8.639, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.639, DE 31 DE MARÇO DE
1993.
Disciplina o uso de caracteres nas
publicações obrigatórias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º É obrigatória, nos
anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais,
convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo
suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de
corpo seis, de quaisquer famílias, e que o título dessas
publicações seja de tipo doze ou maior, de qualquer família.
      Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
      Brasília, 31 de março de 1993,
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
1.4.1993