8.672, De 6.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE
1993.
Revogada pela Lei
nº 9.615, de 24.3.98
(Mensagem de
veto).
Institui normas
gerais sobre desportos e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Iniciais
        Art. 1º desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais desta lei,
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito.
        § 1º A prática desportiva formal é regulada por
normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em
cada modalidade.
        § 2º A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Fundamentais
        Art. 2º O desporto, como direito individual, tem
como base os seguintes princípios:
        I - soberania, caracterizado pela supremacia
nacional na organização da prática desportiva;
        II - autonomia, definido pela faculdade de
pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática
desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
        III - democratização, garantido em condições de
acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas
de discriminação;
        IV - liberdade, expresso pela livre prática do
desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um,
associando-se ou não a entidades do setor;
        V - direito social, caracterizado pelo dever do
Estado de fomentar as práticas desportivas formais e
não-formais;
        VI - diferenciação, consubstanciado no
tratamento específico dado ao desporto profissional e
não-profissional;
        VII - identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
        VIII - educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado
através da prioridade dos recursos públicos ao desporto
educacional;
        IX - qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e
ao desenvolvimento físico e moral;
        X - descentralização, consubstanciado na
organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos
diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e
municipal;
        XI - segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
        XII - eficiência, obtido através do estímulo à
competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
Da Conceituação e Das
Finalidades Do Desporto
        Art. 3º O desporto como atividade
predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestações:
        I - desporto educacional, através dos sistemas
de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para
a cidadania e o lazer;
        II - desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com
a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na
preservação do meio ambiente;
        III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de
obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas
com outras nações.
        Parágrafo único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado:
        I - de modo profissional, caracterizado por
remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas
contratuais pertinentes;
        II - de modo não-profissional, compreendendo o
desporto:
        a) semiprofissional, expresso pela existência de
incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
        b) amador, identificado pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos
materiais.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Brasileiro Do
Desporto
SEÇÃO I
Da Composição e
Objetivos
        Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
        I - o Conselho Superior de
Desportos;
        II - a Secretaria de Desportos do Ministério da
Educação e do Desporto;
        III - o Sistema Federal, os Sistemas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade
desportiva.
        § 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
        § 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem
ou aprimorem especialistas.
        § 3º Ao Ministério da Educação e do Desporto,
por sua Secretaria de Desportos, cumpre elaborar o Plano Nacional
do Desporto, observadas as diretrizes da Política Nacional do
Desporto, e exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da
Constituição Federal.
SEÇÃO II
Do Conselho Superior De
Desportos
        Art. 5º O Conselho Superior de Desportos é órgão
colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da
comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
        I - fazer cumprir e preservar os princípios e
preceitos desta lei;
        II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do
Plano Nacional do Desporto;
        III - dirimir os conflitos de superposição de
autonomias;
        IV - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas nacionais;
        V - estabelecer normas, sob a forma de
resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de
meios ilícitos nas práticas desportivas;
        VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e
suas alterações;
        VII - propor prioridades para o plano de
aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo (Fundesp), elaborado pelo Ministério da Educação e do
Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;
        VIII - outorgar o Certificado de Mérito
Desportivo;
        IX - exercer outras atribuições constantes da
legislação desportiva.
        Art. 6º O Conselho Superior de Desporto será
composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República,
discriminadamente:
        I - o Secretário de Desportos do Ministério da
Educação e do Desporto, membro nato que o preside;
        II - dois, de reconhecido saber desportivo,
indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;
        III - um representante do Comitê Olímpico
Brasileiro;
        IV - um representante das entidades de
administração federal do desporto profissional;
        V - um representante das entidades de
administração federal do desporto não-profissional;
        VI - um representante das entidades de prática
do desporto profissional;
        VII - um representante das entidades de prática
do desporto não-profissional;
        VIII - um representante dos atletas
profissionais;
        IX - um representante dos atletas
não-profissionais;
        X - um representante dos árbitros;
        XI - um representante dos treinadores
desportivos;
        XII - um representante das instituições que
formam recursos humanos para o desporto;
        XIII - um representante das empresas que apoiam
o desporto;
        XIV - um representante da imprensa
desportiva.
        § 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á
por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na
forma da regulamentação desta lei.
        § 2º Quando segmentos e setores desportivos
tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de
dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do
colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.
        § 3º O mandato dos conselheiros será de três
anos, permitida uma recondução.
        § 4º Os conselheiros terão direito a passagem e
diária para comparecimento às reuniões do Conselho.
SEÇÃO III
Do Sistema Federal Do
Desporto
        Art. 7º O Sistema Federal do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de
rendimento.
