8.666, De 21.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE
1993
Texto
compilado
Mensagem de
veto
Regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o  A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
Art. 3o  A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 1o  É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do
contrato;
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art.
3o da Lei
no 8.248, de 23
de outubro de 1991. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra,
entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§ 2o  Em igualdade de condições, como
critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente,
aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
       I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        II - produzidos ou
prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa
e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§ 4º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
       § 5o  Nos processos de licitação
previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de
preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 6o  A margem
de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que refere o § 5o, será definida pelo Poder
Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima do
preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 7o  A margem
de preferência de que trata o § 6o será estabelecida com base em
estudos que levem em consideração: (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        I - geração de
emprego e renda; (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        II - efeito na
arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
País. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 8o  Respeitado
o limite estabelecido no § 6o, poderá ser estabelecida margem de
preferência adicional para os produtos manufaturados e para os
serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
§ 9o  As
disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 8o deste artigo não se aplicam quando
não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade
de prestação dos serviços no País. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        § 10.  A margem de
preferência a que se refere o § 6o será estendida aos bens e serviços
originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul,
após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do
Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros
países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras
governamentais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        § 11.  Os editais
de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão
exigir que o contratado promova, em favor da administração pública
ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial,
industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        § 12.  Nas
contratações destinadas à implantação, manutenção e ao
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e
comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
processo produtivo básico de que trata a Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4o Todos quantos participem de
licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o
art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
Parágrafo
único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza
ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da
Administração Pública.
Art. 5o  Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda
corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei,
devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de
recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1o  Os créditos a que se refere este
artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato
convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A
correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das
mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se
refere.
§ 2o  A correção de que trata
o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que
atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o  Observados o disposto
no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem
prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da
fatura.  (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o  Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Obras,
serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado
seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na
alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e
contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII -
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
VIII - Execução indireta - a
que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço
global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas
das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer
visão global da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou
de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e
de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos,
as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada
caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua
concretamente;
XIII -
Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração
Pública;
XIII - Imprensa
Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas
respectivas leis; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de
contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos
os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
       XVII - produtos manufaturados
nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de
origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
       
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
        XIX -  sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à
administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes
requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o  As licitações para a execução de
obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o  A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços,
desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o  As obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas
metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o  É vedado incluir no objeto da
licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da
legislação específica.
§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no
objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o  É vedada a realização de licitação
cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que
for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de
tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6o  A infringência do disposto neste
artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o  Não será ainda computado como valor
da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de
preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde
a data final de cada período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários
de determinada obra executada.
§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se
também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 8o  A execução das obras e dos
serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos
seus custos atual e final e considerados os prazos de sua
execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, a critério e por conveniência da Administração,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade,
sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução de
parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para
sua execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou
comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado das autoridades a que se refere o art. 26 desta
lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos
neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço
ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada
a modalidade pertinente para a execução total do objeto da
licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita
para o custo final da obra ou serviço projetados.
Parágrafo único.  É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se
existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica,
justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se
refere o art. 26 desta Lei.  (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o  Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
I - o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de
5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ 1o  É permitida a participação do autor
do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo,
na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou
técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o  O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração
de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço
previamente fixado pela Administração.
§ 3o  Considera-se participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e
o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4o  O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10.
As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes
regimes:
Art. 10.  As obras e serviços poderão ser
executados nas seguintes formas: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II -
execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes
regimes: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único.  (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins
terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,
exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares
do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12.  Nos projetos básicos e projetos executivos
de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos
de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia na execução, conservação e
operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI -
adoção das normas técnicas adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e
de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
VIII - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de
concurso, com estipulação prévia de prêmio ou
remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste
artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta
Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu
corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de
justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará
obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14.
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser
processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar
as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido
de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão
publicados trimestralmente para orientação da Administração, na
imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização
dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um
ano.
§ 4o A existência de preços registrados
não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência em igualdade de
condições.
§ 5o O sistema de controle originado no
quadro geral de preços, quando possível, deverá ser
informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão de
incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de
marca;
II - a
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em
função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III - as
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração
do material.
§ 8o O recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a
modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no
mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16.
Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras
feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a
clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da
operação.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente,
em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo
acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo
ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único.  O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no
inciso IX do art. 24.  (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
 Art. 17.  A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação
em pagamento;
b) doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
       ) doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f e h; (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
       
) doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei
nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda
aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta
Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de
1994)
f) alienação, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou
entidades da administração pública especificamente criados para
esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883,
de 1994)  (Vide Medida Provisória nº
292, de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
335, de 2006)
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o
art. 29 da Lei no
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência
legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
g) procedimentos de regularização fundiária
de que trata o art. 29 da Lei
no 6.383, de 7 de dezembro de
1976;  (Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
g) procedimentos de
legitimação de posse de que trata o art.
29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de
até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais
ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária,
atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
i) alienação e
concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações
até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária,
atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda
de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda
de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda
de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda
de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
dispõe.
§ 1o  Os imóveis doados com base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,
vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o  A Administração poderá conceder
direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o
uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração
Pública.
§ 2o A Administração também poderá
conceder título de propriedade ou de direito real de uso de
imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:  (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão
ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a
localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos de lei,
regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado
os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada
na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o
da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966,
superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na
alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de
área definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005) (Regulamento)
       II - a pessoa física que, nos termos da lei,
regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado
os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e
exploração direta sobre área rural situada na região da Amazônia
Legal, definida no art.
1o, § 2o, inciso VI, da Lei
no 4.771, de 22 de setembro de 1965, superior
a um módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos
fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
II - a pessoa natural que,
nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura,
ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural
situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e
limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda
1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei
nº 11.952, de 2009)
§ 2o-A. As hipóteses da
alínea g do inciso I do caput e do inciso II do §
2o deste artigo ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
       § 2o-A.  As hipóteses do inciso
II do § 2o ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
§ 2º-A.  As
hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas
de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos: (Redação dada pela Lei
nº 11.952, de 2009)
I - aplicação
exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1o de dezembro de
2004; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - submissão
aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras
públicas; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
III - vedação de
concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei
agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas
legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
(Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de
rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso
de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse
social. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do
§ 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
I - só se aplica
a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento
ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos)
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a
esse limite; e (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas
de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para
áreas superiores a esse limite; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 422, de 2008).
II  fica limitada a áreas
de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei
nº 11.763, de 2008)
III - pode ser
cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista
na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite
previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
IV  (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.763, de 2008)
§ 3º
Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.
§ 3o  Entende-se por
investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50%
(cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II
do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores
diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens
reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
§ 4º A
doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato.
§ 4o  A doação com encargo
será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 5o  Na hipótese do
parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor
do doador. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 6o  Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 7o  (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a
fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de
quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a
Administração poderá permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação;
III -
adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se
situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse
público, devidamente justificado.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a
habilitação de interessados residentes ou sediados em outros
locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência,
durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e
contemporaneamente:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do
Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e
serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidos por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra
ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da
Administração Estadual ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação
no Estado ou, se houver, no Município  onde será realizada a obra
ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos,
conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e
dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se
tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do
Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - em jornal diário de
grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra,
prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se
de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o  O aviso publicado conterá a
indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o
texto integral do edital e todas as informações sobre a
licitação.
§ 2o  O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o
concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou
leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo
melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser
celebrado contemplar a modalidade de empreitada
integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
a) concurso; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação
for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b"
do inciso anterior; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada
de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou
"técnica e preço"; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços,
nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou
leilão; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3º Os
prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir
da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do
convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde.
§ 3o  Os prazos
estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da
última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e
respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 4o  Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
Art. 22.  São modalidades de
licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o  Concorrência é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da
avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça
mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite
aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada
para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 5o  Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 6o  Na hipótese do
§ 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para
objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
número mínimo de licitantes exigidos no § 3o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
§ 8o  É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9o  Na hipótese do
parágrafo 2o deste artigo, a administração
somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 23.  As modalidades de licitação a que
se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de
engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão
de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão
de cruzeiros);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de cruzeiros).
I - para obras e serviços de engenharia:
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);  (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - para compras e serviços não referidos
no inciso anterior:(Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);  (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
b) tomada
de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais).  (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1º Para os Municípios, bem como para os órgãos e
entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em
relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I
e II do art. 24 desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados,
quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil)
habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados,
quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e
um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores
indicados, quando a população do município se situar entre 100.001
(cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a
população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como
parâmetro o número de habitantes em cada município segundo os dados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de
bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas
licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de
preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro
internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste
artigo.
§ 1o  As obras,
serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 2o  Na execução de obras e
serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 3o  A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu
objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o
disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e
nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o
órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou
serviço no País. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência.
