8.652, De 29.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.652, DE 29 DE ABRIL DE
1993
Mensagem de
veto
Estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 1993.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    TÍTULO I
Das Disposições Comuns
         Art. 1º Esta Lei estima a
Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de
1993, compreendendo:
         I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
         II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
         III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
    TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Da Receita Total
         Art. 2º A receita total é
estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze
quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões,
trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros).
        Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de
tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte
II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
    Cr$ 1.000,00
Especificação
Valor
1. Receita do Tesouro
13.243.731.387.955
1.1 RECEITAS CORRENTES
3.937.586.320.224
 Receita Tributária
1.684.432.471.446
 Receita de Contribuições
1.901.014.267.153
 Receita Patrimonial
297.318.667.945
 Receita Agropecuária
59.460.662
 Receita Industrial
985.711.073
 Receita de Serviços
11.142.601.202
 Transferências Correntes
727.016.920
 Outras Receitas Correntes
41.906.123.823
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
9.306.145.067.731
 Operações de Crédito Internas
8.268.001.045.733
 Operações de Crédito Externas
105.014.158.103
 Alienação de Bens
240.406.081
 Amortização de Empréstimos
215.666.621.404
 Transferências de Capital
2.632.990.907
 Outras Receitas de Capital
714.589.845.503
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as
Transferências do Tesouro Nacional)
652.274.912.734
2.1 RECEITAS CORRENTES
517.725.639.616
2.2 RECEITAS DE CAPITAL
134.549.273.118
TOTAL
13.896.006.300.689
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
DA DESPESA TOTAL
         Art. 4º A despesa total, no
mesmo valor da Receita Total, é fixada:
         I - no Orçamento Fiscal, em
Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e
vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e
oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e
         II - no Orçamento da
Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois
quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos
bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil
cruzeiros).
Seção II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR
ÓRGÃOS
         Art. 5º A despesa fixada à
conta de recursos previstos neste título, observada a programação
constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgão, o
seguinte desdobramento:
    Cr$ 1.000,00
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS
18.061.700.804
 
18.061.700.804
SENADO FEDERAL
15.867.674.213
 
15.867.674.213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.877.209.632
 
4.877.209.632
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2.279.887.063
 
2.279.887.063
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5.981.155.637
 
5.981.155.637
JUSTIÇA FEDERAL
14.514.769.574
 
14.514.769.574
JUSTIÇA MILITAR
1.259.483.150
 
1.259.483.150
JUSTIÇA ELEITORAL
8.035.418.088
 
8.035.418.088
JUSTIÇA DO TRABALHO
42.512.041.269
 
42.512.041.269
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3.428.201.553
 
3.428.201.553
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
27.396.894.316
41.212.783.982
68.609.678.298
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
103.850.703.012
30.153.523.862
134.004.226.874
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA
AGRÁRIA
156.257.170.173
141.881.469.503
298.138.639.676
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL
209.066.939.440
36.877.500
209.103.816.940
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
48.526.907.546
825.141.440
49.352.048.986
MINISTÉRIO DA FAZENDA
118.246.106.637
99.397.777.398
217.643.884.035
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
205.780.591.752
64.990.787.846
270.771.379.598
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
71.982.506.663
41.101.351.115
113.083.857.778
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
2.834.401.065
6.267.885.032
9.102.286.097
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
23.501.594.937
684.843.540
24.186.438.477
MINISTÉRIO DA MARINHA
65.020.269.630
44.030.233.740
109.050.503.370
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
18.794.363.830
1.251.975.362
20.046.339.192
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.074.794.143.511
73.869.276.888
1.148.663.420.399
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
6.230.045.252
 
6.230.045.252
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
25.975.708.734
3.988.562
25.979.697.296
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
286.840.814.395
12.486.401.089
299.327.215.484
MINISTÉRIO DO TRABALHO
483.912.958.029
739.128.555
484.652.086.584
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
166.972.872.101
52.943.848.317
219.913.651.418
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
3.071.514.997
 
3.071.514.997
MINISTÉRIO DA CULTURA
4.453.182.389
48.668.451
4.501.850.840
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
172.728.941.997
32.047.135.933
204.776.077.930
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
14.745.073.368
8.301.814.619
23.046.887.987
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
8.517.752.665.965
 
8.517.752.665.965
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO
224.267.758.820
 
224.267.758.820
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
771.277.990.282
 
771.277.990.282
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
252.624.613.528
 
252.624.613.528
SUBTOTAL
13.173.721.204.352
652.274.912.734
13.825.996.117.086
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
70.010.183.603
 
70.010.183.603
TOTAL
13.243.731.387.955
652.274.912.734
13.896.006.300.689
         Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que
rege a matéria.
CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de
Créditos
         Art. 6º Fica o Poder
Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas
quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e
empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado
a:
         I - abrir créditos
suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite
de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização
de recursos provenientes:
         a) da anulação parcial de
dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não
ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do
subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
         b) de operações de crédito,
como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas
dotações indicadas nesta Lei; e
         c) da Reserva de
Contingência;
         II - remanejar dotações, na
programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de
despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do
subprojeto ou da subatividade;
         III - abrir créditos
suplementares, mediante a utilização:
         a) dos recursos decorrentes
de variação monetária e cambial das operações de crédito
contratadas na forma desta Lei; e
         b) do superávit financeiro
dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §
1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação
originalmente aprovada no exercício a que se refere.
         Art. 7º É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da
Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
         a) a transferências
constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma
automática;
         b) a transferências aos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989; e
         c) a transferências ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das
contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da
parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição
Federal.
         Art. 8º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
         Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a:
         I - contratar operações de
crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por
cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão
ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
e
         II - emitir até 59.739.601
(cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil,
seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao
programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe
o art. 184 da Constituição.
    TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
         Art. 10. A despesa do
Orçamento de Investimento, observada a programação constante na
Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades
constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada
em Cr$646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis
trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta
e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte
desdobramento:
    Cr$1.000,00
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
 
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
897.750.736
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
2.722.467.605
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
208.944.326
MINISTÉRIO DA FAZENDA
49.086.848.007
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
916.839.670
MINISTÉRIO DA MARINHA
4.108.500
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
356.326.499.952
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
9.523.024.336
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
1.069.257.919
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
38.081.309.148
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
187.546.491.011
TOTAL
646.383.541.210
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
         Art. 11. As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior,
decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados
ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,
fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações
de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
         DETALHAMENTO DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
     CR$1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS TÍTULOS DE LONGO PRAZO
431.208.653.985
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
57.346.170.384
 - DO TESOURO
13.251.858.969
 - DEMAIS
44.094.311.415
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
157.828.716.841
 - INTERNAS
51.577.837.990
 - EXTERNAS
106.250.878.851
TOTAL
646.383.541.210
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS
         Art. 12. É o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento)
do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa.
         Art. 13. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
         I - cancelar, do Orçamento
de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes,
na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu
controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência
do Programa Nacional de Desestatização; e
         II - quando da abertura de
créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou
participações acionárias em empresas estatais, realizar as
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.
         Parágrafo único. Os
recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma
desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo
e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou
transferência do controle acionário para o setor privado, deverão
ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias,
mediante crédito adicional específico autorizado por lei.
    TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
         Art. 14. O Poder Executivo
definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento
da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados,
Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais, observando as condições
estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando,
inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores
externos.
    TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de
1992.
         Brasília, 29 de abril de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOWando
Pereira Borges
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.4.1993
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