        Parágrafo único. O Sistema Federal do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração,
da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como às
incumbências da Justiça Desportiva e, especialmente:
        I - o Comitê Olímpico Brasileiro;
        II - as entidades federais de administração do
desporto;
        III - as entidades de prática do desporto
filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
        Art. 8º Ao Comitê Olímpico Brasileiro, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos
olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê
Olímpico Internacional e no Movimento Internacional e fomentar o
movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as
disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional.
        § 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes
públicos.
        § 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o
uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.
        Art. 9º As entidades federais de administração
do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento autônomos, e terão as competências
definidas em seus estatutos.
        § 1º As entidades federais de administração do
desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades
estaduais de administração quanto entidades de prática
desportiva.
        § 2º É facultada a filiação direta de atletas
nos termos previstos no estatuto da respectiva
entidade.
        Art. 10. As entidades de prática do desporto são
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de
livre associação.
        Parágrafo único. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de
administração do desporto de mais de um sistema.
        Art. 11. É facultado às entidades de prática e
às entidades federais de administração de modalidade profissional,
manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de
sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes
formas:
        I - transformar-se em sociedade comercial com
finalidade desportiva;
        II - constituir sociedade comercial com
finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com
direito a voto;
        III - contratar sociedade comercial para gerir
suas atividades desportivas.
        Parágrafo único. As entidades a que se refere
este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou
oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria
absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos
respectivos estatutos.
        Art. 12. As entidades de prática desportiva
poderão organizar ligas regionais ou nacionais e competições,
seriadas ou não, observadas as disposições estatutárias das
entidades de administração do desporto a que
pertençam.
        Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo é facultado às entidades de prática desportiva participar,
também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a
que estejam filiadas.
        Art. 13. A duração dos mandatos deve ajustar-se,
sempre que possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade das
competições mundiais da respectiva modalidade
desportiva.
        Art. 14. São causas de inelegibilidade para o
desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de
entidades federais de administração do desporto, sem prejuízo de
outras estatutariamente previstas:
        I - ter sido condenado por crime doloso em
sentença definitiva;
        II - ser considerado inadimplente na prestação
de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em
decisão administrativa definitiva.
        Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das
situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na
perda automática do cargo ou função de direção.
SEÇÃO IV
Do Sistema Dos Estados,
Distrito Federal e Municípios
        Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas
estabelecidas nesta lei.
        Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta lei e
as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
Do Certificado De Mérito
Desportivo
        Art. 16. É criado o Certificado de Mérito
Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de
Desportos.
    Parágrafo único. As entidades contempladas farão jus
a:
        I - prioridade no recebimento de recursos de
natureza pública;
        II - benefícios previstos na legislação em vigor
referente à utilidade pública;
        III - benefícios fiscais na forma da
lei.
        Art. 17. Para obtenção do Certificado de Mérito
Desportivo são requisitos entre outros:
        I - ter estatuto de acordo com a legislação em
vigor;
        II - demonstrar relevantes serviços ao desporto
nacional;
        III - (Vetado.)
        IV - apresentar manifestação do Comitê Olímpico
Brasileiro, no caso de suas filiadas;
        V - possuir viabilidade e autonomia
financeiras;
        VI - manter a independência técnica e o apoio
administrativo aos órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
Da prática Desportiva
Profissional
        Art. 18. Atletas, entidades de prática
desportiva e entidades de administração do desporto são livres para
organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados
os termos desta lei.
        Art. 19. Qualquer cessão ou transferência de
atleta profissional depende de expressa anuência
deste.
        Art. 20. A cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade desportiva estrangeira observará as
instruções expedidas pela entidade federal de administração do
desporto da modalidade.
        Parágrafo único. Além da taxa prevista na alínea
b do inciso II do art. 43 desta lei, nenhuma outra poderá ser
exigida, a qualquer título, na transferência do
atleta.
        Art. 21. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de
administração e a entidade de prática desportiva
cedente.
        § 1º A entidade convocadora indenizará a cedente
dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que
durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre estes e a entidade convocadora.
        § 2º O período de convocação estender-se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua
atividade.
        Art. 22. A atividade do atleta profissional é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato com pessoa
jurídica, devidamente registrado na entidade federal de
administração do desporto, e deverá conter cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral.
        § 1º A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com pagamento de salários dos atletas
profissionais em atraso, por período superior a três meses, não
poderá participar de qualquer competição, oficial ou
amistosa.
        § 2º Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou integrantes do
contrato de trabalho respectivo.
        Art. 23. O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a
três meses e não superior trinta e seis meses.
