8.685, De 20.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.685, DE 20 DE JULHO DE
1993.
Regulamento
Texto compilado
Cria mecanismos de fomento à
atividade audiovisual e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Até o exercício fiscal de 2003,
inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no
art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8
de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas
representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de
capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.  (Vide Lei nº 9.532, de 1997)   (Vide Medida Provisória nº 2.228, de
6.9.2001)
       Art. 1o  Até o exercício fiscal de
2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de
renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente, mediante a aquisição de cotas
representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de
capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente
aprovados pela Ancine, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.437, de 2006).
        § 1º A responsabilidade dos
adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.
       § 2º A
dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do
imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto
devido pelas pessoas jurídicas. (Vide Lei
9.323, de 1996)
        § 3º Os valores aplicados
nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:
        a) deduzidos do
imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as
pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
        b) deduzidos do imposto
devido na declaração de ajuste para:
        1. as pessoas jurídicas que,
tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o
lucro real anual;
        2. as pessoas físicas.
        § 4º A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos
investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa
operacional.
       § 5º Os
projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de
exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por
empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados
pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos
incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
       Art. 1o-A.  Até o
ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir
do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à
produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela
Ancine, do imposto de renda devido apurado:  (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
        I - na
declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e  (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.  (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
§ 1o  A dedução prevista neste artigo está
limitada: (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
        I - a
4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e
deve observar o limite previsto no inciso II do art.
6o da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
        II - a
6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas,
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
§ 2o  Somente são dedutíveis do imposto devido os
valores despendidos a título de patrocínio: (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a
declaração de ajuste anual; e  (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de
imposto. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
§ 3o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir o
valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
§ 4o  Os projetos específicos da área
audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa
brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos
incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
        
§ 5o   (Vide Medida Provisória nº
358, de 2007)
        § 6o   (Vide Medida Provisória nº
358, de 2007)
        § 7o   (Vide Medida Provisória nº
358, de 2007)
        § 8o   (Vide Medida Provisória nº
358, de 2007)
       §
5o  Fica a Ancine autorizada a instituir
programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade
audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que
trata o caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007)
        § 6o  Os programas
especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de
distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras
audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública,
conforme normas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007)
        § 7o  Os recursos dos
programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área
audiovisual de que tratam os §§ 4o e
5o deste artigo poderão ser aplicados por meio de
valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas
expedidas pela Ancine. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007)
        § 8o  Os valores
reembolsados na forma do § 7o deste artigo
destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do
Audiovisual. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007)
       Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº
1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 13. As importâncias pagas,
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos
decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em
todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a
preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."
       Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda
incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970,
alterado pelo art. 2º desta lei, poderão beneficiar-se de
abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que
invistam na coprodução de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, em projetos previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura.
       Art. 3o Os contribuintes do Imposto de Renda
incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei no 1.089,
de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão
beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de
produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de
produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries
brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
       §
1o  A pessoa jurídica responsável pela remessa
das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos
contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na
utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que
trata este artigo. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
§ 2o  Para o exercício da
preferência prevista no § 1o deste artigo, o
contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo
pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo
em dispositivo do contrato ou por documento especialmente
constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       
Art. 3o-A.  Os contribuintes
do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento
pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos,
relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens
e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de
quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições
desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão
beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de
produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de
produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente de curta,
média e longas-metragens, documentários, telefilmes e
minisséries. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
        §
1o  A pessoa jurídica responsável pela remessa
das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou
remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá
preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício
fiscal de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
        §
2o  Para o exercício da preferência prevista no §
1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir
expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa,
entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo
em dispositivo do contrato ou por documento especialmente
constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
       Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos
incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo
legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente
ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco
do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a
investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente.
       Art. 4o  O contribuinte que optar
pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o,
1o-A, 3o e
3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do
prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira
especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação
sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a
investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente. (Redação dada pela Lei
nº 11.437, de 2006).
        § 1º As contas de aplicação
financeira a que se refere este artigo serão abertas:
        a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso
do art. 1º;
        b) em nome do contribuinte, no caso do art.
3º.
       I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso
do art. 1o e do art. 1o-A,
ambos desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 11.437, de 2006).
       
II - em nome do contribuinte, do
seu representante legal ou do
responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do
art. 3o-A, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.437, de 2006).
       
