8.691, De 28.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.691, DE 28 DE JULHO DE
1993.
(Vide Medida Provisória
nº 269, de 2005)
(Vide Lei
nº 11.292, de 2006)
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o Plano de Carreiras
para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal
Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art. 1º Fica estruturado, nos
termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional,
integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como
principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do
desenvolvimento científico e tecnológico.
       § 1º Os
órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória
nº 295, de 2006)
        I - Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT);
        II - Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN);
        III - Instituto Nacional de Propriedade
Industrial (INPI); (Vide Medida
Provisória nº 301 de 2006)   (Revogado pela Lei nº
11.355, de 2006)
        IV - Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
 (Vide
Medida Provisória nº 301 de 2006)  (Revogado pela Lei nº
11.355, de 2006)
        V - Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
        VI - Fundação Centro
Tecnológico para Informática (CTI);
        VII - Coordenação de
Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);
        VIII - Fundação Joaquim Nabuco
(Fundaj);
        IX - Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz); (Vide Medida Provisória
nº 301 de 2006)   (Revogado pela Lei nº
11.355, de 2006)
        X - Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE); (Vide Medida Provisória
nº 301 de 2006)  (Revogado pela Lei nº
11.355, de 2006)
        XI - Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
        XII - Instituto de Pesquisas da
Marinha (IPqM);
        XIII - Centro de Análise de
Sistemas Navais (Casnav);
        XIV - Instituto de Estudos do
Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);
        XV - Coordenadoria para
Projetos Especiais (Copesp), do Ministério da Marinha;
        XVI - Secretaria da Ciência e
Tecnologia do Ministério do Exército (SCT/MEx);
        XVII - Departamento de Pesquisa
e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica (Deped/MAer);
        XVIII - (Vetado;)
        XIX - Instituto Evandro Chagas
(IEC/FNS);
        XX - Instituto Nacional do
Câncer (INCa);
        XXI - (Vetado;)
        XXII - (Vetado;)
        XXIII - (Vetado;)
        XXIV - (Vetado;)
        XXV - (Vetado;)
        XXVI - (Vetado;)
        XXVII - (Vetado;)
       XXVIII  Fundação Casa de Rui
Barbosa;(Incluído pela Lei nº 9.557, de
17.12.1998)
        XXIX  Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.(Incluído pela Lei nº 9.557, de
17.12.1998)
       XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (Incluído pela Lei nº
12.279, de 2010)
        § 2º O Plano de Carreiras,
objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira
para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a
serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos
termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e
2º.
CAPÍTULO II
Das Carreiras
        Art. 2º O Plano de Carreiras de
que trata esta lei tem a seguinte composição:
        I - Carreira de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia;
        II - Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico;
        III - Carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO I
Da Carreira de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia
        Art. 3º A Carreira de Pesquisa
em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a
exercer atividades específicas de pesquisa científica e
tecnológica.
        Parágrafo único. A habilitação
referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de
nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente, e de
pós-graduação credenciada pelo Conselho Federal de Educação e,
quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional
credenciada para esse fim.
        Art. 4º A Carreira de Pesquisa
em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, com
as seguintes classes:
        I - Pesquisador Titular;
        II - Pesquisador Associado;
        III - Pesquisador Adjunto;
        IV - Assistente de
Pesquisa.
        Art. 5º São pré-requisitos para
ingresso e progressão nas classes do cargo de Pesquisador:
        I - Pesquisador Titular:
        a) ter realizado pesquisas
durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título de
Doutor; e
        b) ter reconhecida liderança em
sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de
circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos
de pesquisa e pela contribuição na formação de novos
pesquisadores;
        II - Pesquisador Associado:
        a) ter realizado pesquisa
durante, pelo menos, três anos, após a obtenção do título de
Doutor; e
        b) ter realizado pesquisa de
forma independente em sua área de atuação, demonstrada por
publicações relevantes de circulação internacional, e
considerando-se também sua contribuição na formação de novos
pesquisadores;
        III - Pesquisador Adjunto:
        a) ter o título de Doutor;
e
        b) ter realizado pesquisa
relevante em sua área de atuação;
        IV - Assistente de
Pesquisa:
        a) ter o grau de Mestre; e
        b) ter qualificação específica
para a classe.
SEÇÃO II
Da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico
        Art 6º A Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados
a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico.
