8.686, De 20.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE
1993.
Dispõe sobre o reajustamento da
pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de
Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de
1982.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir de 1º de maio de 1993, o valor da
pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de
1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de
pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante
da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo
valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil
cruzeiros).
        Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta Lei
não será inferior a um salário mínimo.
        Art. 2º A partir da competência de junho de 1993, o
valor da pensão de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas
épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
        Art. 3º Os portadores da Síndrome de Talidomida terão
prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais
instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na
assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do
Sistema Único de Saúde - SUS.
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Brito
Jamil Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993