8.637, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.637, DE 31 DE MARÇO DE
1993.
Dá nova redação ao art. 132 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
     Art. 1º O art. 132 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. O Juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas."
       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1990