8.648, De 20.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Acrescenta parágrafo único do art.
399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 399 da Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916, fica acrescido de parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Art. 399
.......................................................................................
Parágrafo único. No caso de pais
que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de
prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de
bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter
provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e
ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e
alimentá-los até o final de suas vidas."
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de abril de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993