8.675, De 7.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.675, DE 7 DE JULHO DE 1993.
 
Dispõe sobre a transferência
temporária e simbólica da sede do Governo Federal para a cidade de
Salvador, Estado da Bahia.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º A sede
do Governo Federal será transferida simbolicamente para a Cidade de
Salvador, capital do Estado da Bahia, nos dias 15 e 16 de julho de
1993, datas da realização das reuniões de cúpula da III Conferência
Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
    Art. 2º De
acordo com o disposto nesta Lei, os atos e despachos do Presidente
da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 15 e 16
de julho de 1993, serão datados na cidade de Salvador, BA.
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 7 de
julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1993