8.645, De 2.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.645, DE 2 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre antecipação de reajuste
de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica
concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo
Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem
como dos extintos Territórios, a partir de 1º de março de 1993, a
antecipação de reajuste de 33% (trinta e três por cento) incidentes
sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser
compensada por ocasião da implantação da política de reajuste de
vencimentos e soldos dos servidores públicos federais.
    Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal
civil e militar.
    Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 2 de
abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Walter Barelli
Yeda Rorato Crusius
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1993