8.681, De 13.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.681, DE 13 DE
JULHO DE 1993.
Conversão da Medida Provisória nº
326, de 1993
Revogada pela Lei nº 8.696, de
1993
Dá nova redação ao art. 30
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 30 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do
Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização
concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional
de recursos necessários para cobertura de seus déficits
explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de
crédito por antecipação de receita, bem assim, em operações no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei
nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para programas e projetos nas
áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do
meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 13 de
julho. de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993.