8.657, De 21.5.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.657, DE 21 DE MAIO DE 1993.
 
Acrescenta parágrafos ao art. 27 da
Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política
Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O
art. 27 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 27.
...........................................................................................................................
§ 1º A reversão prevista no
caput deste artigo não se operará caso o imóvel esteja
hipotecado a instituições financeiras oficiais que hajam prestado
assistência creditícia ao respectivo projeto público.
§ 2º Se a instituição financeira
pretende a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão
de inadimplência do irrigante devedor, deverá ela notificar a
entidade alienante, trinta dias antes de promover a execução
forçada.
§ 3º A entidade alienante
notificada, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista
neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à instituição
financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a
substituição da hipoteca."
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília,  21 de maio de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barboza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1993