        Parágrafo único. De modo excepcional, o prazo do
primeiro contrato poderá ser de até quarenta e oito meses, no caso
de atleta em formação, não-profissional, vinculado à entidade de
prática, na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos
durante vinte e quatro meses.
        Art. 24. Às entidades de prática desportiva
pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que
participem.
        § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais,
aos atletas participantes do espetáculo.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes do espetáculo desportivo para fins exclusivamente
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
de três minutos.
        Art. 25. Na comercialização de imagens
decorrentes de contrato com a entidade de administração de
desporto, as entidades de prática desportiva participarão com vinte
cinco por cento do resultado da contratação, de modo proporcional à
quantidade de atletas que cada uma cedeu, ressalvados os direitos
assegurados no artigo anterior.
        Art. 26. Caberá ao Conselho Superior de
Desportos fixar o valor, os critérios e condições para o pagamento
da importância denominada passe.
        Art. 27. É vedada a participação de atletas
não-profissionais, com idade superior a vinte anos, em competições
desportivas de profissionais.
        Art. 28. É vedada a prática do profissionalismo
em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar
de:
        I - desporto educacional, seja nos
estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores;
        II - desporto militar;
        III - menores até a categoria de
juvenil.
        Art. 29. Será constituído um sistema de seguro
obrigatório específico para os praticantes desportivos
profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão
sujeitos, protegendo especialmente os praticantes de alto
rendimento.
CAPÍTULO VII
Da Ordem
Desportiva
        Art. 30. No âmbito de suas atribuições, cada
entidade de administração do desporto tem competência para decidir,
de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as
questões relativas ao cumprimento das normas e regras
desportivas.
        Art. 31. É vedado às entidades federais de
administração do desporto intervir na organização e funcionamento
de suas filiadas.
        § 1º Com o objetivo de manter a ordem
desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e
fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou
representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas
entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as
seguintes sanções:
        I - advertência;
        II - censura escrita;
        III - multa;
        IV - suspensão;
        V - desfiliação ou desvinculação.
        § 2º A aplicação das sanções previstas nos
incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
        § 3º As penalidades de que tratam os incisos IV
e V do § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
        Art. 32. Quando se adotar o voto plural, a
quantificação ou ponderação de votos observará, sempre, critérios
técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos
últimos cinco anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros
parâmetros estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Justiça
Desportiva
        Art. 33. A Justiça Desportiva a que se referem
os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, e o art. 33 da
Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições
deste capítulo.
        Art. 34. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Códigos.
        § 1º Os Códigos de Justiça dos desportos
profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades
federais de administração do desporto para aprovação pelo Conselho
Superior de Desportos.
        § 2º As transgressões relativas à disciplina e
às competições desportivas sujeitam o infrator a:
        I - advertência;
        II - eliminação;
        III - exclusão de campeonato ou
torneio;
        IV - indenização;
        V - interdição de praça de
desporto;
        VI - multa;
        VII - perda de mando do campo;
        VIII - perda de pontos;
        IX - perda de renda;
        X - suspensão por partida;
        XI - suspensão por prazo.
        § 3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a
atletas não-profissionais.
        § 4º O disposto nesta lei sobre Justiça
Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico
Brasileiro.
        Art. 35. Aos Tribunais de Justiça Desportiva,
unidades autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas relativas à
disciplina e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
        § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217
da Constituição Federal.
        § 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudica
os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da
decisão proferida pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
        Art. 36. As entidades de administração do
desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três
membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções
decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes
das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda,
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva
competição.
        § 1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário.
        § 2º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
        § 3º O recurso a que se refere o parágrafo
anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade
exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
        Art. 37. O membro do Tribunal de Justiça
Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonada suas faltas, computando-se
como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
        Art. 38. Os Tribunais de Justiça Desportiva
serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze
membros, sendo:
        a) um indicado pelas entidades de Administração
do Desporto;
        b) um indicado pelas entidades de Práticas
Desportivas que participem de competições oficiais da divisão
principal;
        c) três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil;
        d) um representante dos árbitros, por estes
indicado;
        e) um representante dos atletas, por estes
indicado.
        § 1º Para efeito de acréscimo na composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d e
e, respeitado o constante no caput deste artigo.
        § 2º O mandato dos membros dos Tribunais de
Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida
apenas uma recondução.
        § 3º (Vetado).
        § 4º É vedado a dirigentes desportivos das
Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
de Conselho Deliberativo das Entidades de Prática
Desportiva.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos para o
Desporto
        Art. 39. Os recursos necessários à execução da
Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de
trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
        I - fundos desportivos;
        II - receitas oriundas de concursos de
prognósticos;
        III - doações, patrocínios e
legados;
        IV - prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
        V - incentivos fiscais previstos em
lei;
        VI - outras fontes.
