8.665, De 14.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.665, DE 14 DE JUNHO DE 1993.
 
Cancela débitos para com a
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º São
cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de
Referência - MVR vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro
de 1989, arquivando-se os respectivos processos
administrativos.
    § 1º Para os
fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito
principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como
juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais
e honorários advocatícios.
    § 2º As
execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão
extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o
representante judicial da autarquia.
    Art. 2º O
cancelamento de débito decorrente desta Lei não gera direito à
restituição de importância recolhida anteriormente à sua
vigência.
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília,  18
de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Coutinho Jorge
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1993