        Art. 7º A Carreira de que trata
o artigo anterior é constituída de três cargos:
        I - Tecnologista;
        II - Técnico;
        III - Auxiliar-Técnico.
        Parágrafo único. Os cargos de
que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
        a) Tecnologistas:
        1. Tecnologista Senior;
        2. Tecnologista Pleno 3;
        3. Tecnologista Pleno 2;
        4. Tecnologista Pleno 1;
        5. Tecnologista Júnior.
        b) Técnico:
        1. Técnico 3;
        2. Técnico 2;
        3. Técnico 1;
        c) Auxiliar-Técnico:
        1. Auxiliar-Técnico 2;
        2. Auxiliar-Técnico 1.
        Art. 8º São pré-requisitos para
ingresso e progressão nas classes do cargo de Tecnologista, além do
3º grau completo, os seguintes:
        I - Tecnologista Senior:
        a) ter o título de Doutor e,
ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção
de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze
anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado,
durante pelo menos quatorze anos, atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação
correspondente; e
        b) ter reconhecida liderança em
sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada
contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de
grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com
resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por
periódicos de circulação internacional, patentes, normas,
protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e
pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido
no art. 16;
        II - Tecnologista Pleno 3:
        a) ter o título de Doutor e,
ainda, ter realizado, durante, pelo menos, três anos após a
obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo
menos, oito anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou
ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação
correspondente; e
        b) demonstrar capacidade de
realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes de forma
independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em
trabalhos documentados por publicações de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados
pelo Conselho referido no art. 16;
        III - Tecnologista Pleno 2:
        a) ter o título de Doutor ou
ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, cinco
anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado,
durante pelo menos oito anos, atividade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
        b) demonstrar capacidade de
participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados
tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de
circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos
de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e
outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
        IV - Tecnologista Pleno 1:
        a) ter o grau de Mestre ou ter
realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação
correspondente; e
        b) ter participado de projetos
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
        V - Tecnologista Júnior: ter
qualificação específica para a classe.
        Art. 9º São pré-requisitos para
ingresso e progressão nas classes do cargo de Técnico, além do 2º
grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo, e ainda
mais:
        I - Técnico 3: ter, pelo menos,
doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à
classe;
        II - Técnico 2: ter, pelo
menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à
classe;
        III - Técnico 1: ter um ano, no
mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico ou habilitação inerente à classe.
        Art. 10. São pré-requisitos
para ingresso e progressão nas classes do cargo de
Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:
        I - Auxiliar-Técnico 2: ter,
pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe;
        II - Auxiliar-Técnico 1: ter
conhecimentos específicos inerentes à classe.
SEÇÃO III
Da Carreira de Gestão, Planejamento
e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia
        Art. 11. A Carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada
a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção,
coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de
projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e
Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos
órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei.
        Art. 12. A Carreira referida no
artigo anterior é constituída de três cargos:
        I - Analista em Ciência e
Tecnologia;
        II - Assistente;
        III - Auxiliar.
        Parágrafo único. Os cargos de
que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
        a) Analista em Ciência e
Tecnologia:
        1. Analista em Ciência e
Tecnologia Senior;
        2. Analista em Ciência e
Tecnologia Pleno 3;
        3. Analista em Ciência e
Tecnologia Pleno 2;
        4. Analista em Ciência e
Tecnologia Pleno 1;
        5. Analista em Ciência e
Tecnologia Júnior;
        b) Assistente em Ciência e
Tecnologia:
        1. Assistente 3;
        2. Assistente 2;
        3. Assistente 1;
        c) Auxiliar em Ciência e
Tecnologia:
