8.671, De 6.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.671, DE 6 DE JULHO DE 1993.
 
Cria cargos de Procurador do
Trabalho de 2ª Categoria e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço  saber  que   o   Congresso  Nacional
decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
    Art. 1º São
criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oitenta e
dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atender
à composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª,
5ª, 9ª, 10ª, 12ª e 15ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes no
Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Salvador, Curitiba,
Brasília, Florianópolis e Campinas, respectivamente.
    Art. 2º Os
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria serão providos
através de concurso público de provas e títulos e serão
distribuídos nas respectivas Procuradorias Regionais, por ato do
Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com a
necessidade do serviço.
    Art. 3º São
criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho,
cem cargos da Categoria de Técnico da Carreira de Apoio Técnico
Administrativo do Ministério Público da União - MPU, em
conformidade com a Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem
providos por concurso público.
    Art. 4º São
criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Ministério Público
do Trabalho, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de acordo com Anexo I desta Lei, os quais serão
preenchidos mediante designação do Procurador-Geral do Ministério
Público do Trabalho, na forma da lei.
    Art. 5º São
criadas no Quadro do Ministério Público do Trabalho as Funções
Gratificadas e Gratificações pela Representação de Gabinete
constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei.
    Art. 6º O cargo
de Secretário Regional, código DAS-101.1, passa a ter o código
DAS-101.2, na forma constante do Anexo IV desta Lei.
    Art. 7º São
transformados em cargos de Direção e Assessoramento Superiores,
código DAS-101.1, as atuais Funções Gratificadas atribuídas aos
Chefes de Seção, conforme consta do Anexo IV desta Lei.
    Art. 8º Não
poderão ser designados, a qualquer título, para cargos em comissão
da administração do Ministério Público do Trabalho, parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores em
atividade, ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se
admitidos no quadro funcional mediante concurso público.
    Art. 9º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do
Trabalho.
    Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília,  6 de
julho  de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993
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