8.670, De 30.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.670 DE 30 DE JUNHO DE
1993.
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e
Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica criada a Escola Técnica Federal de Roraima,
entidade de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da
Educação e do Desporto, sediada na cidade de Boa Vista, Estado de
Roraima, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969.
        Parágrafo único. A Escola Técnica Federal de Roraima
terá sua finalidade, organização administrativa, didática e
patrimonial definidas em estatuto próprio, aprovado nos termos da
legislação em vigor.
        Art. 2º Ficam criadas as Escolas Agrotécnicas Federais
de Ceres - Goiás, Codó - Maranhão, Colorado do Oeste - Rondônia,
Guanambi, Santa Inês e Senhor do Bonfim - Bahia, Rio do Sul e
Sombrio - Santa Catarina, e São Gabriel da Cachoeira - Amazonas,
subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto, como órgãos
da administração direta.
        Parágrafo único. As Escolas Agrotécnicas Federais de que
trata este artigo terão suas finalidades e organização
administrativa estabelecidas pelos seus regimentos, nos termos da
legislação em vigor.
       Art. 3º Ficam, ainda, criadas as
seguintes escolas:
        1. Escolas Técnicas Industriais: Sobral - CE, Coelho
Neto - MA, Parnaíba - PI, Ponta Porã - MS.
        2. Escolas Técnicas Federais: Porto Velho - RO, Santarém
- PA, Palmas - TO, Rolim de Moura - RO;
        3. Escola Agrotécnica: Dourados - MS.
        Art. 4º Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII e IX, um mil e quarenta e um cargos de
Professor de Ensino de primeiro e segundo graus e quatro mil cento
e setenta e três cargos técnico-administrativos, bem como cento e
noventa e sete cargos de Direção e um mil trezentos e quarenta
Funções Gratificadas no Ministério da Educação e do Desporto, nos
Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, e nas Escolas
Técnicas Federais - ETFs, para atender às novas Escolas de Ensino
Técnico e Agrotécnico existentes e às Unidades de Ensino
Descentralizadas - UNEDs, relacionadas nos referidos Anexos, assim
distribuídos:
        a) duzentos e vinte e oito cargos de Professor de Ensino
de primeiro e segundo graus, dois mil novecentos e noventa e seis
cargos técnico-administrativos, oitenta e oito cargos de Direção e
trezentos e trinta Funções Gratificadas, no Quadro Permanente do
Ministério da Educação e do Desporto, para atender às Escolas
Agrotécnicas Federais;
        b) oitocentos e treze cargos de Professor de Ensino de
primeiro e segundo graus, um mil cento e setenta e sete cargos
técnico-administrativos, cento e nove cargos de Direção e um mil e
dez Funções Gratificadas, nos Quadros Permanentes dos Centros
Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Técnicas
Federais.
        Art. 5º As Unidades de Ensino Descentralizadas - UNEDs
das Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação
Tecnológica, relacionadas no Anexo II, e as novas Unidades de
Ensino Técnico e Agrotécnico, como previsto nos arts. 1º e 2º,
serão implantadas gradativamente, bem como seus respectivos cargos
e funções de confiança, dependendo da existência de instalações
adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo
funcionamento.
        Parágrafo único. Os cargos e Funções de Confiança das
Unidades de Ensino Descentralizadas, relacionadas nos Anexos I e
II, serão providos somente após a expedição da respectiva portaria
de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da
Educação e do Desporto.
        Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à execução da presente lei, correndo as despesas à
conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da
Educação e do Desporto, às Escolas Técnicas Federais e aos Centros
Federais de Educação Tecnológica.
        Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Leite Vianello
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.7.1993
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