8.629, De 25.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1993.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a regulamentação
dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária,
previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição
Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Esta lei regulamenta
e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no
Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
       Art. 2º A
propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art.
9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados
os dispositivos constitucionais.
        § 1º Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
        §
2º Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão
federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informações, com prévia
notificação.
       § 2o  Para os fins deste artigo,
fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a
ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de
dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao
proprietário, preposto ou seu representante. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 3o  Na
ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a
comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três
vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do
Estado de localização do imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 4o  Não
será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação,
quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel,
introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação
para levantamento de dados e informações de que tratam os §§
2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 5o  No
caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia,
será dispensada a comunicação de que tratam os §§
2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 6o  O
imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário
de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado
nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo,
em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade
civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo
ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        § 7o  Será
excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já
estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo
pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de
cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for
efetivamente identificado como participante direto ou indireto em
conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de
imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo
administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma
agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de
desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e
bem assim quem for efetivamente identificado como participante de
invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou
manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere
privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal
praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 8o  A
entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a
sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente,
auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de
invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer
título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 9o  Se,
na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse
dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao
Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do
contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
       
Art. 2o-A.  Na hipótese de fraude ou simulação de
esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor
do imóvel, para os fins dos §§ 6o e
7o do art. 2o, o órgão executor
do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena
administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$
535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento
do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem
prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        Parágrafo único.  Os valores
a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de
2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base
na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo
período. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        Art. 3º (Vetado) 
        § 1º (Vetado)
        § 2º (Vetado)
        Art. 4º Para os efeitos
desta lei, conceituam-se:
        I - Imóvel Rural - o prédio
rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que
se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
        II - Pequena Propriedade - o
imóvel rural:
        a) de área compreendida
entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
        b) (Vetado)
        c) (Vetado)
        III - Média Propriedade - o
imóvel rural:
        a) de área superior a 4
(quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
        b) (Vetado)
        Parágrafo único. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a
pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário
não possua outra propriedade rural.
       Art. 5º A
desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que
não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em
títulos da dívida agrária.
        § 1º As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
        § 2º O decreto que declarar
o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor ação de desapropriação.
        § 3º Os títulos da dívida
agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu
valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua
emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os
seguintes critérios:
        I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para
indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos
fiscais;
        II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70
(setenta) módulos fiscais;
        III - do segundo ao décimo quinto ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta)
até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
        IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos
para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e
cinqüenta) módulos fiscais.
       I - do segundo ao décimo quinto ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos
fiscais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        II - do segundo ao décimo
oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área
acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        III - do segundo ao vigésimo
ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a
cento e cinqüenta módulos fiscais. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 4o  No
caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à
implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma
Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em
audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa
indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes
federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos
da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as
seguintes condições: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        I - imóveis com área de até
três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        II - imóveis com área
superior a três mil hectares: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        a) o valor relativo aos
primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        b) o valor relativo à área
superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        c) o valor relativo à área
superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze
anos; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        d) o valor da área que
exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 5o  Os
prazos previstos no § 4o, quando iguais ou
superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde
que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das
benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 6o
 Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e
necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos
serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida
para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
       Art. 6º
Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica
e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da
terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo
órgão federal competente.
        § 1º O grau de utilização da
terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou
superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação
percentual entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável total do imóvel.
        § 2º O grau de eficiência na
exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por
cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
        I - para os produtos
vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos
respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo, para cada Microrregião
Homogênea;
        II - para a exploração
pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do
rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente
do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
        III - a soma dos resultados
obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela
área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina
o grau de eficiência na exploração.
        § 3º Considera-se
efetivamente utilizadas:
        I - as áreas plantadas com
produtos vegetais;
        II - as áreas de pastagens
nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de
pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
        III - as áreas de exploração
extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada
Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
        IV - as áreas de exploração
de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas
condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
        V - as áreas sob
processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de
culturas permanentes
       V - as
áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de
pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e
devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de
Responsabilidade Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
       § 4º No
caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se
efetivamente utilizada a área total do consórcio ou
intercalação.
       § 5º No
caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no
mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área
usada no ano considerado.
       § 6º
Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados,
adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do
cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
        § 7º Não perderá a
qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de
força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens
tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão
competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de
eficiência na exploração, exigidos para a espécie.
        § 8º São garantidos os
incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural
relacionados com os graus de utilização e de eficiência na
exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964.
       Art. 7º
Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária,
o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto
técnico que atenda aos seguintes requisitos:
        I - seja elaborado por
profissional legalmente habilitado e identificado;
        II - esteja cumprindo o
cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas
prorrogações dos prazos;
        III - preveja que, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do
imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos
para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas
permanentes;
       IV - haja sido
registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses antes do
decreto declaratório de interesse social
       IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente,
na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da
comunicação de que tratam os §§ 2o e
3o do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
       Parágrafo único. Os prazos
previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até
50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente,
a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua
implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua
aprovação.
        Art. 8º Ter-se-á como
racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja
oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e
experimentação que objetivem o avanço tecnológico da
agricultura.
        Parágrafo único. Para os
fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham
destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas
tais atividades em projeto:
        I - adotado pelo Poder
Público, se pertencente a entidade de administração direta ou
indireta, ou a empresa sob seu controle;
        II - aprovado pelo Poder
Público, se particular o imóvel.
       Art. 9º A
função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei,
os seguintes requisitos:
        I - aproveitamento racional
e adequado;
        II - utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
        III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
        IV - exploração que favoreça
o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
       § 1º
Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os
graus de utilização da terra e de eficiência na exploração
especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
        § 2º Considera-se adequada a
utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se
faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o
potencial produtivo da propriedade.
        § 3º Considera-se
preservação do meio ambiente a manutenção das características
próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na
medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade
e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
        § 4º A observância das
disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o
respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de
trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de
arrendamento e parceria rurais.
        § 5º A exploração que
favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a
que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que
trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não
provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
        § 6º (Vetado.)
        Art. 10. Para efeito do que
dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
        I - as áreas ocupadas por
construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins
produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de
reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
        II - as áreas
comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração
agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
        III - as áreas sob efetiva
exploração mineral;
        IV - as áreas de efetiva
preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação
relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do
meio ambiente.
       Art. 11. Os parâmetros, índices
e indicadores que informam o conceito de produtividade serão
ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso
científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento
regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido
o Conselho Nacional de Política Agrícola.
        Art. 12. Considera-se justa a indenização que
permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor
do bem que perdeu por interesse social.
        § 1º A identificação do valor do bem a ser
indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes
referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente
empregados:
        I - valor das benfeitorias úteis e necessárias,
descontada a depreciação conforme o estado de
conservação;
        II - valor da terra nua, observados os seguintes
aspectos:
        a) localização do imóvel;
        b) capacidade potencial da terra;
        c) dimensão do imóvel.
        § 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias
e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados
junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de
avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de
Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.
       Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que
informam o conceito de produtividade serão ajustados,
periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e
tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos
Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e
do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.
(Redação dada Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        Art. 12.  Considera-se justa
a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua
totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e
florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes
aspectos: (Redação dada Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        I - localização do imóvel;
(Incluído dada Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        II - aptidão agrícola;
(Incluído dada Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        III - dimensão do imóvel;
(Incluído dada Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        IV - área ocupada e
ancianidade das posses; (Incluído
dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        V - funcionalidade, tempo de
uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
       
