8.661, De 2.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.661, DE 2 DE JUNHO DE
1993.
Revogada pela Lei nº
11.196, de 2005
Regulamento
Mensagem de
veto
Dispõe sobre os incentivos
fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da
agropecuária e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria e
da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a
concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta
lei.
        Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e
Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos e
entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica
para o exercício dessa atribuição.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica da Indústria
e da Agropecuária
        Art. 3º Os incentivos fiscais estabelecidos no
art. 4º serão concedidos às empresas industriais e agropecuárias
que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
(PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
(PDTA), às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e
àquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta
seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de
estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de
associações entre empresas.
        Parágrafo único. Na realização dos PDTI e dos
PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no
País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas,
ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a
gestão e o controle da utilização dos resultados do
Programa.
        Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias
que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes
incentivos fiscais, nas condições fixadas em
regulamento:
       I - dedução, até o limite de
oito por cento do Imposto de Renda devido, de valor equivalente à
aplicação de alíquota cabível do Imposto de Renda à soma dos
dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período-base,
classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como
pagamento a terceiros, na forma prevista no parágrafo único do art.
3º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
períodos-base subseqüentes;
        II - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos
e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
        III - depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada
por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial e agropecuário, para efeito de apuração do Imposto de
Renda;
        IV - amortização acelerada, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de
apuração do Imposto de Renda;
       V - crédito de cinqüenta por
cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta
por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou
relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os
valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes
ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em
contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do
Código da Propriedade Industrial; (Vide
Lei nº 9.532, de 1997)
        VI - dedução, pelas empresas industriais e/ou
agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não
seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda
nacional ou estrangeira, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita
líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da
tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA
esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de
tecnologia, nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
        § 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de
que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa
constituída no País.
        § 2º Na apuração dos dispêndios realizados em
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário não serão computados os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder
público.
        § 3º Os benefícios a que se refere o inciso V
somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso
de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em
pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do
valor desses benefícios.
        § 4º Quando não puder ou não quiser valer-se do
benefício do inciso VI, a empresa terá direito à dedução prevista
na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos,
até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do
bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de
Programas e continuará condicionada a averbação do contrato, nos
termos do Código da Propriedade Industrial.
       § 5º O regulamento preverá
as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados
neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos
geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a
seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico industrial ou de
agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação
do respectivo PDTI ou PDTA.
        § 6º É assegurada a manutenção e utilização do
crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos produtos a
que se refere o inciso II.
CAPÍTULO III
Das Infrações
        Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta lei, além
do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou
fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
        I - a aplicação automática de multa de cinqüenta
por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;
e
        II - a perda do direito aos incentivos ainda não
utilizados.
        Parágrafo único. Além das sanções penais
cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração
firmada na forma do parágrafo único do art. 7º
acarretará:
        a) a exclusão dos produtos constantes da
declaração da relação de bens objetos de financiamento, por
entidades oficiais de crédito; e
        b) a suspensão da compra desses produtos, por
órgãos e entidades da Administração Federal direta e
indireta.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
       Art. 6º Não está sujeita a
retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada à
solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade
industrial no exterior. (Revogado pela
Lei nº 9.430, de 1996)
        Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo
são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as
respectivas operações de câmbio.(Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
        Art. 7º Para efeito de financiamento por
entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta são considerados de
fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com
índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nas condições
definidas em regulamento.
        Parágrafo único. A comprovação de que o produto
satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á
mediante declaração firmada pela empresa fabricante.
        Art. 8º Os programas e projetos aprovados até a
data da publicação desta lei ficarão regidos pela legislação
anterior.
        Art. 9º Os incentivos fiscais instituídos por
esta lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da
mesma natureza, previstos em lei anterior ou
superveniente.
        Art. 10. (Vetado).
        § 1º (Vetado).
        § 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia
encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão
legislativa, para análise técnica e financeira, relatório
circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos
fiscais no exercício anterior.
        Art. 11. Equiparam-se às empresas industriais e
agropecuárias, para os efeitos do inciso II do art. 4º, as
universidades e as instituições de pesquisa.
        Art. 12. (Vetado).
        Art. 13. Revogam-se os arts. 1º a 16, o inciso V
do art. 17 e os arts. 18 a 29 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de
maio de 1988, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de
julho de 1988, e as demais disposições em contrário.
        Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1993