8.643, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.643, DE 31 DE MARÇO DE
1993.
Prorroga os prazos previstos no art.
1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 46 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituem isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para
máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de
que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
      Parágrafo único. A isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11
de junho de 1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com
a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.
     Art. 2º O caput do
art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de
aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos,
adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994,
utilizados em processo industrial da adquirente."
      Art. 3º O Poder Executivo estimará o montante da renúncia
fiscal relativa ao art. 1º e indicará a despesa, em montante
equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos
termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1993
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