8.668, De 25.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE
1993.
Dispõe sobre a constituição e o
regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento
Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela
comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição
de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em
empreendimentos imobiliários.
        Art. 2º O Fundo será constituído sob a forma de
condomínio fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo de
duração determinado ou indeterminado.
        Art. 3º As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário
constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a
emissão sob a forma escritural.
        Art. 4º Compete à Comissão de Valores Mobiliários
autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento
e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário,
observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos
Fundos de Investimento.
        Art. 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário serão
geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo
com carteira de investimento ou com carteira de crédito
imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente
equiparadas.
        Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos
bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em
caráter fiduciário.
        Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do
Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis
mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição
administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se
comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as seguintes restrições:
        I - não integrem o ativo da administradora;
        II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer
obrigação da instituição administradora;
        III - não componham a lista de bens e direitos da
administradora, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
        IV - não possam ser dados em garantia de débito de
operação da instituição administradora;
        V - não sejam passíveis de execução por quaisquer
credores da administradora, por mais privilegiados que possam
ser;
        VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais
sobre os imóveis.
        1º No título aquisitivo, a instituição administradora
fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e
destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de
Investimento Imobiliário.
        2º No registro de imóveis serão averbadas as restrições
e o destaque referido no parágrafo anterior.
        3º A instituição administradora fica dispensada da
apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo
Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de
Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita
Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo
de Investimento Imobiliário.
        Art. 8º O fiduciário administrará os bens adquiridos em
fidúcia e deles disporá na forma e para os fins estabelecidos no
regulamento do fundo ou em assembléia de quotistas, respondendo em
caso de má gestão, gestão temerária, conflito de interesses,
descumprimento do regulamento do fundo ou de determinação da
assembléia de quotistas.
        Art. 9º A alienação dos imóveis pertencentes ao
patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição
administradora, constituindo o instrumento de alienação documento
hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis,
das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam
os § 1º e 2º do art. 7º.
        Parágrafo único. Os recursos resultantes da alienação
constituirão patrimônio do fundo.
        Art. 10. Cada Fundo de Investimento Imobiliário será
estruturado através de regulamento elaborado pela instituição
administradora, contendo:
        I - qualificação da instituição administradora;
        II - política de investimento que estabeleça, com
precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o
patrimônio do fundo para atender seus objetivos;
        III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
        IV - remuneração da administradora;
        V - divulgação de informações aos quotistas, nos prazos
fixados pela Comissão de Valores Mobiliários;
        VI - despesas e encargos do Fundo;
        VII - competência e quorum de deliberação da Assembléia
Geral de Quotistas;
        VIII - critérios para subscrição de quotas por um mesmo
investidor;
        IX - prazo de duração do fundo e as condições de resgate
para efeito de liquidação do mesmo;
        X - outras especificações, visando à fiscalização do
mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
       XI - critérios relativos à distribuição de
rendimentos e ganhos de capital. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
        Parágrafo único.  O
fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e
cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de
caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano.   (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
        Art. 11. Nas hipóteses de
renúncia da instituição administradora, seu descredenciamento pela
Comissão de Valores Mobiliários, destituição pela assembléia de
quotistas ou sua sujeição ao regime de liquidação judicial ou
extrajudicial, a ata da assembléia de quotistas que eleger nova
instituição administradora para substituí-la, devidamente aprovada
e registrada na Comissão de Valores Mobiliários, constitui
documento hábil para averbação, no Registro de Imóveis, da sucessão
da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do
patrimônio do fundo.
        1º No caso de liquidação extrajudicial da instituição
administradora, o liquidante designado pelo Banco Central do Brasil
convocará assembléia de quotistas, no prazo de cinco dias úteis,
contado da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a
liquidação, para deliberar sobre a eleição de nova administradora e
a liquidação ou não do fundo.
        2º Caberá ao liquidante praticar todos os atos
necessários à gestão regular do fundo até ser procedida a averbação
referida no caput deste artigo.
        3º Se a assembléia de quotistas não eleger nova
instituição administradora no prazo de trinta dias úteis contados
da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação
extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição
para processar a liquidação do fundo.
        4º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel
integrante de patrimônio de Fundo de Investimento Imobiliário não
constitui transferência de propriedade.
