8.632, De 4.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE
1993.
Mensagem de
veto
Concede anistia a dirigentes
ou representantes sindicais punidos por motivação
política.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É concedida anistia aos dirigentes ou
representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de
outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em
virtude de motivação política, de participação em movimento
reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou
representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do
período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração
ao emprego com todos os direitos.
        Art. 2° (Vetado).
        Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 4 de março de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.3.1993