8.658, De 26.5.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.658, DE 26 DE MAIO DE
1993.
Dispõe sobre a aplicação, nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas
da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais
originárias.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei
n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de
competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 3° Revogam-se o
Título III do Livro
II do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1993