8.647, De 13.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE
1993.
Dispõe sobre a vinculação do
servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo
efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de
Previdência Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O servidor público
civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
        Art. 2º O art. 183 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 183. A União manterá Plano de
Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único.
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá
direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção
da assistência à saúde."
       Art. 3º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São segurados obrigatórios
da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a)
..............................................................
g) o servidor público ocupante de cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive
em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
..................................................................."
       
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a)
..................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive
em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
........................................................................"
        Art. 5º As contribuições dos
servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade
Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos
termos definidos em regulamento.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início
do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou
fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de
contribuição para efeito de percepção dos benefícios
previdenciários.
       
Art. 6º O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
" Art. 55
......................................................................
...................................................................................
VI
- o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º
da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no
art. 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições
computadas para efeito de carência."
        Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de
sua publicação.
        Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de abril de
1993;  172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.4.1993