8.689, De 27.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE
1993.
Mensagem de
veto
Regulamento
Dispõe sobre a extinção do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica extinto, por
força do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nas Leis
nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de
1990, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social (Inamps), autarquia federal criada pela Lei nº 6.439, de 1º
de setembro de 1977, vinculada ao Ministério da Saúde.
        Parágrafo único. As funções,
competências, atividades e atribuições do Inamps serão absorvidas
pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema
Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências,
critérios e demais disposições das Leis nºs 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
        Art. 2º Os bens imóveis e o
acervo físico, documental e material integrantes do patrimônio do
Inamps serão inventariados e: (Vide Lei nº
8.993, de 1995)
        I - incorporados ao
patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI
do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968,
ficando o acervo documental sob a guarda e responsabilidade do
Ministério da Saúde;
        II - doados ou cedidos a
municípios, estados e Distrito Federal, quando se tratar de
hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de
ambas as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso
administrativo, os quais permanecerão como patrimônio do INSS,
sendo obrigatória a publicação do ato correspondente que
especifique o destinatário e o uso do bem.
        § 1º Incluem-se
no acervo patrimonial de que trata este artigo os bens móveis e
imóveis cedidos a estados, municípios e Distrito Federal, e os em
uso pelo Inamps ou em processo de transferência para a
autarquia.
       § 2º O inventário
de que trata o caput será concluído no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta lei e divulgado pelo
Diário Oficial da União.
       Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
as dotações orçamentárias do Inamps para o Fundo Nacional de Saúde,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesas previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993.
       Parágrafo único. Com o remanejamento das dotações
orçamentárias, o Fundo Nacional de Saúde responderá pelas
obrigações financeiras do Inamps.
    § 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à
programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993,
fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da
Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Mpv nº 515, de
1994)
    § 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de
Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos
inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas
para o Inamps na Lei Orçamentária vigente. (Incluído pela Mpv nº 515, de
1994)
    § 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à
programação do Inamps serão concretizados com base na classificação
institucional da Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Mpv nº 515, de
1994)
    § 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados
nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de
1993. (Incluído pela Mpv nº 515,
de 1994)
    § 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas
obrigações financeiras do Inamps. (Incluído pela Mpv nº 515, de
1994)
       § 1º A
execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante
da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de
sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo
Nacional de Saúde. (Incluído pela Lei nº 8.896,
de 1994)
        § 2º Fica a Junta
Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da
lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e
financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária
vigente. (Incluído pela Lei nº 8.896, de
1994)
        § 3º Os eventuais créditos
adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados
com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993.
(Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)
        § 4º Os créditos
suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo
anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos
de despesas previstas na Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)
        § 5º O Fundo Nacional de
Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)
        Art. 4º Os recursos de
custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito
Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo Nacional de
Saúde transfere, regular e automaticamente, ao fundo estadual e
municipal de saúde, de acordo com os arts. 35 e 36 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.142, de 25 de
dezembro de 1990.
        § 1º Com a
transferência de serviços e a doação ou a cessão de bens
patrimoniais do Inamps, a União, por intermédio do Ministério da
Saúde, repassará, regularmente, ao Fundo de Saúde do estado, do
Distrito Federal ou do município, responsáveis pela execução dos
serviços, os recursos financeiros que a esfera federal vem
aplicando na sua manutenção e funcionamento.
        § 2º Os serviços
de assistência à saúde ainda sob responsabilidade do Inamps serão
prestados por municípios e estados, conforme a respectiva
competência definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
podendo ser executados, em caráter supletivo e transitório, pela
União em relação às esferas estadual e municipal, e pelo Estado, em
relação à esfera municipal.
        § 3º Não se
inclui, no montante dos recursos de custeio dos serviços
transferidos, a parcela referente ao pagamento de servidores
federais afastados para a direção municipal ou estadual do Sistema
Único de Saúde, cuja remuneração continuará a correr por conta da
União.
        § 4º Será
publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos
recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do
Sistema Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito
Federal e municípios beneficiados.
        Art. 5º Os servidores do
Inamps, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro de
Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, respeitados os seus
direitos, deveres e vantagens, sendo-lhes garantido o direito de
opção por redistribuição para o Ministério da Previdência Social ou
outro órgão ou entidade federal, observado o interesse geral da
Administração Pública e o específico do Sistema Único de Saúde.
