8.678, De 13.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.678, DE 13 DE JULHO DE
1993.
Dispõe sobre a concessão de
benefício no pagamento da modalidade de saque do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no art. 20, inciso VIII, da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Fica
instituída, a título de bonificação, taxa adicional de juros de
três por cento ao ano à remuneração dos valores disponíveis nas
contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
que hajam permanecido sem crédito de depósito por três anos
ininterruptos, a vigorar no período de 17 de maio de 1993 até
trinta dias após o término do cronograma de pagamento, instituído
pelo Conselho Curador do FGTS para essas contas.
        Art. 2º Os recursos
necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo anterior serão
obtidos pela Caixa Econômica Federal através do incremento
compensatório da taxa de juros cobrada nas operações de crédito
financiadas com recursos do FGTS.
        Art. 3º O Conselho Curador
do FGTS baixará as instruções complementares necessárias ao
cumprimento desta lei, inclusive quanto aos critérios de cálculo da
remuneração pro-rata, quando for o caso.
       Art. 4º O inciso
VIII do art. 20 e o art. 21 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 20.
..................................................................
...............................................................................
VIII - quando o trabalhador
permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de
1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser
efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Art. 21. Os saldos das contas não
individualizadas e das contas vinculadas que se conservem
ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos,
a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter
estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do
fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer
tempo, a reposição do valor transferido.
Parágrafo único. O valor, quando
reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração
prevista no § 2º do art. 13 desta lei."
        Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a publicar a versão consolidada da Lei nº
8.036, de 1990.
        Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º Revogam-se o §
1º do art. 6º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e
demais disposições em contrário.
        Brasília, 13 de julho de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993