        Art. 12. É vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos
do Fundo de Investimento Imobiliário:
        I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos
quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
        II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer forma;
        III - aplicar no exterior recursos captados no País;
        IV - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio
fundo;
        V - vender a prestação as quotas do fundo, admitida a
divisão da emissão em séries;
        VI - prometer rendimento predeterminado aos
quotistas;
        VII - realizar operações do fundo quando caracterizada
situação de conflito de interesse entre o fundo e a instituição
administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.
        Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento
Imobiliário:
        I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os
imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo;
        II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação
legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos
integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação
de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
        Parágrafo único. O quotista que não integralizar as
quotas subscritas, nas condições estabelecidas no regulamento do
fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno direito
constituído em mora, podendo a administradora, a sua escolha,
promover contra o quotista processo de execução para cobrar as
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição como título
extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, ou vender as
quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança judicial.
        Art. 14. À instituição administradora do Fundo de
Investimento Imobiliário compete:
        I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
        II - responder pessoalmente pela evicção de direito, no
caso de alienação de imóveis pelo fundo.
        Art. 15. As demonstrações financeiras dos Fundos de
Investimento Imobiliário serão publicadas pelas administradoras, na
forma que vier a ser regulamentada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
       Art. 16. Os rendimentos e ganhos de
capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam
isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. (Revogada as isenções pela Lei
nº 8.894, de 21/06/94)
       Art. 16-A.  Os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas
normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de
tributação. (Artigo incluído pela Lei nº
9.779, de 19.1.1999)
        Parágrafo
único.  O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado
com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário,
quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
§ 1o  Não estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte prevista no
caput as aplicações efetuadas pelos
Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os
incisos II e III do art. 3o da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.  (Incluído pela Lei nº
12.020, de 2009)
§
2o  O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o
retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião
da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Incluído pela Lei nº
12.020, de 2009)
§
3o  A compensação de que trata o §
2o será efetuada proporcionalmente à participação
do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção
prevista no inciso III do art. 3o da Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.  (Incluído pela Lei nº
12.020, de 2009)
§
4o  A parcela do imposto não compensada relativa
à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art.
3o da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, será considerada exclusiva de fonte. (Incluído pela Lei nº
12.020, de 2009)
        Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, sob qualquer
forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%.
        Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos a investidores residentes ou domiciliados no exterior
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, nos termos da
legislação aplicável a essa classe de contribuintes.
       Art. 17.  Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos
pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
       Parágrafo único.  O imposto de que
trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)  (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Art. 18. O rendimento auferido por pessoas
físicas ou pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real,
inclusive isentas, decorrente da alienação de quotas ou da
liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário, sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para
a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de
quotas de Fundos Mútuos de Ações.        1º
A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva
entre o valor de cessão das quotas ou de liquidação de investimento
e o custo médio de aquisição da quota, atualizado de acordo com a
variação do valor da Ufir diária da data de aquisição das quotas
até a conversão das quotas em cruzeiros.
        2º O rendimento auferido por investidores residentes ou
domiciliados no exterior sujeita-se à incidência de imposto sobre a
renda, nos termos da legislação aplicável a essa classe de
contribuintes.
        3º É vedada a compensação do prejuízo havido em uma
operação de cessão de quotas ou de liquidação do investimento com
lucro obtido em outra, da mesma ou de diferente
espécie.
       Art. 18.  Os ganhos de capital e rendimentos
auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de
investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda à alíquota de vinte por cento: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
        I - na fonte, no caso
de resgate;
        II - às mesmas normas
aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em
operações de renda variável, nos demais casos.
        Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e
18, caput, é devido exclusivamente na fonte.
       Art. 19.  O imposto de que tratam os arts. 17 e
18 será considerado: (Redação dada pela
Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
        I - antecipação do
devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
        II - tributação
exclusiva, nos demais casos. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
        Art. 20. Aplica-se à instituição administradora, aos
seus administradores e gerentes diretamente responsáveis pela
administração do fundo, bem como aos demais infratores das normas
desta lei, o disposto no art. 11 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente de outras
sanções legais eventualmente cabíveis.
        Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 25 de junho de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993