8.630, De 25.2.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1993.
Regulamento
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o regime
jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações
portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Porto e das
Operações Portuárias
        Art. 1° Cabe à União
explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto
organizado.
        § 1° Para os efeitos desta
lei, consideram-se:
        I - Porto
organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades
da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
        II - Operação portuária: a de movimentação e
armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário, realizada no porto organizado por operadores
portuários;
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para
atender às necessidades da navegação, da movimentação de
passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
(Redação dada
pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Operação
Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou
armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores
portuários; (Redação dada pela Lei
nº 11.314 de 2006)
        III - Operador portuário: a
pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação
portuária na área do porto organizado;
        IV - Área do porto
organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais
sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e
acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação
interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso
aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam
ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do
Capítulo VI desta lei.
        V - Instalação
portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto,
utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário .
        V - Instalação
Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto,
utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou
armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário. (Redação dada pela Lei
nº 11.314 de 2006)
       VI - Estação de Transbordo de
Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente,
para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes
da navegação interior; (Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
        VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a
destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros,
de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte
de navegação interior. (Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
        § 2° A concessão do porto
organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo
com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de
serviços públicos.
        Art. 2° A prestação de
serviços por operadores portuários e a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação, melhoramento e exploração
de instalações portuárias, dentro dos limites da área do porto
organizado, serão realizadas nos termos desta lei.
        Art. 3° Exercem suas funções
no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a
Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as
autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia
marítima.
CAPÍTULO II
Das Instalações Portuárias
       Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de
construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar
instalação portuária, dependendo: (Regulamento)
       I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União
no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre
através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área
do porto organizado;
        II - de autorização
do ministério competente, quando se tratar de terminal de uso
privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o
interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que
situado dentro da área do porto organizado.
       II - de autorização do
órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública
de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal
de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou
quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo
que situado dentro da área do porto organizado. (Redação dada pela Lei
nº 11.518, de 2007)
        § 1° A celebração do
contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste
artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao
poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (Rima).
        § 2° A exploração da
instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das
seguintes modalidades:
        I - uso público;
        II - uso privativo:
        a) exclusivo, para
movimentação de carga própria;
       )
misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
       
c) de
turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
       d)
Estação de Transbordo de Cargas. (Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
        § 3° A exploração de
instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto
organizado.
       § 3o  A exploração
de instalação portuária de uso público fica restrita à área do
porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de
Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei
nº 11.518, de 2007)
        § 4° São cláusulas
essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, as relativas:
        I - ao objeto, à área de
prestação do serviço e ao prazo;
        II - ao modo, forma e
condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o
caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu
aperfeiçoamento;
        III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
        IV - ao valor do contrato,
nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser
utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a
de proteção e acesso aquaviário;
        V - à obrigação de execução
das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a
fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e
financeiro;
        VI - aos direitos e deveres
dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as
sanções respectivas;
        VII - à reversão de bens
aplicados no serviço;
        VIII - aos direitos,
garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive,
quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades
de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das
instalações;
        IX - à forma de fiscalização
das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de
execução dos serviços;
        X - às garantias para
adequada execução do contrato;
        XI - ao início, término e,
se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá
ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente
contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo
total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;
        XII - à responsabilidade do
titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente
execução dos serviços;
        XIII - às hipóteses de
extinção do contrato;
        XIV - à obrigatoriedade de
prestação de informações de interesse da Administração do Porto e
das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse
específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
        XV - à adoção e ao
cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de
mercadorias, veículos e pessoas;
        XVI - ao acesso, pelas
autoridades do porto, às instalações portuárias;
        XVII - às penalidades
contratuais e sua forma de aplicação;
        XVIII - ao foro.
        § 5° O disposto no inciso VI
do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para
exploração de instalação portuária de uso público.
        § 6° Os investimentos
realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada em
terreno da União localizado na área do porto organizado reverterão
à União, observado o disposto na lei que regulamenta o regime de
concessão e permissão de serviços públicos.
       §
7o  As autorizações de exploração de Instalações
Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos
Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do
órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para
a iniciativa privada. (Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
        Art. 5° O interessado na
construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites
da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto
a abertura da respectiva licitação.
        § 1° Indeferido o
requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no
prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que
trata a Seção I do Capítulo VI desta lei.
       § 2°
Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao
ministério competente.
