8.631, De 4.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE
1993.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a fixação dos
níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica,
extingue o regime de remuneração garantida e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os níveis das tarifas de fornecimento de
energia elétrica a serem cobradas de consumidores finais serão
propostos pelo concessionário, ao Poder Concedente, que os
homologará, observado o disposto nesta Lei.
        § 1º A ausência de
manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de
quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário,
representará a homologação da mesma.
        § 2º Os níveis das
tarifas a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão aos
valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada
concessionário distribuidor, segundo suas características
específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços
adequados.
       § 3º No custo do serviço mencionado no parágrafo
anterior, além dos custos específicos dos concessionários públicos
e privados, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos
aos preços de energia elétrica comprada aos concessionários
supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela ITAIPU
BINACIONAL, os relativos às quotas anuais da Reserva Global de
Reversão - RGR, ao rateio do custo de combustíveis e às
compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos
devidos por usinas próprias.
        § 4º Respeitado o
valor médio das tarifas de fornecimento, devidamente homologado na
forma do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário
distribuidor promover alterações compensatórias entre os níveis das
tarifas de fornecimento relativos a cada classe de consumidor
final.
        Art. 2º Os níveis das
tarifas a serem praticadas no suprimento de energia elétrica serão
propostos pelo concessionário supridor e homologados pelo Poder
Concedente, como dispõe esta Lei.
        § 1º A ausência de
manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de
quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário,
representará a homologação da mesma.
        § 2º Os níveis das
tarifas a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão aos
valores necessários para cobertura do custo do serviço de cada
concessionário supridor, segundo suas características específicas,
de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.
        § 3º No custo do
serviço mencionado no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente
incluídos os valores relativos às quotas anuais da Reserva Global
de Reversão - RGR e às compensações financeiras pela utilização de
recursos hídricos.
        § 4º As tarifas de
suprimento terão vigência sobre os consumos e demandas ocorridos a
partir da data de sua homologação pelo Poder
Concedente.
       Art. 3º Os concessionários supridores e supridos
deverão celebrar contrato de suprimento de energia
elétrica. (Revogado
pela Lei nº 9.648, de 1998)
        § 1º O contrato a que
se refere o caput deste artigo conterá a identificação das
quantidades, os preços e as regras do intercâmbio de energia e
obedecerá às leis específicas e ao que dispuser o regulamento desta
lei.
        § 2º A homologação
pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostos pelos
concessionários de fornecimento e de suprimento estará condicionada
à celebração do contrato a que se refere este artigo.
        § 3º Os contratos de
suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da
energia gerada por Itaipu Binacional poderão ser celebrados
diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a
consumidores finais.
        § 4º As garantias de
pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão
obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários
supridos, com respectiva autorização de débito automático em suas
contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o
inadimplemento.
        § 5º O contrato de
suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos
de pagamento na proporção do inadimplemento de consumidores finais,
devidamente comprovado.
        Art. 4º Os
concessionários reajustarão periodicamente os valores das tarifas
mediante a utilização de fórmulas paramétricas e respectivos
índices, conforme o que dispuser o regulamento desta
Lei.
        Art. 5º A revisão dos
níveis das tarifas obedecerá a legislação específica.
        Art. 6º Os
concessionários inadimplentes com a União e suas entidades, os
Estados e suas entidades, os Municípios e suas entidades, a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e suas
controladas e demais empresas concessionárias do serviço público de
energia elétrica ou os que não tenham celebrado os contratos de
suprimento a que se refere o art. 3º desta Lei, não poderão receber
recursos ou garantias, de qualquer natureza, da União e das
entidades por ela controladas direta ou indiretamente.
        Art. 7º O regime de
remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a
Compensar - CRC e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração
- RENCOR, ficarão extintos na data de publicação do decreto
regulamentador desta Lei.
        § 1º A extinção da
CRC e da RENCOR não exime os concessionários inadimplentes de
quitar os respectivos débitos.
        § 2º Até 30 de junho
de 1993, os concessionários que já tiverem firmado o contrato de
suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir
para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos
seus saldos credores nas CRC, acumulados até a data da publicação
do decreto de regulamentação desta Lei, excluídos os efeitos da
correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº
8.200, de 28 de junho de 1991.
