8.673, De 6.7.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.673, DE 6 DE JULHO DE 1993.
Mensagem de
veto
Restabelece o incentivo fiscal que
menciona e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É
restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na
industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros
e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.
    Art. 2º
(VETADO).
    Art. 3º
(VETADO).
    Art. 4º
(VETADO).
    Art. 5º
(VETADO).
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 6 de
julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1993