§ 5º É
vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou
concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da
obra ou serviço.
§ 5o  É vedada a utilização
da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas
por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 6o  As organizações
industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I
deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde
que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na
manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União.  (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o
edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de
escala.  (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios
públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput
deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e
o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 24.  É dispensável a
licitação: 
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5%
(cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que
possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;
I - para obras e serviços
de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na
alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
 I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para
outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do
limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo
anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
 II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma
só vez;  (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48
desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;   (Vide
§ 3º do art. 48)
VIII -
quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de
direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de
economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou
serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à
licitação;
VIII - para a aquisição, por
pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
X - para
a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha,
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas
diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou
tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio
de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos
termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;
XII - nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e
não tenha fins lucrativos;(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens
ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado
pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público;   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XV - para
a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos
diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito
público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XVII - para a aquisição de
componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários
à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou
contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento
quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação
operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos
legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na
alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIX - para as compras de
material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto; (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens
destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXII - na
contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
XXII - na contratação de
fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação
realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de
bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
XXIV - para a celebração de
contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
XXV - na contratação realizada por
Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento
de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela
Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI  na celebração de contrato de
programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração
indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada
nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído pela Lei
nº 11.107, de 2005)
XXVII - para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta
seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei
nº 11.445, de 2007).
XXVIII - (Vide Medida Provisória
nº 352, de 2007)
XXVIII  para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente,
alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer
de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão. (Incluído pela Lei nº
11.484, de 2007).
XXIX  na aquisição de bens e contratação
de serviços para atender aos contingentes militares das Forças
Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
(Incluído pela
Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na
contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com
ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº
12.188, de 2.010)  Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do
disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação dela
constantes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Parágrafo único. Os percentuais
referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por
cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de
economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
(Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 25.  É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§ 1o  Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em
qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do
art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
§ 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3
(três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na
imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de
eficácia dos atos.
Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro
de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na
imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 26.  As dispensas
previstas nos §§ 2o e 4o do
art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos
atos. (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2o e 4o do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos. (Redação dada pela
Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão
da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27.  Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V  cumprimento do disposto no inciso XXXIII do
art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de
1999)
Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em:
I - cédula
de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa
individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal,
conforme o caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei.
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
IV - prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for
o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste
artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente certificados pela entidade
profissional competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da
licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
b) (VETADO)
§ 1o  A comprovação de
aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na
data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
a) (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
b) (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 2º As
parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente
definidas no instrumento convocatório.
§ 2o  As parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 3o  Será sempre admitida a comprovação
de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
§ 4o  Nas licitações para fornecimento de
bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5o  É vedada a exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou
ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o  As exigências mínimas relativas a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto
da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as
penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de
localização prévia.
§ 7o (VETADO)
§ 7º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 8o  No caso de obras, serviços e compras
de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a
Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à
análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o  Entende-se por licitação de alta
complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como
fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a
ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da
prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10.  Os profissionais indicados pelo
licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do
§ 1o deste artigo deverão participar da obra ou
serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 11. (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas
modalidades e critérios previstos no "caput" e
§ 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A
exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que
assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 1o  A exigência de índices
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 2o  A Administração, nas compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência
de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei,
como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o  O capital mínimo ou o valor do
patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
§ 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5º A
comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de
forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos
no edital e devidamente justificados no processo administrativo que
tenha dado início ao processo licitatório.
§ 5o  A comprovação de boa
situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo da licitação
que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de
índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de
situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o (VETADO)
§ 6º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião
de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou
publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa
oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1o  A documentação de que tratam os
arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte,
nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta
entrega e leilão.
§ 2º O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36
substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive
aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a
parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de
fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da
documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 2o  O certificado de
registro cadastral a que se refere o § 1o do art.
36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às
informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta
direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação.  (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o  A documentação referida neste artigo
poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou
entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha
sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o  As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e
responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o  Não se exigirá, para a habilitação
de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor
do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida.
§ 6o  O disposto no
§ 4o deste artigo, no § 1o do
art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo
pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por
organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou
por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação
com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e
entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição
de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede
no exterior.
 Art. 33.  Quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes
normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que
deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas
no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31
desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito
de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada
consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua
respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para
o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para
os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, através de mais de um consórcio ou
isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de
execução do contrato.