        § 3° Na hipótese de o
requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias
e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a
qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação
do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.
        Art. 6° Para os fins do
disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se
autorização a delegação, por ato unilateral, feita pela União a
pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco.
        § 1° A autorização de que
trata este artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que
conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4° do
art. 4° desta lei.
        § 2° Os contratos para
movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente,
pelas normas de direito privado, sem participação ou
responsabilidade do poder público.
        § 3° As instalações de que
trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização das
autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia
marítima.
        Art. 7° (Vetado) 
CAPÍTULO III
Do Operador Portuário
        Art. 8° Cabe aos operadores
portuários a realização das operações portuárias previstas nesta
lei.
        § 1° É dispensável a
intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
        I - que, por seus métodos de
manipulação, suas características de automação ou mecanização, não
requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas
exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;
        II - de embarcações
empregadas:
        a) na execução de obras de
serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente
pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou
empreiteiros;
        b) no transporte de gêneros
de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito
municipal;
        c) na navegação interior e
auxiliar;
        d) no transporte de
mercadorias líquidas a granel;
        e) no transporte de
mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita
por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de
rechego, quando necessários;
        III - relativas à
movimentação de:
        a) cargas em área sobre
controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou
vinculado à organização militar;
        b) materiais pelos
estaleiros de construção e reparação naval;
        c) peças sobressalentes,
material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
        IV - relativas ao
abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à
navegação.
        § 2° Caso o interessado
entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar para
execução das operações referidas no parágrafo anterior deve
requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra .
        Art. 9° A pré-qualificação
do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto,
na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária
com exigências claras e objetivas.
        § 1° As normas de
pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos
princípios da legalidade, moralidade e igualdade de
oportunidade.
        § 2° A Administração do
Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para
decidir.
        § 3° Considera-se
pré-qualificada como operador a Administração do Porto.
        Art. 10. A atividade de
operador portuário obedece às normas do regulamento do porto.
        Art. 11. O operador
portuário responde perante:
        I - a Administração do
Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às
instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que,
sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob
sua guarda;
        II - o proprietário ou
consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem
durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
        III - o armador, pelas
avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a
transporte;
        IV - o trabalhador
portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos
encargos;
        V - o órgão local de gestão
de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não
recolhidas;
        VI - os órgãos competentes,
pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
portuário avulso.
        Art. 12. O operador
portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas
mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas
lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de
área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
        Art. 13. Quando as
mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo
anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração
do Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo
regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à
Administração do Porto.
        Art. 14. O disposto nos
artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas
legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes
de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem
internacionalmente a República Federativa do Brasil.
        Art. 15. O serviço de
movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de
acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que
serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se
refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em
viagem.
        Art. 16. O operador
portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das
operações portuárias que efetuar.
        Art. 17. Fica permitido às
cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos,
registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como
operadores portuários para a exploração de instalações portuárias,
dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.
CAPíTULO IV
Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho
Portuário Avulso
        Art. 18. Os operadores
portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de
gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como
finalidade:
        I - administrar o
fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do
trabalhador portuário-avulso;
        II - manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do
trabalhador portuário avulso;
        III - promover o treinamento
e a habilitação profissional do trabalhador portuário,
inscrevendo-o no cadastro;
        IV - selecionar e registrar
o trabalhador portuário avulso;
        V - estabelecer o número de
vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do
trabalhador portuário avulso;
        VI - expedir os documentos
de identificação do trabalhador portuário;
        VII - arrecadar e repassar,
aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores
portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso
e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e
previdenciários.
        Parágrafo único. No caso de
vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de
trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este
precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e
dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho
no porto.
        Art. 19. Compete ao órgão de
gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
        I - aplicar, quando couber,
normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar,
as seguintes penalidades:
        a) repreensão verbal ou por
escrito;
        b) suspensão do registro
pelo período de dez a trinta dias;
        c) cancelamento do
registro;
        II - promover a formação
profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador
portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao
cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
        III - arrecadar e repassar,
aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a
incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria
voluntária;
        IV - arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão;
        V - zelar pelas normas de
saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
        VI - submeter à
Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade
Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à
valorização econômica do porto.
        § 1° O órgão não responde
pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos
tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
        § 2º O órgão responde,
solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso .
        § 3º O órgão pode exigir dos
operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores
portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
        Art. 20. O exercício das
atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de
gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica
vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
        Art. 21. O órgão de gestão
de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter
permanente, ao operador portuário.