        Art. 40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro é
concedida autorização para importar, livre de tributos federais,
equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu
programa de trabalho e aos programas das entidades federais de
administração do desporto que lhe sejam filiadas ou
vinculadas.
       § 1º O Ministério da Fazenda
poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto,
através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício
previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos
atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução
de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das
representações desportivas nacionais. (Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)
        § 2º É vedada a comercialização dos
equipamentos, materiais e componentes importados com benefício
previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)
        § 3º Os equipamentos, materiais e componentes
importados poderão ser definitivamente transferidos para as
entidades e os atletas referidos no § 1º, caso em que, para os fins
deste artigo, ficarão equiparados ao importador.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97))
        § 4º A infringência do disposto neste artigo
inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos,
sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos
dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das
combinações previstas na legislação pertinente.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)
        Art. 41. (Vetado).
       Art. 42. Por
unificação do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional de que
trata a Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, com o Fundo de
Promoção ao Esporte Amador de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de
abril de 1989, fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo (Fundesp), como unidade orçamentária destinada a dar
apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que
se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política
Nacional do Desporto. (Alterado de FUNDESP para INDESP pela MPV
1.549-35, de 09/10/97)
        § 1º O Fundesp, de natureza autárquica, será
subordinado ao Ministério da Educação e do Desporto, através de sua
Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art.
5º desta lei.
        § 2º O Fundesp terá duas contas específicas: uma
destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à
assistência ao atleta profissional e ao em formação.
        Art. 43. Constituem recursos do
Fundesp:
        I - para fomento ao desporto
não-profissional:
        a) receitas oriundas de concursos de
prognósticos previstos em lei;
        b) adicional de quatro e meio por cento
incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu
valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o
Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12
de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste
inciso;
        c) doações, legados e patrocínios;
        d) prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal não reclamados;
        e) (Vetado);
        f) outras fontes:
        II - para assistência ao atleta profissional e
ao em formação:
        a) um por cento do valor do contrato do atleta
profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante;
        b) um por cento do valor da indenização fixada
pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade
estrangeira;
        c) um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades federais de administração
do desporto profissional;
        d) penalidades disciplinares pecuniárias
aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais
de Justiça Desportiva;
        e) receitas oriundas de concursos de
prognósticos previstos em lei;
        f) dotações, auxílios e subvenções da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        g) doações, legados e outras receitas
eventuais.
        Art. 44. Os recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte
destinação:
        I - para o desporto
não-profissional:
        a) desporto educacional;
        b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos
Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos
Sul-Americanos;
        c) desporto de criação nacional;
        d) capacitação de recursos humanos: cientistas
desportivos, professores de educação física e técnicos em
desporto;
        e) apoio a projetos de pesquisa, documentação e
informação;
        f) construção, ampliação e recuperação de
instalações desportivas;
        II - para o desporto profissional, através de
sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com
a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho,
quando deixar a atividade;
        III - para apoio técnico e administrativo do
Conselho Superior de Desportos.
        Art. 45. A arrecadação obtida em cada teste da
Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
        I - quarenta e cinco por cento para pagamento
dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a
renda;
        II - vinte por cento para a Caixa Econômica
Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos
de prognósticos desportivos;
        III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste,
pelo uso de suas denominações ou símbolos;
        IV - quinze por cento para o
Fundesp.
        Parágrafo único. O total da arrecadação,
deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será
destinada à seguridade social.
        Art. 46. Anualmente, a renda líquida total de um
dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê
Olímpico Brasileiro para o treinamento e as competições
preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
        Parágrafo único. Nos anos de realização dos
Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida total
de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro,
para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses
eventos.
        Art. 47. (Vetado).
        Art. 48. Os recursos financeiros correspondentes
às destinações previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46 e
47 desta lei constituem receitas próprias dos beneficiários, que
lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal até o
décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Gerais
        Art. 49. Os dirigentes, unidades ou órgãos de
entidades de administração do desporto inscritos no Registro
Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público
nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da
lei.
        Art. 50. A Secretaria de Desportos do Ministério
da Educação e do Desporto expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e elaborará projetos de prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência.
        Art. 51. As entidades desportivas
internacionais, com sede permanente ou temporária no País,
receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às
entidades federais de administração do desporto.
        Art. 52. Será considerado como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta,
servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em competição desportiva no País ou
no exterior.
