8.638, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.638, DE 31 DE MARÇO DE
1993.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art.
1º O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
901............................................................................
Parágrafo único. Salvo quando estiver
correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido
ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1.4.1993