        Art. 22. A gestão da
mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
        Art. 23. Deve ser
constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão
Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das
normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.
        § 1° Em caso de impasse, as
partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
        § 2° Firmado o compromisso
arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das
partes.
        § 3° Os árbitros devem ser
escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral
proferido para solução da pendência possui força normativa,
independentemente de homologação judicial.
        Art. 24. O órgão de gestão
de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão e
uma Diretoria Executiva.
        § 1° O Conselho de
Supervisão será composto por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes
indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a
IV do art. 31 desta lei, e terá por competência:
        I - deliberar sobre a
matéria contida no inciso V do art. 18 desta lei;
        II - baixar as normas a que
se refere o art. 28 desta lei;
        III - fiscalizar a gestão
dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do
organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos praticados
pelos diretores ou seus prepostos.
        § 2° A Diretoria Executiva
será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis,
a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários
a que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de
gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação.
        § 3° Os membros do Conselho
de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser
designados para cargos de diretores.
        § 4° No silêncio do estatuto
ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do
organismo e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento
regular.
        Art. 25. O órgão de gestão
de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins
lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou
o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de
mão-de-obra.
CAPíTULO V
Do Trabalho Portuário
        Art. 26. O trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de
carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados,
será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários
avulsos.
        Parágrafo único. A
contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de
carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo
empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente,
dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
        Art. 27. O órgão de gestão
de mão-de-obra:
        I - organizará e manterá
cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das
atividades referidas no artigo anterior;
        II - organizará e manterá o
registro dos trabalhadores portuários avulsos.
        § 1° A inscrição no cadastro
do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia
habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante
treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de
mão-de-obra.
        § 2° O ingresso no registro
do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e
respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste
artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica
de inscrição no cadastro.
        § 3° A inscrição no cadastro
e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte,
aposentadoria ou cancelamento.
        Art. 28. A seleção e o
registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de
gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem
estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
        Art. 29. A remuneração, a
definição das funções, a composição dos termos e as demais
condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as
entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e
dos operadores portuários.
CAPíTULO VI
Da Administração do Porto
Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade
Portuária
        Art. 30. Será instituído, em
cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho
de Autoridade Portuária.
        § 1° Compete ao Conselho de
Autoridade Portuária:
        I - baixar o regulamento de
exploração;
        II - homologar o horário de
funcionamento do porto;
        III - opinar sobre a
proposta de orçamento do porto;
        IV - promover a
racionalização e a otimização do uso das instalações
portuárias;
        V - fomentar a ação
industrial e comercial do porto;
        VI - zelar pelo cumprimento
das normas de defesa da concorrência;
        VII - desenvolver mecanismos
para atração de cargas;
        VIII - homologar os valores
das tarifas portuárias;
        IX - manifestar-se sobre os
programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura
portuária;
        X - aprovar o plano de
desenvolvimento e zoneamento do porto;
        XI - promover estudos
objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com
os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas
diversas modalidades;
        XII - assegurar o
cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
        XIII - estimular a
competitividade;
        XIV - indicar um membro da
classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o
conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do
porto, se entidade sob controle estatal;
        XV - baixar seu regimento
interno;
        XVI - pronunciar-se sobre
outros assuntos de interesse do porto.
        § 2° Compete, ainda, ao
Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o
aumento da produtividade e a redução dos custos das operações
portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema
roll-on-roll-off.
        § 3° O representante dos
trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste artigo
será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em
capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado.
       Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será
constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e
respectivos suplentes:
        I - bloco do poder público,
sendo:
       a) um representante do Governo Federal, que será o
Presidente do Conselho;
        b) um representante do
Estado onde se localiza o porto;
        c) um representante dos
Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados
abrangidos pela concessão;
        II - bloco dos operadores
portuários, sendo:
        a) um representante da
Administração do Porto;
        b) um representante dos
armadores;
        c) um representante dos
titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos
limites da área do porto;
        d) um representante dos
demais operadores portuários;
        III - bloco da classe dos
trabalhadores portuários, sendo:
        a) dois representantes dos
trabalhadores portuários avulsos;
        b) dois representantes dos
demais trabalhadores portuários;
        IV - bloco dos usuários dos
serviços portuários e afins, sendo:
        a) dois representantes dos
exportadores e importadores de mercadorias;
        b) dois representantes dos
proprietários e consignatários de mercadorias;
        c) um representante dos
terminais retroportuários.