§ 1o  Verificado o preço atual de mercado da
totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das
benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o
preço da terra a ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
       
§ 2o  Integram o preço da terra as florestas
naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural,
não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço
de mercado do imóvel. (Redação
dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        § 3o  O
Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com
registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo
o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela
superavaliação comprovada ou fraude na identificação das
informações. (Incluído dada
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        Art. 13. As terras rurais de
domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas,
preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
        Parágrafo único.
Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se
admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com
objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público
os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação,
demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento
da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de
segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação
social e defesa nacional.
        Art. 14. (Vetado.)
        Art. 15. (Vetado.)
        Art. 16. Efetuada a
desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três)
anos, contados da data de registro do título translativo de
domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma
agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual,
condominial, cooperativa, associativa ou mista.
       Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais
deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência
na região por eles habitada.
       Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais
deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência
na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        I - a obtenção de terras
rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento
integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo
sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos
recursos naturais; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        II - os beneficiários dos
projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com
as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos
projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo
órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação
aos recursos naturais; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        III - nos projetos criados
será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que
orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os
respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        IV - integrarão a clientela
de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de
reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos
fixados para seleção e classificação, bem como as exigências
contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20
desta Lei; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        V - a consolidação dos
projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma
agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a
conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento
definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        Parágrafo único. (Vetado.)
       Art. 18.
A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á
através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis
pelo prazo de 10 (dez) anos.
        Parágrafo único. O
órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas
desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.
       § 1o  O título de domínio de que
trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao
beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou
coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação
topográfica do imóvel a ser alienado. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 2o  Na
implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o
beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão
de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas
resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade
concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito
de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições
previstas no § 1o, computado o período da
concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        § 3o  O
valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do
Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do
valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de
reforma agrária. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        § 4o  O
valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago
em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma
agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e
corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 5o  Será
concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução
de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a
prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do
vencimento da respectiva prestação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 6o  Os
valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse
coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do
assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos
são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos
concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão
excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser
definida pelo órgão federal executor do programa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
        § 7o  O
órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá
atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da
reforma agrária. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
        Art. 19. O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte
ordem preferencial:
        I - ao desapropriado,
ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se
situe a sede do imóvel;
        II - aos que trabalham no
imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários;
       III  aos ex-proprietários de terra cuja
propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos
fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de
operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de
débitos da mesma origem; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
       IV - aos que trabalham como
posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros
imóveis; (Inciso renumerado
pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
       V - aos agricultores cujas
propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar;
(Inciso renumerado pela Lei
nº 10.279, de 12.9.2001)
        VI - aos agricultores cujas
propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento
próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei nº
10.279, de 12.9.2001)
        Parágrafo único. Na ordem de
preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de
família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade
agrícola na área a ser distribuída.
        Art. 20. Não poderá ser
beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o
proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo
anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão
paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal,
ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em
programa de reforma agrária.
        Art. 21. Nos instrumentos
que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os
beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o
compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através
de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de
não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de
10 (dez) anos.
        Art. 22. Constará,
obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de
concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do
contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no
caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo
adquirente ou concessionário.
        Art. 23. O estrangeiro
residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no
Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971.
        § 1º Aplicam-se ao
arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à
aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei
referida no caput deste artigo.
       § 2º
Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o
arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei
nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou
arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a
100 (cem) módulos de exploração indefinida.
        Art. 24. As ações de reforma
agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e
constantes no Plano Plurianual.
        Art. 25. O orçamento da
União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e
dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa
de Reforma Agrária.
        § 1º Os recursos destinados
à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do
orçamento do ministério responsável por sua implementação e do
órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo
aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas
para a sua aplicação.
        § 2º Objetivando a
compatibilização dos programas de trabalho e propostas
orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária encaminhará,
anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública
responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado
no ano subseqüente.
        Art. 26. São isentas de
impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito
Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao
beneficiário do programa.
       Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou
emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de
imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
        Art. 27. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 28. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de fevereiro de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barbosa
Este texto não substitui o
Publicado no DOU de 26.2.1993