8.651, De 28.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.651, DE 28 DE ABRIL DE 1993.
Conversão da MPV nº 315, de
1993.
Dispõe sobre a abertura de crédito
extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da
Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$
4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de
cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta
dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo
I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.
    Parágrafo
único. Os recursos referidos no caput deste artigo,
referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos
monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II
desta Lei.
    Art. 3º Os
recursos de que trata o art. 1º desta Lei ficarão depositados no
Banco do Nordeste do Brasil S.A., à ordem do Ministério da
Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas
finalidades específicas.
    Art. 4º Os
recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção
estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente
e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que:
    I - tenham
declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
    II - aderiram
ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da
Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.
    Art. 5º Ficam
instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do
Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de
coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de
combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas,
com a seguinte composição:
    Comissão
Nacional
    I - Ministro de
Estado da Integração Regional (Presidente);
    II - Dois
representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das
Casas);
    III -
Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
    IV - Um
representante do Ministério do Exército;
    V - Um
representante da Sudene - Secretário Executivo;
    VI - Um
representante da LBA;
    VII - Um
representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura - Contag;
    VIII - Um
representante da Confederação Nacional da Agricultura;
    IX - Líder do
Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o
represente;
    X - Líder do
Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente.
    Comissão
Estadual
    I - Governador
do Estado (Presidente);
    II - Dois
Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas
respectivas bancadas);
    III -
Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);
    IV - Presidente
da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
    V - Presidente
da Federação da Agricultura do Estado;
    VI - Um
representante do Ministério Público;
    VII - Um
representante da Igreja;
    VIII - Um
representante do Ministério do Exército;
    IX -
Um representante do Governo Federal;
    X - Um
representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);
    XI - Líder do
Governo na Assembléia Legislativa.
    Comissão
Municipal
    I - Prefeito
Municipal (Presidente);
    II - Dois
Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas
bancadas);
    III - Um
representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;
    IV - Um
representante do Sindicato Rural Patronal;
    V - Um
representante do Governo do Estado;
    VI - Um
representante da Igreja;
    VII - Um
representante do Ministério do Exército (onde houver
condições);
    VIII - Um
representante do Ministério Público;
    IX - Um
representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);
    X - Líder do
Governo na Câmara Municipal.
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 28 de
abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1993
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