8.640, De 31.3.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.640, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Altera a redação do art. 40 da Lei
nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art.
40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 40. A execução da sentença
será processada no juízo competente para o processo do
conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo
Civil."
    Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 31 de
março ,de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993