8.684, De 16.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.684, DE 16 DE JULHO DE 1993.
 
Concede pensão especial a Orlandino
Barbosa Feitosa e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É
concedida pensão especial, mensal, equivalente a Cr$ 15.000,00
(quinze mil cruzeiros), a Orlandino Barbosa Feitosa, vítima de
disparos de arma de fogo feitos contra ele por um soldado do
Exército, em 15 de janeiro de 1981, tendo tais disparos como
conseqüência a amputação da perna direita do beneficiário.
    Parágrafo
único. A concessão da pensão a que alude este artigo retroage à
data do evento, ficando seus efeitos financeiros condicionados à
prescrição qüinqüenal.
    Art. 2º O
benefício instituído por esta Lei, cujo valor monetário refere-se a
agosto de 1980, será reajustado de acordo com os índices concedidos
pelo governo às demais pensões e, por morte do beneficiário,
transferível aos seus dependentes na forma disciplinada pelo art.
5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
    Art. 3º A
despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da
União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Salvador, 16 de
julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1993