§ 1o  No consórcio de empresas brasileiras
e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa
brasileira, observado o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso
I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
(Regulamento)
§ 1o  O registro cadastral deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos
interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§ 2o  É facultado às unidades
administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros
órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35.  Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização
deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta
Lei.
Art. 36.  Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos,
segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos
constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta
Lei.
§ 1o  Aos inscritos será fornecido
certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2o  A atuação do licitante no
cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37.  A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38.  O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital
ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na
forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato
de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo
ou oficial, ou do responsável pelo  convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as
instruírem;
V - atas,
relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a
licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos
de adjudicação do objeto da licitação e da sua
homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes
e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação,
quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo
de contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo
único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade
responsável pela licitação.
Parágrafo único.  As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou
para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for
superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,
alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização,
pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à
qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a
se manifestar todos os interessados.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art.
23 e do inciso I do art. 24 desta lei, consideram-se licitações
simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo
licitações simultâneas aquelas com realização prevista para
intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações
sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data
anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das obrigações
previstas na licitação antecedente.
Parágrafo único.  Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares
e com realização prevista para intervalos não superiores a
trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com
objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a
cento e vinte dias após o término do contrato resultante da
licitação antecedente. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o
número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
I - objeto
da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo
e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do
contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local
onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há
projeto executivo disponível na data da publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e
adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em
conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de
apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e
parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições
para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e
global, conforme o caso;
X - critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso,
vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou
faixas de variação em relação a preços de referência; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
X - o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º  do art.
48; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
XI -
critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais,
desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até
a data do adimplemento de cada parcela;
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se
referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XII - (VETADO)
XII - (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente
previstos em separado das demais parcelas, etapas ou
tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo
de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não
superior a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento não
superior a trinta dias, contado a partir da data final do período
de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos
financeiros;
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde
a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a
data do efetivo pagamento;
c) critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período
de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais
atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de
pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta
Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da
licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da
licitação.
§ 1o  O original do edital deverá ser
datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que
o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e
fornecimento aos interessados.
§ 2o  Constituem anexos do edital, dele
fazendo parte integrante:
I - o
projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II -
demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
custos unitários;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - a
minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o
licitante vencedor;
IV - as
especificações complementares e as normas de execução pertinentes à
licitação.
§ 3o  Para efeito do disposto nesta Lei,
considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação
do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela
destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência
esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o  Nas compras para
entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até
trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão
ser dispensadas:  (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
I - o
disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - a
atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV
deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas
do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não
superior a quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação
desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no
§ 1o do art. 113.
§ 2º
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem
objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de
habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em
que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2o  Decairá do direito de
impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o
licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura
dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades
que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o  A impugnação feita tempestivamente
pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório
até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o  A inabilitação do licitante importa
preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o
edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do
comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o  Quando for permitido ao licitante
estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá
fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O
pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será
efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente na data do
efetivo pagamento.
§ 2o  O pagamento feito ao
licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente
anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o  As garantias de pagamento ao
licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao
licitante estrangeiro.
§ 4o  Para fins de julgamento da
licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros
serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação
final de venda.
§ 5º Para
a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens
com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na
respectiva licitação, mantidos os princípios basilares desta lei,
as normas e procedimentos daquelas entidades e as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 5o  Para a realização de
obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de
que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,
inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço,
outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a
obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem
com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado
pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 6o  As cotações de todos os licitantes
serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43.  A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa
à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos
concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou
após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com
os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o  A abertura dos envelopes contendo a
documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre
em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 2o  Todos os documentos e propostas
serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao
concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada,
quanto a este último, a publicação na imprensa
oficial.
§ 4o  O disposto neste
artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao
leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 5o  Ultrapassada a fase de habilitação
dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso
III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só
conhecidos após o julgamento.
§ 6o  Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite,
os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos
por esta Lei.
§ 1o  É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2o  Não se considerará qualquer oferta
de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global
ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis
com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não
tenha estabelecido limites mínimos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também a
propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importação de
insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência, os
mercados nos países de origem.
§ 3o  Não se admitirá
proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos,
ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o  O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer
natureza.(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo
a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua
aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para
efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras,
serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e
leilão:
§ 1o  Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
I - a de
menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações
do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de
melhor técnica;
III - a de
técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos
de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 2o  No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato
público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os
licitantes considerados qualificados a classificação se fará pela
ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no
caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a
Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da
licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu §
2º.
