8.680, De 13.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.680, DE 13 DE JULHO DE 1993.
 
Institui a Semana Nacional do Jovem
e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° É
instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada,
anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.
    Art. 2° Durante
a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País
reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias
alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.
    Art. 3° Os
estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na
época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e
da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de
redação e jogos, tendo por motivo a juventude.
    Art. 4° O Poder
Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias,
contados de sua publicação.
    Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 13 de
julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993