8.683, De 15.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.683, DE 15 DE JULHO DE
1993.
Dá nova redação ao art. 206 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° O art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 206. Recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para
território estrangeiro.
Pena: detenção, de um a três anos e multa."
        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
        Salvador, 15 de julho de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1993