        § 1° Para os efeitos do
disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
        I - pelo ministério
competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso
do inciso I do caput deste artigo;
        II - pelas entidades de
classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos
casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
        III - pela Associação de
Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput
deste artigo;
        IV - pelas associações
comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste
artigo.
        § 2° Os membros do conselho
serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
        § 3° Os membros do conselho
não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse
público os serviços prestados.
        § 4° As deliberações do
conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
        I - cada bloco terá direito
a um voto;
        II - o presidente do
conselho terá voto de qualidade.
        § 5° As deliberações do
conselho serão baixadas em ato do seu presidente
       Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs)
instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à
formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e
o exercício de funções e ocupações peculiares às operações
portuárias e suas atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Administração do Porto
Organizado
        Art. 33. A Administração do
Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
        § 1° Compete à Administração
do Porto, dentro dos limites da área do porto:
        I - cumprir e fazer cumprir
as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de
concessão;
        II - assegurar, ao comércio
e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e
aparelhamento do porto;
        III - pré-qualificar os
operadores portuários;
        IV - fixar os valores e
arrecadar a tarifa portuária;
        V - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de
gestão de mão-de-obra;
        VI - fiscalizar a execução
ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas
compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário
ao porto;
        VII - fiscalizar as
operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;
       VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais
autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências;
        IX - organizar e
regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e
segurança do porto;
        X - promover a remoção de
embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a
navegação das embarcações que acessam o porto;
        XI - autorizar, previamente
ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída,
inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de
embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da
referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade
marítima na movimentação considerada prioritária em situações de
assistência e salvamento de embarcação;
        XII - suspender operações
portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto,
ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
        XIII - lavrar autos de
infração e instaurar processos administrativos, aplicando as
penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de
competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão
investigados e julgados conjuntamente;
        XIV - desincumbir-se dos
trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Conselho de Autoridade Portuária;
        XV - estabelecer o horário
de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais
de uso público.
        § 2° O disposto no inciso XI
do parágrafo anterior não se aplica à embarcação militar que não
esteja praticando comércio.
        § 3° A autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar
ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para
atracação no porto.
        § 4° Para efeito do disposto
no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar
mecanismo permanente de coordenação e integração das respectivas
funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação
das pessoas, embarcações e mercadorias.
        § 5° Cabe à Administração do
Porto, sob coordenação:
        I - da autoridade
marítima:
        a) estabelecer, manter e
operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do
porto;
        b) delimitar as áreas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção
sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a
plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e
submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com
cargas inflamáveis ou explosivas;
        c)estabelecer e divulgar o
calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos
batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
        d) estabelecer e divulgar o
porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão
trafegar, em função das limitações e características físicas do
cais do porto;
       II -
da autoridade aduaneira:
        a) delimitar a área de
alfandegamento do porto;
        b) organizar e sinalizar os
fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas,
na área do porto.
       Art. 34. É facultado o arrendamento, pela Administração
do Porto, sempre através de licitação, de terrenos e instalações
portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não
afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada a
administração aduaneira. (Regulamento)
SEÇÃO III
Da Administração Aduaneira nos Portos
Organizados
        Art. 35. A administração
aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da
legislação específica.
        Parágrafo único. A entrada
ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior,
somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
        Art. 36. Compete ao
Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições
aduaneiras:
        I - cumprir e fazer cumprir
a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de
quaisquer bens ou mercadorias do País;
        II - fiscalizar a entrada, a
permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das
outras autoridades no porto;
        III - exercer a vigilância
aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao
tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos;
        IV - arrecadar os tributos
incidentes sobre o comércio exterior;
        V - proceder ao despacho
aduaneiro na importação e na exportação;
       VI - apurar responsabilidade tributária decorrente
de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a
controle aduaneiro;   (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)    (Revogado pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
        VII - proceder à apreensão
de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação
fiscal aplicável;
        VIII - autorizar a remoção
de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou
não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
        IX - administrar a
aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes
suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
        X - assegurar, no plano
aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais;
        XI - zelar pela observância
da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários
nacionais.
        § 1° O alfandegamento de
portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais
destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas
ou destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos
requisitos previstos na legislação específica.
