8.669, De 30.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.669, DE 30 DE JUNHO DE
1993.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº
8.561, de 29 de dezembro de 1992, que "prorroga o termo final do
prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991 e dá outras providências".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de
dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica prorrogado para 31 de
dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei
nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão
dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins
de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de
habilitação de que trata o inciso II do
art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de junho de 1993,
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.1993