§ 3o  No caso da licitação
do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o
critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o  Para contratação de
bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e
adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço",
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados
em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 5o  É vedada a utilização de outros
tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o  Na hipótese prevista
no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas
necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. 
(Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
Art. 46.
Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos.
Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular,
para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no
§ 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o  Nas licitações do tipo "melhor
técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço
máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão
abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente
dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e
classificação destas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a
qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua
execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas,
proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que
tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados
apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência
o limite representado pela proposta de menor preço entre os
licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior,
procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais
proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de
acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas
intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados
ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a
proposta técnica.
§ 2o  Nas licitações do tipo
"técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será
feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de
acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento
convocatório;
II - a
classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de
acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento
convocatório.
§ 3o  Excepcionalmente, os tipos de
licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da
maior autoridade da Administração promotora constante do ato
convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,
atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos
casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente
mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos
licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no
ato convocatório.
§ 4º (Vetado).  
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 47.  Nas licitações para a execução de obras e
serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada
por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente,
junto com o edital, todos os elementos e informações necessários
para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48.  Serão desclassificadas:
I - as
propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente
inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste
artigo.
II - propostas com valor global superior ao
limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis,
assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua
viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório
da licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único. Quando todos os licitantes
forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada,
no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis.(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II
deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento)
do menor dos seguintes valores:  (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
a) média
aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta
por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
b) valor
orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do
parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80%
(oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a"
e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art.
56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo
anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada,
no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
Art. 49.  A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
§ 1o  A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o  A nulidade do procedimento
licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 3o  No caso de desfazimento do processo
licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4o  O disposto neste artigo e seus
parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros
estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de
nulidade.
Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o  No caso de convite, a Comissão de
licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas
e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade
competente.
§ 2o  A Comissão para julgamento dos
pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de
equipamentos.
§ 3o  Os membros das Comissões de
licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o  A investidura dos membros das
Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no
período subseqüente.
§ 5o  No caso de concurso, o julgamento
será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,
servidores públicos ou não.
Art. 52.  O concurso a que se refere o
§ 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de
regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local
indicado no edital.
§ 1o  O regulamento deverá
indicar:
I - a
qualificação exigida dos participantes;
II - as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as
condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
§ 2o  Em se tratando de projeto, o
vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando
julgar conveniente.
Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou
a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
§ 1o  Todo bem a ser leiloado será
previamente avaliado pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
§ 2o  Os bens arrematados serão pagos à
vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%
(cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no
local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de
convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já
recolhido.
§ 3º O
edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no
município em que se vai realizar.
§ 3o  Nos leilões
internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em
até vinte e quatro horas. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o  O edital de leilão
deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que
se realizará. (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
§ 1o  Os contratos devem estabelecer com
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
§ 2o  Os contratos decorrentes de dispensa
ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato
que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o
objeto e seus elementos característicos;
II - o
regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o
preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e
a do efetivo pagamento;
IV - os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega,
de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso;
V - o
crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria
econômica;
VI - as
garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII - os
direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis
e os valores das multas;
VIII - os
casos de rescisão;
IX - o
reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as
condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a
vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
XII - a
legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
§ 1o (VETADO)
§ 1º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 2o  Nos contratos celebrados pela
Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o  No ato da liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da
arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou
Município, as características e os valores pagos, segundo o
disposto no art. 63 da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56.  A critério da autoridade
competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou
fidejussória;
II - (VETADO).
III - fiança bancária.
§ 1o  Caberá ao contratado
optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
 I - caução em dinheiro ou títulos
da dívida pública; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda; (Redação dada pela Lei
nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 2º As
garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo
anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do
valor do contrato.
§ 2o  A garantia a que se
refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor
do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o
deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§
3º(VETADO)
§ 3o  Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de
parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite
de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 4o  A garantia prestada pelo contratado
será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando
em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o  Nos casos de contratos
que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser
acrescido o valor desses bens.
Art. 57.  A duração dos contratos regidos por
esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais
poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e
desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual
período;
II - à prestação de
serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a
sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração
a sessenta meses. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IV - ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e
oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII
e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 1o  Os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas
as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela
Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do
ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no
contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de
terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo
à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que
resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
§ 3o  É vedado o contrato com prazo de
vigência indeterminado.
