8.682, De 14.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.682, DE 14 DE JULHO DE
1993.
Conversão da MPV
nº 325, de 1992.
Dispõe sobre a remuneração de cargos
de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a
Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao
inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A remuneração dos
cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de
Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da União,
de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os
arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como de Procurador Regional
e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta lei.
        Parágrafo único. O cargo de
Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos,
deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o
tratamento a este dispensado.
        Art. 2º São criados, na
Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um
de Procurador Seccional.
        Art. 3º O quadro de cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de
representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é
transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e
transformados em cargos de consultores da União os cargos de
consultores da República.
        Art. 4º Aplica-se às funções
de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República,
transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992.
        Art. 5º As requisições do
Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de
1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de
pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
        Art. 6º São interrompidos
por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da
vigência desta lei, excetuando-se os precatórios.
        Parágrafo único. A Fazenda
Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender
utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput
deste artigo.
        Art. 7º No exercício da
atribuição prevista no inciso III
do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro
do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
        Art. 8º É autorizada a
transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações
consignadas à Consultoria-Geral da República.
        Art. 9º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
        Art. 10. São convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 321, de 14 de maio
de 1993.
       Art. 11.
É revigorada a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, passando o
inciso I, do seu artigo 3º a viger
com a seguinte redação:
"Art.
3º...............................................................................
...............................................
I - Poderá ser deduzida, na
determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de
1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998,
quando se tratar de saldo devedor.
.................................................................................
........................................................
        Art. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de julho de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U. de 15.7.93
ANEXO
(Lei nº 8.682, de 14 de julho de
1993)
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE
REFERE O ART. 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA
CARGO
NATUREZA
 
 
REMUNERAÇÃO
1.
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Especial
 
 
 
Cr$
193.567.918.83
Vencimento
%
Representação
Retribuição
2.
Procurador-Geral da União Procurador-
Geral da Fazenda Nacional. Consultor-
Geral da União e Corregedor-Geral da
Advocacia da União
Especial
15.106.904,08
100
15.106.904.08
30.213.808.16
3. Procurador
Regional
DAS-6
10.880.316,23
90
9.792.284.60
20.672.600,83
4. Procurador
Seccional
DAS-4
8.104.136,52
80
6.483.309.21
14.587.445.73
Observações: Os titulares dos cargos referidos nos itens 2, 3 e
4 fazem jus à Gratificação de Atividade pelo desempenho de função,
de acordo com os fatores constantes do anexo VI da Lei nº 8.622. de
19 de janeiro de 1993.