        1. Auxiliar 2;
        2. Auxiliar 1.
        Art 13. São pré-requisitos para
ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em Ciência e
Tecnologia, além do 3º grau completo, os seguintes:
        I - Analista em Ciência e
Tecnologia Senior:
        a) ter o título de Doutor e,
ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção
de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura
em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de
Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em
Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, onze anos, que lhe
atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo
menos quatorze anos, atividades de gestão, planejamento e
infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam
habilitação correspondente;
        b) ter reconhecida liderança em
sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e
consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de
profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação
de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros
meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
        II - Analista em Ciência e
Tecnologia Pleno 3:
        a) ter o título de Doutor e,
ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a
obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou
infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado após a
obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou
infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam
habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos
onze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em
Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação
correspondente;
        b) ter realizado, de forma
independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados
por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou
coordenação de planos, programas, projetos, estudos específicos de
divulgação nacional e outros meios aprovados pelo Conselho referido
no art. 16;
        III - Analista em Ciência e
Tecnologia Pleno 2:
        a) ter o título de Doutor ou
ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção do
grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou
infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam
habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo
menos, oito anos, atividades de gestão, planejamento e
infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam
habilitação correspondente;
        b) ter realizado, sob
supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados
por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e
estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros
meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
        IV - Analista em Ciência e
Tecnologia Pleno 1:
        a) ter grau de Mestre ou ter
realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de gestão,
planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe
atribua habilitação correspondente; e
        b) ter participado de trabalhos
interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de
relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de
Ciência e Tecnologia;
        V - Analista em Ciência e
Tecnologia Júnior: ter qualificações específicas para a classe.
        Art. 14. São pré-requisitos
para ingresso e progressão nas classes do cargo de Assistente em
Ciência e Tecnologia, além do 2º grau completo, ter conhecimentos
específicos ao cargo e, ainda:
        I - Assistente 3: ter, pelo
menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à
classe;
        II - Assistente 2: ter, pelo
menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à
classe;
        III - Assistente 1: ter um ano,
no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à
classe.
        Art. 15. São pré-requisitos
para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar em
Ciência e Tecnologia, além do 1º grau completo, os seguintes:
        I - Auxiliar 2: ter, pelo
menos, seis anos de experiência na execução de tarefas específicas
inerentes à classe;
        II - Auxiliar 1: ter
conhecimentos específicos inerentes à classe.
CAPÍTULO III
Do Conselho do Plano de Carreira de
Ciência e Tecnologia (CPC)
        Art. 16. Fica criado o Conselho
do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), vinculado à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República,
com a finalidade de assessorar o Ministro Chefe daquela Secretaria
e o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de
Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe,
em especial:
        I - propor normas legais ou
regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso,
promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de que trata
esta lei, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;
        II - acompanhar a implementação
e propor alterações neste Plano de Carreiras;
        III - avaliar, anualmente, as
propostas de lotação das Unidades das Instituições relacionadas no
parágrafo único do art. 1º;
        IV - propor critérios, para
atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e
13;
        V - examinar os casos omissos
referentes a este Plano de Carreiras.
        1º O CPC deverá encaminhar suas
propostas, antes da homologação, para avaliação dos órgãos ou
entidades referidos no art. 1º, nos prazos previstos em
regulamento.
        2º Cada órgão ou entidade
referido no art. 1º formará comissões internas com a participação
das entidades representativas dos servidores, com o objetivo de
implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para
avaliar o seu desempenho, e para propor alterações ao CPC.
        Art. 17. O CPC será constituído
por doze membros, sendo dois representantes, respectivamente, da
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e
do Ministério da Ciência e Tecnologia; quatro, da comunidade
científica e tecnológica; um, do setor produtivo com atuação
destacada na área de Ciência e Tecnologia; dois, dos servidores das
instituições referidas no § 1º do art. 1º; e três, dessas mesmas
instituições.
        1º Os membros do CPC serão
designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da
Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.
        2º A forma de indicação e a
duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em
regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os
representantes das carreiras de que trata esta lei.
        3º O exercício de mandato no
CPC é considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e da
Administração das Carreiras
        Art. 18. O ingresso nas
carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada
classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.
        1º Excepcionalmente, nos termos
e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas
carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe
mais elevada do nível superior.
        2º Os órgãos e entidades
referidos no art. 1º, § 1º, desta lei, quando devidamente
autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos
quadros, serão responsáveis pela realização de concurso público
para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as
disposições legais pertinentes e, especificamente, as normas
expedidas pelo CPC para esse fim.
        3º A lotação dos órgãos e
entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta lei será fixada por
cargos.
        Art. 19. A progressão do
servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em
conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios
estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
        I - de um padrão para outro
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
        II - do último padrão de uma
classe para o inicial da classe imediatamente superior.
        1º O interstício mínimo para
progressão será de doze meses.
        2º Qualquer progressão nas
carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas
para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam
lotados.
