8.676, De 13.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.676, DE 13 DE JULHO DE
1993.
(Mensagem de
veto).
Dispõe sobre a política de
remuneração dos servidores públicos civis e militares da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os vencimentos,
soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e
militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional
serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de
antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), definido no art. 2º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, observados
os seguintes meses e percentuais:
        I - em julho e novembro de
1993 e março de 1994 o correspondente a cinqüenta por cento da
variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres
imediatamente anteriores;
        II - em setembro de 1993, o
correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no
quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação
concedida no mês de julho de 1993;
        III - em maio de 1994, o
correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no
quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação
concedida em março de 1994.
        1º Os percentuais de
antecipações a que se refere este artigo:
        a) incidirão sobre os
valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no
mês imediatamente anterior;
        b) não incidirão sobre as
vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à
produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de
apuração e cálculo estabelecido em legislação própria.
        2º O percentual de reajuste
a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM,
verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas
as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho,
setembro e novembro de 1993, observando-se:
        a) na hipótese de a
aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de
pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício,
o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice
correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidas as
antecipações;
        b) para efeito do disposto
nesta lei, considera-se folha de pagamento exclusivamente as
despesas com vencimentos, soldos, gratificações e vantagens de
caráter permanente, percebidos pelos servidores da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional;
        c) para efeito do disposto
nesta lei, considera-se como receita líquida, a receita de
impostos, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e
subsídios previamente estabelecidos em lei e as transferências
constitucionais.
       Art. 2º
Os percentuais das antecipações e do reajuste resultante da
aplicação do disposto no art. 1º, e os índices das variações da
Receita Líquida, serão divulgados em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Fazenda, do Trabalho, e Chefes do Estado-Maior das Forças
Armadas e das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação
e da Administração Federal da Presidência da República.
        Art. 3º (Vetado).
       Art. 4º
Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída
pela Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este
percentual elevado, de forma não cumulativa, para:
        I - noventa por cento a
partir de 1º de agosto de 1993;
        II - cem por cento a partir
de 1º de outubro de 1993;
        III - cento e vinte por
cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;
        IV - cento e quarenta por
cento a partir de 1º de abril de 1994;
        V - cento e sessenta por
cento a partir de 1º de junho de 1994.
        Art. 5º O disposto nesta lei
aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do
falecimento de servidor público federal, civil e militar.
        Art. 6º Constitui meta
prioritária da Administração Pública Federal a implantação da
isonomia a que se refere o § 1º do art.
39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário,
ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de
recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na
implantação de planos de carreira.
        Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de julho de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.7.1993