8.659, De 27.5.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.659, DE 27 DE MAIO DE 1993.
 
Concede antecipação de reajuste de
vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder
Executivo.
    O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica
concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo
Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem
como dos extintos Territórios, a partir de 1º de maio de 1993,
antecipação de reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento)
incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a
ser compensada por ocasião da implantação da política de
remuneração dos servidores públicos federais.
    Art. 2º O
disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal
civil e militar.
    Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,  27
de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1993