8.677, De 13.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.677, DE 13 DE JULHO DE
1993.
Conversão da
Medida provisória nº 324, de 1993
Dispõe sobre o Fundo de
Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta lei.
        Art. 2º O FDS destina-se ao
financiamento de projetos de investimento de interesse social nas
áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas
áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculadas aos
programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.
        Parágrafo único. O FDS tem por
finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas
físicas e de empresas ou entidades do setor privado, vedada a
concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle
direto ou indireto.
        Art. 3º Constituem recursos do
FDS:
        I - os provenientes da
aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de
aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo
Banco Central do Brasil;
        II - os provenientes da
aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e
jurídicas;
        III - o resultado de suas
aplicações;
        IV - outros que lhe venham a
ser atribuídos.
        Parágrafo único. O total dos
recursos do FDS deverá estar representado por:
        a) cinqüenta por cento, no
mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos
projetos referidos no art. 2º;
        b) dez por cento em reserva de
liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por
cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).
        Art. 4º O valor da cota do FDS
será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica
Federal.
        Parágrafo único. O FDS estará
sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
        Art.
5º É criado o Conselho Curador do FDS, integrado por:
        I - Ministro do Bem-Estar Social;
        II - Ministro da Fazenda;
        III - Ministro do Planejamento;
        IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
        V - Presidente do Banco Central do Brasil;
        VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das
Instituições Financeiras;
        VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do
Comércio;
        VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da
Indústria;
        IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos
Trabalhadores;
        X - 1 (um) representante da Central Única dos
Trabalhadores;
        XI - 1 (um) representante da Força Sindical.
        § 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo
representante do Ministério do Bem-Estar Social.
       § 2º Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a
indicação de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que
os nomeará.
       § 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e
seus suplentes serão escolhidos respectivamente pelas centrais
sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do
Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.
       Art. 5o  É criado o Conselho
Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       § 1o  A presidência do
Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República.
       
§ 2o  Cabe aos titulares dos órgãos e das
entidades governamentais a indicação de seus representantes e
suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os
designará.
       
§ 3o  Os representantes dos trabalhadores
e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente,
pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados
pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois
anos.
        § 4º O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu
presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação,
qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador.
        § 5º As decisões do conselho
serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
       § 6º As despesas porventura
exigidas para o comparecimento às reuniões do conselho constituirão
ônus das respectivas entidades representadas.
       § 7º As ausências ao trabalho
dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais.
       § 8º Aos membros do Conselho
Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada através de processo administrativo.
        Art. 6º Compete ao Conselho
Curador do FDS:
        I - definir as diretrizes a
serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e
respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
        a) conformidade com as
políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
        b) prioridades e condições
setoriais e regionais;
        c) interesse social do
projeto;
        d) comprovação da viabilidade
técnica e econômico-financeira do projeto;
        e) critérios para distribuição
dos recursos do FDS;
        II - estabelecer limites para a
concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de
subsídios na forma desta lei;
        III - estabelecer, em função da
natureza e finalidade dos projetos:
        a) o percentual máximo de
financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento
integral;
        b) taxa de financiamento, que
não poderá ser inferior ao percentual de Atualização dos Depósitos
em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior a
esse percentual mais doze por cento ao ano;
        c) taxa de risco de crédito da
Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições
de exigibilidade;
        d) condições de garantia e de
desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do
proponente;
        e) subsídio nas operações
efetuadas com os recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e
intransferível;
        IV - dispor sobre a aplicação
dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea
a , enquanto não destinados ao financiamento de
projetos;
        V - definir a taxa de
administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do
FDS;
        VI - definir os demais encargos
que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for
o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de
responsabilidade do agente;
        VII - aprovar, anualmente, o
orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;
        VIII - aprovar os balancetes
mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos
acompanhados de parecer de auditor independente;
        IX - aprovar os programas de
aplicação do FDS;
        X - autorizar, em caso de
relevante interesse social, a formalização de operações financeiras
especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário,
garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para
atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e
respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
        XI - acompanhar e controlar os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
        XII - apreciar recursos
encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a
operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades,
observada a viabilidade técnica, jurídica e
econômico-financeira;
        XIII - adotar providências
cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem
o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração
das normas estabelecidas;
        XIV - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem
como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
        XV - definir a periodicidade e
conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão
gestor e agente operador;
      XVI - aprovar seu regimento interno;
        XVII - deliberar sobre outros
assuntos de interesse do FDS.
        Art.
7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria Executiva,
subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do
Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de
suas funções.
       Art. 7o  O Conselho Curador
disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu
presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
proporcionar os meios necessários ao exercício de suas
funções. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        Parágrafo único. É o Poder
Executivo autorizado a requisitar servidores da Caixa Econômica
Federal, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do seu
estatuto.
        Art.
8º Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de
gestor da aplicação dos recursos do FDS, compete:
       Art. 8o  À Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS,
compete: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        I - praticar todos os atos
necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador;
        II - propor ao Conselho Curador
critérios e programas para a aplicação dos recursos do FDS;
        III - regulamentar, quando for
o caso, as deliberações emanadas do Conselho Curador;
        IV - regulamentar os
procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da
fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do
FDS;
        V - autorizar a contratação dos
projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo
agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho
Curador;
        VI - subsidiar o Conselho
Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de
diretrizes;
        VII - cumprir e fazer cumprir a
legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de
todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.
        Art. 9º À Caixa Econômica
Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS,
compete:
        I - praticar todos os atos
necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes,
programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão
gestor do FDS;
        II - realizar, quando for o
caso, o credenciamento dos agentes promotores e financeiros, em
conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais
diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e
regulamentados pelo órgão gestor;
        III - adquirir, alienar, bem
assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da
carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à
administração da carteira;
        IV - analisar, emitir parecer a
respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os
pareceres ao órgão gestor, inclusive os não aprovados;
        V - contratar as operações,
respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;
        VI - acompanhar, fiscalizar e
controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o
cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e
contratados;
        VII - elaborar os balancetes
mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do
Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer
de auditor independente;
        VIII - cumprir as atribuições
fixadas pelo Conselho Curador.
        Art. 10. Os recursos do FDS
somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com
seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
        Art. 11. Em caso de
descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar
aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes
financeiros as seguintes sanções:
        I - advertência escrita, com
recomendações;
        II - suspensão temporária da
remuneração;
        III - suspensão definitiva do
credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes
financeiros.
        Parágrafo único. As sanções a
que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras
penalidades previstas em leis específicas.
        Art. 12. Na eventualidade de
extinção de Fundo de Aplicação Financeira ou do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste último serão
resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.
        Parágrafo único. No prazo de
sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o Banco Central do
Brasil regulamentará o provisionamento, de valor suficiente para a
cobertura de eventual deságio das cotas do FDS, de forma a
possibilitar a sua venda no mercado secundário, garantindo aos
investidores do Fundo de Aplicação Financeira a plena liqüidez de
seus valores aplicados.
        Art. 13. É ratificada a
operação de empréstimo concedido pelo Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos
termos do Decreto nº 640, de 26 de agosto de 1992.
        Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua promulgação.
        Art. 15. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993