       § 2°
No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre
acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas
ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar
necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos,
inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal,
estadual ou municipal.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
        Art. 37. Constitui infração
toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe:
        I - na realização de
operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com
inobservância dos regulamentos do porto;
        II - na recusa, por parte do
órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a
qualquer operador portuário, de forma não justificada;
        III - na utilização de
terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do
porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos
regulamentos.
        § 1° Os regulamentos do
porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que não
esteja autorizada ou prevista em lei.
        § 2° Responde pela infração,
conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que,
intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou
dela se beneficie.
        Art. 38. As infrações estão
sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
        I - advertência;
        II - multa, de 100 (cem) até
20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
        III - proibição de ingresso
na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
        IV - suspensão da atividade
de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta
dias;
        V - cancelamento do
credenciamento do operador portuário .
        Art. 39. Compete à
Administração do Porto:
        I - determinar a pena ou as
penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela
infração, nos termos da lei;
        II - fixar a quantidade da
pena, respeitados os limites legais.
        Art. 40. Apurando-se, no
mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma
pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a
elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
        § 1° Quando se tratar de
infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos
autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo,
para imposição da pena.
        § 2° Considerar-se-ão
continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta
ainda não apurada ou que seja objeto do processo, de cuja
instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de
intimação.
        Art. 41. Da decisão da
Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso
voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o
Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de
instância.
        Art. 42. Na falta de
pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência,
pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá
lugar o processo de execução.
        Art. 43. As importâncias
pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta lei
reverterão para a Administração do Porto.
        Art. 44. A aplicação das
penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não prejudica,
em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato
pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
        Art. 45. O operador
portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de
trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
        Art. 46. (Vetado)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
        Art. 47. É fixado o prazo de
noventa dias contados da publicação desta lei para a constituição
dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso.
        Parágrafo único. Enquanto
não forem constituídos os referidos órgãos, suas competências serão
exercidas pela respectiva Administração do Porto.
        Art. 48. Os atuais contratos
de exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo deverão
ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições
desta lei, assegurado aos titulares o direito de opção por qualquer
das formas de exploração previstas no inciso II do § 2° do art. 4°
desta lei.
        Art. 49. Na falta de
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser
criado o órgão gestor a que se refere o art. 18 desta lei no
nonagésimo dia a contar da publicação desta lei.
        Art. 50. Fica o Poder
Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões para
exploração de portos.
        Art. 51. As administrações
dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas
aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo
tarifário previsto no Decreto n° 24.508, de 29 de junho de 1934, e
suas alterações.
        Parágrafo único. As novas
estruturas tarifárias deverão ser submetidas à apreciação dos
respectivos Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de
sessenta dias.
       Art. 52. A alíquota do Adicional de Tarifa
Portuária (ATP) (Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988), é
reduzida para:        I - em 1993, 40%
(quarenta por cento)        II - em 1994,
30% (trinta por cento)        III - em
1995, 20% (vinte por cento)        § 1° A
partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no
porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes
percentuais:        I - 30% (trinta por
cento) em 1993        II - 40% (quarenta
por cento) em 1994        III - 50%
(cinqüenta por cento) em 1995        IV -
60% (sessenta por cento) em 1996        V -
70% (setenta por cento) a partir do exercício de
1997.        § 2° O ATP não incide sobre
operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em
instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado. (Revogado pela Lei nº
9.309, de 2.10.1996)
        Art. 53. O Poder Executivo
promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação das atuais
concessões, permissões e autorizações às disposições desta lei.
        Art. 54. É assegurada a
inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta lei
aos atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados,
credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos
efetivos.
        Art. 55. É assegurado o
registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais
trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro
de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que
estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo
desde aquela data.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não abrange os trabalhadores portuários
aposentados.
        Art. 56. É facultado aos
titulares de instalações portuárias de uso privativo a contratação
de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas
categorias econômicas preponderantes.
        Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias
de uso privativo devem manter, em caráter permanente, a atual
proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e
trabalhadores avulsos.
        Art. 57. No prazo de cinco
anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de
serviços por trabalhadores portuários deve buscar,
progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando
adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e
aumentar a sua produtividade.
        § 1° Os contratos, as
convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer
os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do
trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.
        § 2° Para os efeitos do
disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as
atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de
carga, vigilância de embarcações e bloco.
