8.641, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.641, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Estabelece normas de contribuição ao
INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º A
contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol
profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à
prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a
cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente
a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território
nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma
dedução.
    § 1º Caberá à
entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a
responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput
deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a
realização do evento.
    § 2º Para que o
clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de
participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação
ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição
descontada dos empregados.
    § 3º O não
cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no
parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei
nº 8.212, de 1991.
    § 4º As demais
entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de
setembro de 1973, e nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a
recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas
em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e
legislação subseqüente.
    Art. 2º Poderá
ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos
débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados
ou não, existentes até à competência outubro de 1992, desde que
requerido até cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei,
mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita
bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente
a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em território
nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma
dedução.
    § 1º Os
recursos provenientes do desconto referido no caput deste
artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo
devedor do débito, cabendo às Federações ou Confederações efetuar o
desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até
dois dias úteis, após a realização do espetáculo.
    § 2º Para a
formalização dos parcelamentos de que trata este artigo e garantia
de seu cumprimento, deverão as Federações e Confederações
intermediar os acordos firmados entre os clubes que lhes são
filiados e o INSS.
    § 3º
Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos neste artigo,
poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados
empregados e não recolhidas ao INSS, até a competência outubro de
1992, na forma estabelecida no caput deste artigo.
    Art. 3º O não
recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS
sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização
monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei nº 8.212, de
1991, e legislação subseqüente.
    Parágrafo
único. A atualização monetária será devida a contar do segundo dia
útil após a realização do espetáculo.
    Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a
contar de sua sanção.
    Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 31 de
março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993