade-fim; serão
admitidos bacharéis em Direito;
        Área II - Pericial -
atividades especializadas na realização de perícias e exames
necessários às atividades institucionais; será exigida formação
superior em antropologia, contabilidade, arquitetura, engenharia
florestal, biologia, engenharia sanitária, economia, análise de
sistemas, estatística e medicina, alternativamente;
        Área III - Administrativa -
para o desempenho de atividade-meio; serão admitidos possuidores de
diploma de qualquer curso superior;
        Área IV - Informática -
atividades de processamento de dados em nível de desenvolvimento de
sistemas; será requerida formação superior em informática ou
diploma de qualquer curso superior com especialização em Análise de
Sistemas;
        Área V - Saúde - atividades
de atendimento na área médica, odontológica, psicológica e de
assistência social; serão admitidos diplomados em curso superior de
Medicina, Odontologia, Psicologia, Enfermagem e Assistência
Social;
        Área VI - Documentação -
atividades referentes a trabalhos de pesquisa e registro
bibliográfico de documentos e informações; os ocupantes deverão ter
formação superior em biblioteconomia;
        Área VII - Engenharia e
Arquitetura - para desempenho de atividades de execução qualificada
de trabalhos relativos à construção, conservação e fiscalização de
obras e elaboração de normas para administração e conservação dos
imóveis ocupados pelas unidades do MPU, sendo necessária a formação
superior em engenharia civil ou em arquitetura;
        2 - Nível Assistente -
constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições
de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de execução de
tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e
fim, para as quais é exigido o 2º grau completo;
        Área I - Assistente de
atividade-fim - para desempenho de tarefa de apoio direto à
atividade-fim com atuação específica na realização de diligências e
no controle processual, como Secretário de Subprocurador-Geral,
Procurador e Promotor e na área de documentação e informação
jurídica;
        Área II - Assistente de
atividade-meio - para desempenho de atividades de execução na área
administrativa, sobretudo de pessoal, material e orçamento;
        Área III - Informática -
para desempenho de atividades de processamento de dados, em nível
de programação e operação;
        Área IV - Saúde - para
desempenho de atividades auxiliares de atendimento na área médica,
odontológica e laboratorial;
        3 - Nível Auxiliar -
constituída de áreas de concentração caracterizadas por atribuições
rotineiras, de apoio às atividades-meio e fim, constantes de
tarefas de execução de menor grau de complexidade, para as quais se
exige o 1º grau completo:
        Área I - Transporte - para
desempenho de atribuições específicas de motorista profissional
relacionadas com o transporte oficial de passageiros e cargas,
envolvendo a condução e conservação de veículos, e acompanhamento e
segurança de autoridades no exercício do cargo;
        Área II - Administrativa -
atividades de caráter profissional de menor grau de complexidade e
responsabilidade, envolvendo tarefas relacionadas com serviços de
portaria, telefonia, reprografia, limpeza, conservação, copa e
serviços diversos;
        Área III - Vigilância -
atividades de caráter operacional caracterizadas por tarefas
executivas de vigilância e fiscalização interna e externa, bem como
segurança noturna e controle do acesso de visitantes às
dependências das Procuradorias e Promotorias;
        Área IV - Artesanato -
atividades de caráter operacional, abrangendo encargos de
conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos
diversos, e sistemas elétricos e hidráulicos.
CAPÍTULO
II
Da Denominação
do Cargo
        Art. 3º A denominação
do cargo da carreira será obtida acrescendo-se ao nome das
categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, o nome da área de
concentração respectiva.
        Parágrafo único. Os cargos
serão identificados pelos códigos dos níveis da categoria
funcional, seguidos de numeração seqüencial composta de três
dígitos, que identificarão a área de concentração:
        Técnico - NTC - 100
        Assistente - NAS - 200
        Auxiliar - NAU - 300
CAPÍTULO
III
Do
Ingresso
        Art. 4º O ingresso na
Carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas,
ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe
inicial das respectivas categorias funcionais.
        § 1º O concurso será
realizado por área de concentração, de acordo com as necessidades e
interesse da administração.
        § 2º Para as áreas de
concentração das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, que
abranjam mais de uma formação profissional, as vagas serão
distribuídas no edital de concurso público, segundo a formação
exigida e de acordo com a necessidade da administração.
        § 3º O concurso público será
objeto de regulamentação específica, por ato do Procurador-Geral da
República.
CAPÍTULO
IV
Da
Remuneração
        Art. 5º Os
vencimentos correspondentes a cada categoria, classe, padrão, são
os fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, acrescidos da
vantagem criada pela Lei nº 7.761, de 1989, nos percentuais
estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no art.
1º da Lei nº 8.448, de 1992.
CAPÍTULO
V
Da Dotação de
Pessoal
       Art. 6º A dotação de
pessoal, assim entendida como os quantitativos de cargos-efetivos,
da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
da União (MPU), criados pelas Leis nºs 8.428, de 1992, 8.469, de
1992 e 8.470, de 1992, serão distribuídos por categorias e áreas de
concentração, conforme Anexo I desta lei.
        Art. 7º As atuais categorias
funcionais, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos (PCC),
da Lei nº 5.645, de 1970, do Quadro Permanente do MPU, passam a ter
a denominação atribuída pelo Anexo II desta lei.
        Parágrafo único. As dotações
dessas categorias funcionais incluem-se nos quantitativos
mencionados no art. 6º.
CAPÍTULO
VI
Da
Transferência
        Art. 8º O servidor da
carreira poderá ser transferido para os diversos ramos do MPU, para
categoria e área de concentração igual àquela a que pertença no
ramo de origem, observada a dotação de pessoal estabelecida.
        Parágrafo único. A
transferência dar-se-á a pedido do servidor ou ex officio ,
no interesse da administração, dependendo da existência de vaga e
anuência dos ramos envolvidos.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições
Gerais
        Art. 9º O controle de
vagas dos respectivos cargos será feito por área de concentração,
das respectivas categorias funcionais.
        Art. 10. O servidor, cuja
lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira,
deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi
lotado pelo prazo mínimo de dois anos, só podendo ser transferido
ou removido ex officio , no interesse da administração.
        Art. 11. Nenhuma redução de
remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo
assegurado ao servidor a diferença como vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida nos casos de
promoção.
        Art. 12. À aplicação desta
lei não implica aumento de despesas.
        Art. 13. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário
        Brasília, 19 de fevereiro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.2.1993 Edição extra
Download para anexo