8.687, De 20.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993.
 
Retira da incidência do Imposto de
Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Não se
incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda
e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por
deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e
auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência
social ou de entidades de previdência privada.
    Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente
mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta
funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de
desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento
adaptativo.
    Art. 2º A
isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica
aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes
de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios
referidos no artigo anterior.
    Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 20 de
julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993