8.642, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Dispõe sobre a instituição do
Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente -
Pronaica e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º É
instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente - Pronaica com a finalidade de integrar e articular
ações de apoio à criança e ao adolescente.
    Art. 2º O
Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
    I - mobilização
para a participação comunitária;
    II - atenção
integral à criança de 0 a 6 anos;
    III - ensino
fundamental;
    IV - atenção ao
adolescente e educação para o trabalho;
    V - proteção à
saúde e segurança à criança e ao adolescente;
    VI -
assistência a crianças portadoras de deficiência;
    VII - cultura,
desporto e lazer para crianças e adolescentes;
    VIII - formação
de profissionais especializados em atenção integral a crianças e
adolescentes.
    Parágrafo
único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo,
subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao
adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão
adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e
experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de
equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de
serviço.
    Art. 3º As
ações do PRONAICA serão desenvolvidas sob a coordenação geral do
Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais
órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente.
    § 1º O Poder
Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em
vigor da presente Lei, a forma de integração e planejamento das
ações dos órgãos setoriais envolvidos.
    § 2º O PRONAICA
integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual
e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais
e o apoio técnico e financeiro.
    § 3º O PRONAICA
buscará a integração com organismos não-governamentais e com
agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de
cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente.
    § 4º A
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da
Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura
previstas na Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá
atribuições de Secretaria Executiva do PRONAICA.
    Art. 4º A
programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto
Minha Gente e ações inerentes à sua operacionalização são
transferidas para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais,
visando a execução do PRONAICA.
    Art. 5º São
convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos
Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente
praticados nos exercícios de 1991 e 1992.
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 31 de
março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993