        § 2º Os
concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o
contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei,
poderão transferir, à sua opção, para outros concessionários e para
ITAIPU BINACIONAL, parcelas dos seus saldos credores de CRC,
acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os efeitos da
correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº
8.200, de 28 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.724,
de 28/10/1993)
        § 3º As parcelas dos
saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão
destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos
vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte
ordem:
        a) relativos ao
suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por Itaipu
Binacional;
        b) relativos ao
suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários
supridores;
        c) remanescentes da
RENCOR;
        d) relativos aos
suprimentos de combustíveis fósseis."
        § 4º Após o encontro
de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de
créditos da CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da
União existentes em 31 de dezembro de 1992:
        § 4º Após o encontro
de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de
créditos de CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da
União, existentes em 31 de dezembro de 1992: (Redação dada pela
Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
        a) créditos a
receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram
adimplidas pela União;
        b) créditos a receber
relativos a impostos federais;
        c) créditos a receber
relativos à RGR; e
        d) outros ativos a critério
do Ministério da Fazenda.
        § 5º A Eletrobrás
receberá créditos de CRC, de que sejam titulares concessionários de
distribuição de energia elétrica, para compensação de débitos
vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela
celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que
estabelecem as alíneas a,e d do parágrafo
anterior.
        § 5º Sobre o total
dos créditos de CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e
cinco por cento), aplicado quando de sua efetiva utilização,
incidindo tão somente sobre a CRC formada em cada concessionário,
devidamente reconhecida pelo DNAEE. (Redação dada pela Lei nº
8.724, de 28/10/1993)
        § 6º Os eventuais saldos de
CRC, remanescentes em 30 de junho de 1993, após as compensações
autorizadas por esta Lei, poderão ser utilizados, durante o período
da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de
Minas e Energia.
        § 7º (VETADO.) 
        § 7º A ELETROBRÁS
receberá créditos de CRC de que sejam titulares concessionários de
energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a
contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar
tais ativos para efeitos do que estabelecem as alíneas "a" e "c" do
§ 4º e para outras compensações em condições e critérios a serem
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de
Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de
28/10/1993)
        § 8º Os lançamentos
contábeis efetuados com valores da CRC, decorrentes da aplicação do
previsto nesta Lei, serão considerados para efeito da tributação
pelo Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica titular da conta
conforme as alíquotas vigentes às épocas de formação dos saldos,
podendo o débito fiscal correspondente ser pago com os próprios
créditos de CRC.
        § 8º Os saldos de CRC
após as compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser
utilizados para quitação de débitos existentes em 31 de maio de
1993, relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica
gerada por ITAIPU BINACIONAL e ao suprimento de eletricidade gerada
por outros concessionários supridores. (Redação dada pela Lei nº
8.724, de 28/10/1993)
        § 9º Os eventuais
saldos remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta
Lei, ou aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos
parágrafos anteriores, poderão ser utilizados durante o período da
respectiva concessão, com a redução prevista no § 5º, na forma e
para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, por proposta
do Ministério de Minas e Energia, ou liquidados integralmente, ao
término da concessão, de acordo com a legislação vigente.
(Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
        § 10. O Ministério da
Fazenda fica autorizado a securitizar o saldo remanescente de CRC,
exclusivamente após realizadas as compensações previstas nesta Lei,
ou quando não houver débitos compensáveis, por solicitação expressa
do concessionário e com anuência prévia do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE, para utilização em condições e
finalidades a serem estabelecidas por esse Ministério. (Incluído
pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
        § 11. Os créditos de
CRC, decorrentes das compensações realizadas na forma desta Lei,
serão registrados no patrimônio líquido como subvenção para
investimento à conta de "Reserva de Capital". (Incluído pela Lei
nº 8.724, de 28/10/1993)
        § 12. Os lançamentos
efetuados com valores de CRC decorrentes da aplicação do disposto
nesta Lei não serão considerados para efeitos de tributação do
imposto sobre a renda de pessoa jurídica titular da conta e demais
tributos e contribuições. (Incluído pela Lei nº 8.724, de
28/10/1993)
        § 13. As utilizações
dos eventuais saldos de CRC existentes após as compensações
previstas nesta Lei terão o mesmo tratamento econômico, fiscal e
contábil quando de sua utilização, observado o que dispõe o § 9º.
(Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
        § 14. As empresas
obrigadas a avaliar seus investimentos em sociedades controladas ou
coligadas pelo valor do patrimônio líquido deverão reconhecer
contabilmente os efeitos decorrentes das compensações de CRC
registradas nas concessionárias como subvenção para investimento,
em conta de "Reserva de Capital". (Incluído pela Lei nº 8.724,
de 28/10/1993)
        § 15. A redução
definida no § 5º será contabilizada na conta de CRC constante do
sistema extrapatrimonial do concessionário. (Incluído pela Lei
nº 8.724, de 28/10/1993)
        Art. 8º Fica
estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do
custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica
nos sistemas isolados.
       Art. 8o  Fica estendido a todos os
concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de
combustíveis, incluindo o de biodiesel, para geração de energia
elétrica nos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto no §
3o do art. 11 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998.  (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004)
       Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
        § 1o
(VETADO) (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
       § 2o O custo
a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes
percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o
pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais,
baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio
exercício de execução: (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 466, de 2009)  (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
        I  100% (cem por cento) para o ano de 2004;
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)  (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
        II  80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)  (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
        III  60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003) (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
        IV  40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003) (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
        V  20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
(Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003) (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
        VI  0 (zero) a partir de 2009. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003) (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
       Art. 9º O art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de
20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto nº 2.432,
de 17 de maio de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vide Lei nº
9.648, de 1998)
"Art. 4º Serão computadas no
custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e
supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover
recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos
serviços públicos de energia elétrica.
§ 1º A quota anual de
reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao
produto de até três por cento incidente sobre o investimento do
concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos
exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se
computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação
Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações
Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e
Participação da União.
§ 2º O Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e
Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos
de competência, os valores da quota anual de reversão para cada
concessionário.
§ 3º Os concessionários de
serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até
o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do
Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de
reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 4º A ELETROBRÁS destinará
os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à
concessão de financiamento às empresas concessionárias, para
expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e
para reativação do programa de conservação de energia elétrica,
mediante projetos específicos.
§ 5º A ELETROBRÁS procederá a
correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos
ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por
cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os
rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta
da RGR.
§ 6º Ao DNAEE serão
destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente
corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com
projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia,
operação de rede hidrometeorológica nacional e fiscalização das
concessões de energia elétrica.
§ 7º A ELETROBRÁS destinará
anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em
regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de
programas de eletrificação rural.
§ 8º Os recursos do Fundo de
Reversão investidos pelos concessionários na expansão e melhoria
dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem como as retenções da
Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas até 31 de dezembro de
1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de
correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço
público de energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao
ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão
depositados em nome da ELETROBRÁS."
        Art.
10. O inadimplemento do recolhimento das parcelas das quotas anuais
de RGR e CCC, e da compensação financeira pela utilização de
recursos hídricos pelos concessionários acarretará a
impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de
tarifas, independentemente do que dispuser o contrato
respectivo.
        Art. 10. O
inadimplemento no recolhimento das parcelas das quotas anuais de
Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de
Desenvolvimento Energético  CDE, e Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC, da compensação financeira pela utilização de
recursos hídricos pelas concessionárias, acarretará a
impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de
tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo e
de recebimento de recursos provenientes da CCC, CDE e RGR. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de
11.11.2003)
      Art. 10. O inadimplemento, pelas concessionárias,
pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das
parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR,
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -
PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de
Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários
criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia
elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional,
acarretará a impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e
de reajuste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de
recursos provenientes da RGR, CDE e CCC. (Redação dada pela Lei
nº 10.848, de 2004)
        Art. 11. As
propostas iniciais dos níveis das tarifas poderão contemplar
programas graduais de recuperação dos níveis adequados, atendendo
às diversidades econômicas e sociais das áreas de concessão, sem
prejuízo dos reajustes periódicos previstos no art. 4º desta
Lei. (Revogado pela Lei nº 9.069, de
29/06/1995)
        Art. 12. A critério
de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias a
partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente
poderá continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de
energia elétrica a serem cobrados aos consumidores, em sua
respectiva área de concessão.
       Art. 13. O concessionário de serviço
público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua
área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo,
composto por igual número de representantes das principais classes
tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das
questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidades dos
serviços prestados ao consumidor final.
        Art. 14. Ficam
autorizados os concessionários a contratarem com seus consumidores
fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que
contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de
energia elétrica temporariamente excedente.
        Art. 15. Fica a
ELETROBRÁS autorizada a alienar as entidades do Poder Público as
ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço
público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção
de participação acionária minoritária.
        Art. 16. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias.
        Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a
alínea "e" do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de
1971, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.506, de 23 de
dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de
5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-lei nº
2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea "d" do art. 4º do
Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.1.1993