        § 3° Considera-se:
        I - Capatazia: a atividade
de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
        II - Estiva: a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo,
arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga
das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
        III - Conferência de carga:
a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações;
        IV - Conserto de carga: o
reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para
vistoria e posterior recomposição;
        V - Vigilância de
embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo,
bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas,
porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
        VI - Bloco: a atividade de
limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques,
incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta
e serviços correlatos .
        Art. 58. Fica facultado aos
trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no
art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de
mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da
vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste
artigo.
        Art. 59. É assegurada aos
trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do
registro nos termos do artigo anterior:
        I - indenização
correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo
previsto no art. 64 desta lei;
        II - o saque do saldo de
suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11
de maio de 1990.
        § 1° O valor da indenização
de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente,
a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
        § 2° O cancelamento do
registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo
trabalhador portuário avulso, da indenização .
        § 3º A indenização de que
trata este artigo é isenta de tributos da competência da União.
        Art. 60. O trabalhador
portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos
termos do art. 58 desta lei para constituir sociedade comercial
cujo objeto seja o exercício da atividade de operador portuário,
terá direito à complementação de sua indenização, no valor
correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros),
corrigidos na forma do disposto no § 1° do artigo anterior,
mediante prévia comprovação da subscrição de capital mínimo
equivalente ao valor total a que faça jus.
        Art. 61. É criado o
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento
do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta
lei.
        Parágrafo único. O AITP terá
vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do
exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei.
        Art. 62. O AITP é um
adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas com
mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na
navegação de longo curso.
        Art. 63. O adicional incide
nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas
ou exportadas por navegação de longo curso, à razão de 0,7 (sete
décimos) de Ufir por tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de Ufir
por tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de Ufir por
tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
        Art. 64. São isentas do AITP
as operações realizadas com mercadorias movimentadas no comércio
interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
        Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e
de cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto
brasileiro.
        Art. 65. O AITP será
recolhido pelos operadores, portuários responsáveis pela carga ou
descarga das mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação
no porto de carga ou descarga em agência do Banco do Brasil S.A.,
na praça de localização do porto.
        § 1° Dentro do prazo
previsto neste artigo, os operadores portuários deverão apresentar
à Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
        § 2° O atraso no
recolhimento do AITP importará na inscrição do débito em Dívida
Ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação
em vigor.
        § 3° Na cobrança executiva a
dívida fica sujeita à correção monetária, juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a
importância devida.
        § 4° Os órgãos da Receita
Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas
ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
        Art. 66. O produto da
arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art. 67
desta lei.
        Art. 67. É criado o Fundo de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza
contábil, destinado a prover recursos para indenização do
cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que
trata esta lei.
        § 1° São recursos do
fundo:
        I - o produto da arrecadação
do AITP;
        II - (Vetado);
        III - o produto do retorno
das suas aplicações financeiras;
        IV - a reversão dos saldos
anuais não aplicados.
        § 2° Os recursos disponíveis
do fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou em
outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
        § 3° O fundo terá como
gestor o Banco do Brasil S.A.
        Art. 68. Para os efeitos
previstos nesta lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra
informarão ao gestor do fundo o nome e a qualificação do
beneficiário da indenização, bem assim a data do requerimento a que
se refere o art. 58 desta lei.
        Art. 69. As administrações
dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro
para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o
ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta lei.
        Art. 70. É assegurado aos
atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo
empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se
refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos órgãos
locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de
demissão sem justa causa.
        Art. 71. O registro de que
trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais
trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários avulsos em
capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.
        Art. 72. (Vetado)
        Art. 73. O BNDES, por
intermédio do Finame, financiará, com prioridade, os equipamentos
portuários.
        Art. 74. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta
dias contado da publicação desta lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n° 5.452, de 1° de maio
de 1943.
       Art. 76. Ficam revogados, também os Decretos n°s
24.324, de 1° de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934,
24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho de 1934, e
24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos -Leis n°s 6.460, de 2 de
maio de 1944 e 8.439, de 24 de dezembro de 1945; as Leis n°s 1.561,
de 21 de fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191,
de 5 de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos - Leis n°s 3, de 27 de
janeiro de 1966, 5, de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de
1966; a Lei n° 5.480, de 10 de
agosto de 1968; os incisos VI e VII do art. 1° do Decreto - Lei
n° 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as Leis n°s 6.222, de 10 de
julho de 1975 e 6.914, de 27 de maio de
1981, bem como as demais disposições em contrário.
        Brasília, 25 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.2.1993