        § 1º O período de convocação será definido pela
entidade federal de administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico Brasileiro fazer a
devida comunicação.
        § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos profissionais especializados e dirigentes, quando
indispensáveis à composição da delegação.
        Art. 53. Os sistemas de ensino da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas específicas para
a verificação do rendimento e o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de
forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
        Art. 54. Fica instituído o Dia do Desporto, a
ser comemorado no dia 19 de fevereiro.
        Art. 55. A denominação e os símbolos de
entidades de administração do desporto ou de prática desportiva são
de propriedade exclusiva dessas entidades, contando com proteção
legal válida para todo o território nacional, por tempo
indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
        Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades referidas neste artigo permite-lhes o uso comercial de
sua denominação e de seus símbolos.
        Art. 56. São vedados o registro e o uso, para
fins comerciais, como marca ou emblema, de qualquer sinal que
consista no símbolo olímpico ou que o contenha, exceto mediante
prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.
        Art. 57. As entidades de direção e de prática
desportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo,
três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da
regulamentação desta lei, atividade e a participação em competições
oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria da
Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões
destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante
sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.
        § 1º O órgão competente de cada Estado e do
Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização dos eventos
de que trata este artigo.
        § 2º Quando se tratar de entidade de direção, a
comprovação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á à
filiação na entidade de direção nacional ou
internacional.
        Art. 58. Os árbitros e auxiliares de arbitragem
poderão constituir associações nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o
recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de
administração do desporto.
        Parágrafo único. Independentemente da
constituição das associações referidas no caput deste artigo, os
árbitros e auxiliares de arbitragem não têm qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuam, e a
sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas e
previdenciárias.
        Art. 59. Em campeonatos ou torneios regulares
com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto
determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso,
observado sempre o critério técnico.
        Art. 60. É vedado aos administradores e membros
de Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício
de cargo ou função nas entidades de administração do
desporto.
        Art. 61. Nas Forças Armadas os desportos serão
praticados sob a direção do Estado-Maior das Forças Armadas e do
órgão especializado de cada Ministério Militar.
        Art. 62. O valor do adicional previsto na alínea
b do inciso I do art. 43 desta lei não será computado no montante
da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios,
rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de
administração.
        Parágrafo único. Trimestralmente a Caixa
Econômica Federal apresentará à Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do Desporto balancete com o resultado da
receita proveniente do adicional mencionado no caput deste
artigo.
        Art. 63. Do adicional de quatro e meio por cento
de que trata a alínea b do inciso I do art. 43 desta lei, a parcela
de um ponto e meio percentual será repassada à Secretaria de
Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no inciso I do art. 44.
CAPÍTULO XI
Das Disposições
Transitórias
        Art. 64. Até a regulamentação do valor do passe,
prevista no art. 26 desta lei, prevalecem as Resoluções nºs 10, de
10 de abril de 1986, e 19, de 6 de dezembro de 1988, do Conselho
Nacional de Desportos.
        Art. 65. Fica extinto o Conselho Nacional de
Desportos.
        Art. 66. Até a aprovação dos Códigos de Justiça
dos Desportos Profissional e não-Profissional, continuam em vigor
os atuais códigos.
        Art. 67. As atuais entidades federais de
administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a
contar da publicação desta lei, realizarão assembléia geral para
adaptar seus estatutos às normas desta lei.
        § 1º Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão os
mandatos em curso dos dirigentes legalmente
constituídos.
        § 2º A inobservância do prazo fixado no caput
deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do
Certificado do Mérito Desportivo que lhe houver sido outorgado e
importará na sua exclusão automática do Sistema Federal do Desporto
até que se concretize e seja averbada no registro público a
referida adaptação estatutária.
        Art. 68. No prazo de sessenta dias contados da
vigência desta lei, a Caixa Econômica Federal promoverá a
implantação dos registros de processamento eletrônico, necessários
à cobrança do adicional a que se refere a alínea b do inciso I do
art. 43.
        Art. 69. No prazo de noventa dias contados da
publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para o
financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do
Conselho Superior de Desportos. (Redação dada pela Lei nº
8.879, de 20/05/94)
        § 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para
o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo
(Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta
específica com contabilidade em separado. (Incluído pela Lei nº
8.879, de 20/05/94)
        § 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir
sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades
a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os
respectivos planos de aplicação. (Incluído pela Lei nº 8.879,
de 20/05/94)
        Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 71.
Revogam-se as Leis
nºs 6.251, de 8 de outubro de 1975,
6.269, de 24 de novembro de 1975, o
Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de março de 1978, o
Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, o art. 5º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de
1989, a
Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o art. 14 e art. 44
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 7.7.1993