        Art. 20. As avaliações de
desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas,
pelo menos, uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim
nos órgãos e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com
critérios gerais estabelecidos pelo CPC.
       Art. 21. Os servidores de que trata esta lei,
portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificado de
aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um acréscimo de
vencimento de setenta por cento, trinta e cinco por cento, e
dezoito por cento, respectivamente.   
       Art. 21.  Os
servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor,
Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão
jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por
cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento,
respectivamente, incidente sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2229-43)
       Art. 21. Os servidores de que
trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou
certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um
adicional de titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por
cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento)
e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o
vencimento básico. (Redação dada pela Lei
nº 11.094, de
2005)        
Art. 21.  Os servidores de nível
superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei,
portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de
aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição
por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que
esteja posicionado e o nível de titulação comprovado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 21.  Os servidores de nível superior
integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de
títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de
especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída
de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o
nível de titulação comprovado. (Redação dada pela Lei
nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)  (Revogado pela Lei nº
12.269, de 2010)
        § 1º Os títulos de Doutor e o grau de Mestre
referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades
dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº
12.269, de 2010)
        § 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os
fins previstos nesta lei, serão considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados
no exterior, revalidados por instituição nacional competente para
tanto. (Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº
12.269, de 2010)
        § 3o  Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo
à titulação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o 
Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais
de um valor relativo à titulação. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009) (Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº
12.269, de 2010)
       
Art. 21-A.  Os servidores de níveis
intermediário e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata
esta Lei, portadores de certificados de conclusão de cursos de
capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de
qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que
esteja posicionado e o nível de qualificação comprovado
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Os cursos a que se refere o
caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou
entidades onde o servidor estiver lotado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Aplica-se aos cursos
referidos no caput o disposto no § 2o do art. 21.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Para fins da percepção da
gratificação a que se refere o caput, cada curso de capacitação
deverá ser computado uma única vez. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 21-A.  Os
servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das
Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de
conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma
gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o
padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação
comprovado. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
        § 1o  Os cursos a que se
refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as
atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver
lotado. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
        § 2o  Aplica-se aos cursos
referidos no caput deste artigo o disposto no §
2o do art. 21 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
        § 3o  Para fins da
percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo,
cada curso de capacitação deverá ser computado uma única
vez. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
       Art. 22. Os servidores de que trata esta lei
farão jus a uma Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia
(CGT) de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus
vencimentos, que não poderá ser percebida cumulativamente com a
Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        Art. 23. Os servidores
ocupantes dos cargos mencionados no art. 4º e nos incisos I dos
arts. 7º e 12, quando possuidores de título de Doutor ou de
habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de
efetivo exercício de atividades, requerer até seis meses de licença
sabática para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da
licença-prêmio por assiduidade referida no inciso V do art. 82 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        1º A aprovação da licença
sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente
da unidade onde estiver lotado o servidor.
        2º Os critérios para concessão
da licença sabática serão estabelecidos pelo CPC.
        Art. 24. No prazo de 180 dias,
os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 1º desta lei
elaborarão seus respectivos Planos de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, de acordo com diretrizes emanadas do CPC.
        Art. 25. (Vetado).
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
       Art. 26. Os
atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art.
1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo
nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de
publicação desta lei.
        1º Os vencimentos dos
servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados
no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os
respectivos níveis, classes e padrões.
        2º Os servidores de que trata o
caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31
de março de 1993.
       Art. 27. Os
atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art.
1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus
atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a
todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado
por esta lei.
        1º É vedada a acumulação das
vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras
vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude
de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou
legislação específica que o contemple.
        2º Os servidores referidos no
caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção
pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.
        3º Aplica-se o disposto nesta
lei aos proventos dos inativos e pensionistas.
        Art. 28. A lotação de cada
órgão ou entidade será definida após o enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos efetivos nas respectivas carreiras de que trata
esta lei.
        Art. 29. O Poder Executivo
expedirá, no prazo de noventa dias, as normas de implantação dos
cargos criados por esta lei, obedecendo à exata correspondência
entre as atribuições dos cargos novos e as dos existentes.
        Art. 30. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 31. Fica revogado o art. 13 da
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.7.1993 e retificado no D.O.U. de 11.8.1993
(Vide Lei nº 11.292,
de 2006)
(Vide Lei nº 11.344,
de 2006)