III -  (Vide Medida Provisória nº
358, de 2007)
       III  em nome
da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do §
5o do art. 1o-A desta
Lei. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007)
        § 2º Os projetos a
que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os
seguintes requisitos:
        a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros
correspondente a 40% do orçamento global;
        b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de
1.700.000 Ufir por projeto      a) contrapartida de recursos próprios ou de
terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
(Redação dada pela Lei nº 9.323, de
1996)
       b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto; (Redação dada pela Lei nº 9.323, de
1996)
        c) viabilidade técnica e artística;
        d) viabilidade comercial;
        e) apresentação de orçamento circunstanciado e de
cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;
        f) prazo para conclusão.       § 2o Os projetos a que se refere
este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 10.454, de 13.5.2002)   (Vide Medida Provisória nº
358, de 2007)
       §
2o  Os projetos a que se refere este artigo e os
projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de
fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos
seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 11.505, de 2007)
        I - contrapartida de
recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por
cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua
realização; (Redação dada pela Lei
nº 10.454, de 13.5.2002)
        II - limite do
aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) para cada incentivo previsto no art.
1o e art. 3o desta Lei, podendo os mesmos ser
utilizados concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
       
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos
no art. 1o e no art. 1o-A,
ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) e, para o incentivo previsto no art. 3o e
no art. 3o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem
utilizados concomitantemente; (Redação dada pela Lei
nº 11.437, de 2006).
        III - apresentação do
projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
        § 3º Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser
utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária.
        § 3o Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser
utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza
publicitária. (Redação dada pela
Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
        § 4º A liberação de
recursos fica condicionada à realização da etapa
anterior.
       §
4o A liberação de recursos fica condicionada à
integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
aprovados para realização do projeto. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
       §
5o A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não
impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos
previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes
incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento
aprovado pela ANCINE. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
        Art. 5º Os valores
não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias
contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de
produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de
apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a
Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da
Cultura, conforme dispuser o regulamento.
       Art. 5o Os valores não aplicados na
forma do art. 1o no prazo de 48 (quarenta e oito) meses
contado da data do início do primeiro depósito na conta de que
trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no
caso do art. 3o após 180 (cento e oitenta) dias de seu
depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do
art. 4o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em
programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição
de obras cinematográficas e videofonográficas de produção
independente. (Redação dada pela
Lei nº 10.454, de 13.5.2002) 
        Art. 5o  Os valores não aplicados
na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias
contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para
aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica
nacional, conforme disposto em regulamento      (Redação dada pela Medida provisória nº
2.228-1, de 2001)
       Art. 5o  Os valores não aplicados na
forma dos arts. 1o e 1o-A,
ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da
data do início do 1o (primeiro) depósito na conta
de que trata o inciso I do § 1o do art.
4o, e, no caso dos arts. 3o e
3o-A, todos desta Lei, após 180 (cento e oitenta)
dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do §
1o do art. 4o desta Lei,
destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do
Audiovisual, para aplicação em projetos de fomento à indústria
cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo Comitê
Gestor. (Redação dada pela Lei
nº 11.437, de 2006).
        Art. 6º O não-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a
não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com
o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos,
acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos
na legislação do imposto de renda.
        § 1º Sobre o débito
corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
        § 2º No caso de cumprimento
de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a
devolução será proporcional à parte não cumprida.
       Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................
§ 1º A produção e adaptação de obra
audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante
contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e
utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos
brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá
reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no
caso de produções audiovisuais de natureza
jornalístico-noticiosa."
.......................................................................
Art. 30. Até o ano 2003, inclusive,
as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um
percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las
comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e
títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo
Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional
representativas das atividades de produção, distribuição e
comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
......................................................................
        Art. 8º Fica instituído o
depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra
audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou
que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
        Parágrafo único. A
Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas,
públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste
artigo.
        Art. 9º O Poder Executivo
fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à
realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela
comprometidos.
       Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza
administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de
impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício
desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e
multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução.
        § 1º No caso de pessoa
jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista
controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou
que dele se tenham beneficiado.
        § 2º Na mesma pena incorre
aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de
promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.
       Art. 11. Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem)
a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções
que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da
Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta
lei.
        Art. 12. É estimado o
montante da renúncia fiscal decorrente desta lei no exercício de
1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).
        Art. 13. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
        Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 15. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962.
        Brasília, 20 de julho de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.7.1993