§ 4o  Em caráter
excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles,
a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para
melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados
os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados
no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
V - nos
casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
rescisão do contrato administrativo.
§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas
sem prévia concordância do contratado.
§ 2o  Na hipótese do inciso
I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio
contratual.
Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos
que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os
já produzidos.
Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até
a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia
no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e
os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua
lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e
às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de
seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma
data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO)
Parágrafo único.  A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial,
que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62.  O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
§ 1o  A minuta do futuro contrato
integrará sempre o edital ou ato convocatório da
licitação.
§ 2º Em
carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra,
ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta
lei.
§ 2o  Em "carta contrato",
"nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de
execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e
58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos
contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço
público.
§ 4o  É dispensável o "termo de contrato"
e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra
com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
Art. 63. É
permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do
contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer
interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento
dos emolumentos devidos.
Art. 64.  A Administração convocará regularmente o
interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos,
sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o  O prazo de convocação poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte
durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§ 2o  É facultado à Administração, quando
o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a
licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta
Lei.
§ 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da
data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação,
ficam os licitantes liberados dos compromissos
assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta Lei;
II - por
acordo das partes:
a) quando
conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando
necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma
financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d)
(VETADO).
d) para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o  O contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até
o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 2o  Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
I -
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
II - as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
(Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
§ 3o  Se no contrato não houverem sido
contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão
fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o  No caso de supressão de obras, bens
ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e
posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros
danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que
regularmente comprovados.
§ 5o  Quaisquer tributos ou encargos
legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de
disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso.
§ 6o  Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o  A variação do valor contratual para
fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes
das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila, dispensando a celebração de
aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou
parcial.
Art. 67.  A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1o  O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o  As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na
execução do contrato.
Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir,
remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou
em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais
empregados.
Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos
encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para
garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do
edital da licitação ou do convite.
§ 1o  A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 2o  A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes
da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada
caso, pela Administração.
Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será
recebido:
I - em se
tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se
tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e
quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o  Nos casos de aquisição de
equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo
circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o  O recebimento provisório ou
definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos
pela lei ou pelo contrato.
§ 3o  O prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital.
§ 4o  Na hipótese de o termo
circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos.
Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos
seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o recebimento será
feito mediante recibo.
Art. 75.  Salvo disposições em contrário constantes do
edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais
provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do
objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte,
obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o
contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a
sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em
lei ou regulamento.
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do
contrato:
I - o não
cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o
cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o
atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a
paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa
e prévia comunicação à Administração;
VI - a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
VII - o
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
VIII - o
cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma
do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a
decretação de falência ou a instauração de insolvência
civil;
X - a
dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a
alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse
público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que
está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a
supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além
do limite permitido no § 1o do art. 65 desta
Lei;
XIV - a
suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a
situação;
XV - o
atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
XVI - a
não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto
para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
contratuais, bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
XVII - a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
XVIII  descumprimento do
disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de
1999)
Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito
da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII
do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo
no processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado). 
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o  A rescisão administrativa ou
amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
§ 2o  Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que
haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito
a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data
da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 3º (Vetado).(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou
sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo
anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e
local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na execução do
contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do
art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela
devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o
limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o  A aplicação das medidas previstas
nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2o  É permitido à Administração, no caso
de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o
controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3o  Na hipótese do inciso II deste
artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do
Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§ 4o  A rescisão de que trata o inciso IV
do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar
a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81.  A recusa injustificada do
adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
estabelecidas.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos
licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o
desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições
propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e
preço.
Art. 82.  Os agentes administrativos que praticarem atos em
desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os
objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e
nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil
e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que
simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego,
função ou mandato eletivo.
Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta
Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o  Equipara-se a servidor público, para
os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o  A pena imposta será acrescida da
terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem
ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão
da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85.  As infrações penais previstas nesta Lei pertinem
às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e
quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou
indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato
sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o  A multa a que alude este artigo não
impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e
aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o  A multa, aplicada após regular
processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo
contratado.
§ 3o  Se a multa for de valor superior ao
valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o
contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial
do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao
valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o
contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 2o  As sanções previstas nos incisos I,
III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o  A sanção estabelecida
no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de
Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do
artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos
profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta
Lei:
I - tenham
sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os
objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a Administração, dando causa à instauração de
licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser
decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer
modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o
Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
apresentação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa
a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei,
no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121
desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das
modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e
multa.
