8.646, De 11.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.646, DE 7 DE ABRIL DE
1993.
Revogado pela Lei nº
9.069, de 1995
Dispõe sobre a organização e
o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Conselho
Monetário Nacional será integrado pelos seguintes
membros:
        I -
Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de
Presidente;
        II -
Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, na qualidade de
Vice-Presidente;
        III -
Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária;
        IV -
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
        V -
Ministro de Estado do Trabalho;
        VI -
Ministro de Estado da Previdência Social;
        VII -
Presidente do Banco Central do Brasil;
        VIII -
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
        IX -
Presidente da Caixa Econômica Federal;
        X -
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
        XI -
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
        XII -
Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
        XIII -
Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
        XIV -
um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais
sindicais, nomeado pelo Presidente da República;
        XV -
seis membros nomeados pelo Presidente da República entre
brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros.
        1º Os
membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos.
        2º O
Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com
a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao
Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos
casos de urgência e relevante interesse ad referendum do
plenário.
        3º
Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente
submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à
prática do ato.
        4º Os
diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do
Conselho sem direito a voto.
        5º O
Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado,
bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para
participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito
de voto.
        6º O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou
a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.
        7º De
cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva
ata.
        8º O
Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do
Conselho.
        Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Fica revogada a Lei nº
8.056, de 28 de junho de 1990.
       
Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
12.04.1993