        § 1º Fica mantida
a contribuição prevista no inciso II do art. 69 da Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, e no art. 22 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de
1977, para a Assistência Patronal, transformada na Fundação de
Seguridade Social (Geap), até que seja regulamentada a assistência
à saúde do servidor prevista no art. 184 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
        § 2º (Vetado).
        §3º Os servidores
a que se refere o caputdeste artigo poderão ser cedidos aos
estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista no art.
20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
        § 4º Aos
servidores do Inamps que, na data da publicação desta lei, estejam
em exercício nos hospitais universitários das universidades
federais, no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e em
outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será
assegurado o direito de opção no prazo de cento e oitenta dias,
para integrarem o quadro de pessoal dos referidos órgãos e
entidades, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus,
de acordo com a legislação pertinente.
        § 5º Serão
computados para fins do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro
de 1979, e do art. 193 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990,
os períodos de função gratificada ou cargo em comissão exercidos
por servidores do Ministério da Saúde ou de entidades vinculadas,
nos órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde nos estados, no
Distrito Federal e nos municípios.
       Art. 6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde
o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art.
16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.
        § 1º Ao Sistema
Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica,
contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que
será realizada de forma descentralizada.
        § 2º A
descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através
dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério
da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
        § 3º Os atuais
cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e
serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da
reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13.
       
§ 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria
será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.
        Art. 7º As pessoas físicas
ou jurídicas que se encontram inadimplentes em relação à prestação
de contas ao Inamps, ou sujeitas aos procedimentos de fiscalização
previstos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, continuam
obrigadas pelo compromisso assumido até a declaração de extinção da
obrigação, mantidos os prazos legais de prescrição.
        Art. 8º Os créditos do
Inamps junto aos agentes ou entidades integrantes do Sistema Único
de Saúde, bem como aqueles decorrentes de transações financeiras ou
comerciais, já apurados na data de publicação desta lei ou
decorrentes da disposição contida no parágrafo anterior, serão
creditados a favor do Fundo Nacional de Saúde e informados ao
Tribunal de Contas da União, mediante relatórios mensais.
        Art. 9º A Consultoria
Jurídica e a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde
adotarão medidas para que, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da publicação desta lei, sejam concluídos todos os
processos referentes a sindicâncias, inquéritos administrativos,
tomadas de contas especiais ou auditorias, que estejam em
tramitação, com ampla divulgação de seus resultados.
        Parágrafo único. As
conclusões das auditorias realizadas desde 1º de janeiro de 1989
serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério
Público Federal.
        Art. 10. Os dados contidos
nos sistemas de informação do Datasus e Dataprev, de interesse do
Inamps, permanecerão disponíveis e acessíveis a qualquer
interessado.
        Art. 11. A União sucederá o
Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos desta lei.
        Art. 12. O gestor do Sistema
Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará,
trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência
pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas
respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de
recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no
período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada.
        Art. 13. O Poder Executivo,
no prazo máximo de noventa dias, procederá à reestruturação global
do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades, com vistas à
adequação de suas atividades ao disposto na Constituição Federal e
nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, encaminhando ao Congresso Nacional projeto de lei
correspondente a eventuais mudanças na sua estrutura básica e
propostas de extinção ou criação de órgãos e entidades.
        Parágrafo único. A
reestruturação a que se refere este artigo contemplará a
estruturação do Sistema Nacional de Auditoria, ora instituído,
assim como suas correspondentes projeções nas Unidades da
Federação, que funcionará nos termos do inciso XIX do art. 16 e do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990.
        Art. 14. Após a extinção do
Inamps, a União, através do Orçamento da Seguridade Social,
obriga-se a garantir ao Sistema Único de Saúde, permanentemente e
sem prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal, o
aporte anual de recursos financeiros equivalentes, no mínimo, à
média dos gastos da autarquia nos últimos cinco exercícios
fiscais.
        Art. 15. O Ministro de
Estado da Saúde expedirá todos os atos necessários à manutenção da
continuidade dos serviços assistenciais de que trata esta lei.
        Art. 16. No desempenho de
suas atribuições institucionais, o Conselho Nacional de Saúde
acompanhará a execução do disposto nesta lei e opinará sobre a
reestruturação prevista no art. 13.
        Art. 17. As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação
orçamentária global do Ministério da Saúde.
        Art. 18. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.7.1993