Art. 95.  Afastar ou procura afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou
desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou
contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa
a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com
empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a
Administração.
Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a
inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou
promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta
Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada
em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da
vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente.
§ 1o  Os índices a que se refere este
artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem
superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o  O produto da arrecadação da multa
reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual
ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público
promovê-la.
Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos
desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as
circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas.
Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem,
os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou
os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno
de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes
definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da
pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no
que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo
Penal.
Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado
da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar
as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e
indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e
praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada
parte para alegações finais.
Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para
proferir a sentença.
Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções
que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o
Código de Processo Penal e
a Lei de Execução
Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109.  Dos atos da Administração
decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do
licitante;
) julgamento das
propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta
lei;
e) rescisão do contrato, a que
se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária
ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do
contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de
decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o  A intimação dos atos referidos no
inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os
relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será
feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos
previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos
licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser
feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em
ata.
§ 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a
autoridade competente, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos.
§ 3o  Interposto, o recurso será
comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual
poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado,
devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 5o  Nenhum prazo de recurso,
representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem
que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
§ 6o  Em se tratando de
licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no
parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias
úteis.  (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos
neste artigo em dia de expediente no órgão ou na
entidade.
Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar,
premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde
que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua
elaboração.
Parágrafo único.  Quando o projeto referir-se a obra
imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a
cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de
concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer
natureza e aplicação da obra.
Art. 112.  Quando o objeto do contrato interessar a mais de
uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a
entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização
e pagamento.
Parágrafo único.  Fica facultado à entidade
interessada o acompanhamento da execução do
contrato.
§ 1o Os consórcios públicos
poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos
entes da Federação consorciados. (Incluído pela
Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade
interessada o acompanhamento da licitação e da execução do
contrato. (Incluído pela
Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos
e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os
órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração
da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela
previsto.
§ 1o  Qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas
ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto
neste artigo.
§ 2º Os
Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle
interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das
propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se
os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das
medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem
determinadas.
§ 2o  Os Tribunais de
Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior
à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação
já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a
pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida
sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados.
§ 1o  A adoção do procedimento de
pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade
competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o  Na pré-qualificação serão observadas
as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos
interessados, ao procedimento e à analise da
documentação.
Art. 115.  Os órgãos da Administração poderão expedir normas
relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na
execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único.  As normas a que se refere este artigo,
após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na
imprensa oficial.
Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou
ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende
de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas
a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem
assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o
ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto
estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do
empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o  Assinado o convênio, a entidade ou
órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou
à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o  As parcelas do convênio serão
liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão
retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando
não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive
mediante procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos
ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou
fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais
atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do
executor com relação a outras cláusulas conveniais
básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas
saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o  Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.
§ 5o  As receitas financeiras auferidas na
forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o  Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos
recursos.
Art. 117.  As obras, serviços, compras e alienações
realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber,
nas três esferas administrativas.
Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas
sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo
anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados,
ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único.  Os regulamentos a que se refere este
artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela
autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os
respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados
na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão
automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com
base no índice do mês de dezembro de 1991.
Art. 120. Os valores
fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma
periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do
Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de dezembro de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei
poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que
os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite
superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
Parágrafo
único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da
União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada
evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único.  O Poder Executivo Federal
fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores
oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput"
deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum
cruzeiro real). (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 121.
O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos
contratos assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 121.  O disposto nesta Lei não se
aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados
anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos
parágrafos 1o, 2o e
8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim
o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao
pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser
observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos
por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único.  Os contratos relativos a imóveis do
patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do
Decreto-lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas
alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou
externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro
Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se
esta Lei, no que couber.
Art. 122.  Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á
procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123.  Em suas licitações e contratações
administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as
peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma
de regulamentação específica.
Art. 124.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 124.  Aplicam-se às licitações e aos
contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os
dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação
específica sobre o assunto. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único.  As exigências contidas
nos incisos II a IV do § 2o do art.
7o serão dispensadas nas licitações para
concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram
previstos desembolso por parte da Administração Pública
concedente.  (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 125.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Renumerado por força do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 126.  Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos-leis nos
2.300, de 21 de novembro de 1986,
2.348, de 24 de julho de 1987,
2.360, de 16 de setembro de 1987, a
Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o
art. 83 da Lei no
5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da
Lei nº 8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da
Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de
6.7.1994