8.692, De 28.7.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.692, DE 28 DE JULHO DE
1993.
Conversão da MPV
nº 328, de 1993.
Vide
Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001
Mensagem de
veto
Define planos de
reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos
contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º É criado o Plano de Comprometimento da
Renda (PCR), como modalidade de reajustamento de contrato de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        Art. 2º Os contratos
de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o
Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no
máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao
pagamento dos encargos mensais. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Parágrafo único.
Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total
pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional
e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao
resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros
estipulados em contrato. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 3º O percentual
máximo referido no caput do art. 2º corresponde à relação
entre o valor do encargo mensal e à renda bruta do mutuário no mês
imediatamente anterior. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Parágrafo único.
Durante todo o curso do financiamento será admitido reajustar o
valor do encargo mensal até o percentual máximo de comprometimento
da renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual
verificado por ocasião da celebração do mesmo. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 4º O
reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano
de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma
periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a
aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de
renda em percentual superior ao máximo estabelecido no
contrato. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        1º Sempre que o valor
do novo encargo resultar em comprometimento da renda do mutuário em
percentual superior ao estabelecido em contrato, a instituição
financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do seu
valor, para adequar a relação encargo mensal/renda ao referido
percentual máximo. (Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        2º As diferenças
apuradas nas revisões dos encargos mensais serão atualizadas com
base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo
devedor e compensados nos encargos mensais subseqüentes.
(Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001)
        3º Não se aplica o
disposto no § 1º às situações em que o comprometimento da renda em
percentual superior ao máximo estabelecido no contrato tenha-se
verificado em razão da redução da renda ou por alteração na
composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão
de um ou mais coadquirentes. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        4º Nas situações de
que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito
de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo
comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido no
contrato, mediante a dilação do prazo de liqüidação do
financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato e
demais condições pactuadas. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        5º Nos casos em que
for verificada a insuficiência de amortização aplica-se o
estabelecido no art. 13 desta lei. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 5º Durante todo
o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo da
evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor
das quotas mensais de amortização, calculadas em valor suficiente
para a extinção da dívida no prazo contratado, bem como as quotas
mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário.
(Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001)
        Art. 6º Os contratos
celebrados após a data de publicação desta lei, em conformidade com
o Plano de Equivalência Salarial (PES), serão regidos pelo disposto
nesta lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        Art. 7º Não é
permitido às instituições financiadoras aplicarem quaisquer
dispositivos de reajuste de encargos mensais do Plano de
Equivalência Salarial nos contratos regidos pelo Plano de
Comprometimento da Renda, vedada a alteração de Plano no curso do
financiamento, salvo por acordo entre as partes. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 8º No Plano de
Equivalência Salarial o encargo mensal, conforme definido do
parágrafo único do art. 2º, desta lei, acrescido do Coeficiente de
Equiparação Salarial (CES), será reajustado no mesmo percentual e
na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria
profissional do mutuário, aplicável no mês subseqüente ao de
competência do aumento salarial. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        1º Ocorrendo
reajustes salariais, diferenciados para uma mesma categoria
profissional, para efeito do disposto no caput deste artigo,
a instituição credora deverá utilizar o maior dos índices de
reajustes informados. (Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        2º Na hipótese de a
instituição credora não ser informada dos índices de reajustes
salariais aplicados à categoria profissional do mutuário,
utilizam-se reajustes em consonância com o mesmo índice e a mesma
periodicidade de atualização do saldo devedor dos
contratos. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        3º É vedada a
aplicação de reajustes aos encargos mensais inferiores aos índices
de correção aplicadas à categoria profissional do mutuário.
(Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001)
        4º O reajuste do
encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no Plano de
Equivalência Salarial com mutuários pertencentes à categoria
profissional sem data-base determinada ou que exerçam atividade sem
vínculo empregatício será efetuado com base no maior índice
definido pela Política Salarial para categorias com data-base no
mês de maio, ou, quando inexistente, pelo mesmo índice adotado para
a correção do saldo devedor. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 9º É facultado
ao mutuário recorrer da aplicação do disposto no artigo anterior,
apresentando documentação comprobatória de variação de rendimentos,
para a efetiva correção dos reajustes, devendo ser considerados
como variação de rendimentos todos os aumentos que, a qualquer
título, impliquem elevação da renda bruta do adquirente, decorrente
do vínculo empregatício ou aposentadoria. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 10. É autorizado
o Poder Executivo a adotar política de subsídio temporário, pessoal
e intransferível, destinado a famílias de baixa renda, cujo
financiamento não ultrapasse o valor de 2.500 UPF (duas mil e
quinhentas Unidades Padrão de Financiamento) para imóvel cuja
avaliação não ultrapasse a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas
Unidades Padrão de Financiamento), desde que existam recursos
orçamentários específicos.
       Art. 11. O percentual máximo de comprometimento
de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de
Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do
encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês
imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por
cento. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        1º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo às situações em que o
comprometimento de renda em percentual superior ao máximo
estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da redução da
renda ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive
em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes.
(Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001)
        2º Nas situações de
que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito
de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo
comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido em
contrato, mediante a dilação do prazo de liqüidação do
financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato e
demais condições pactuadas. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 12. Em todo o
curso do financiamento contratado sob o Plano de Equivalência
Salarial, será admitido reajustar o valor do encargo mensal até o
percentual máximo de comprometimento de renda estabelecido no
contrato, independentemente do percentual verificado por ocasião de
sua assinatura. (Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        Art. 13. Nos
contratos regidos por esta lei, a instituição credora manterá
demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento,
discriminando o valor das quotas mensais de amortização, calculadas
em valor suficiente à extinção da dívida em prazo originalmente
contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais
de amortização efetivamente pagas pelo mutuário. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        1º Eventuais
diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização
referidas no caput deste artigo serão apuradas a cada doze
meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apuração,
procedendo-se, se necessário, ao recálculo dos encargos mensais,
observados os seguintes critérios e procedimentos: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        a) verificada a
insuficiência de amortização, o encargo mensal será recalculado com
base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais
acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se
necessário, para adequar o encargo mensal ao percentual máximo
estipulado no contrato, observado o prazo máximo aplicado ao
contrato; (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
        b) se após o
recálculo a quota de amortização se mantiver em nível inferior para
a necessária extinção da dívida, a diferença entre o montante
necessário para a extinção da mesma e o montante efetivamente pago
pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo,
atualizada pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor e
acrescida de juros contratuais, será paga, escalonadamente, até o
final do contrato, alternativamente: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        1. por pagamento
efetivado diretamente pelo mutuário; (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        2. por seguro
especialmente contratado pelo mutuário para este fim; ou
(Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001)
        3. por reservas
constituídas pela contribuição voluntária de mutuários,
administradas pela instituição financiadora, e relativas às
respectivas operações de financiamento habitacional.
(Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001)
        2º O prazo de doze
meses referido no parágrafo anterior poderá, no curso do contrato,
ser alterado por acordo entre as partes. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 14. Não será
imputada qualquer penalidade ao mutuário que paralisar o pagamento
de encargos mensais desde que, tendo requerido à instituição
financiadora a revisão dos encargos mensais, com a necessária
juntada dos comprovantes das variações da renda, não tenha recebido
resposta formal após decorridos sessenta dias da data de
protocolização do requerimento. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 15. Os saldos
devedores dos financiamentos de que trata esta lei serão
atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos
índices utilizados para a atualização: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        I - das contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), quando
a operação for lastreada com recursos do referido Fundo;
e
        II - dos depósitos em
caderneta de poupança correspondentes ao dia da assinatura do
contrato, nos demais casos.
       Art. 16. O inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º
...........................................................................
I -
...................................................................................
II -
..................................................................................
III -
.................................................................................
IV - prazo máximo de trinta
anos".
......................................................................................
        Art. 17. Nas
operações regidas por esta lei não se aplica a contribuição para o
Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab).
       Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal fica
desobrigada a aportar recursos ao Fundo de Assistência Habitacional
(Fundhab), revogando-se, para este efeito, o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.164,
de 19 de setembro de 1984.
       Art. 18. O percentual máximo referido nos arts.
2º e 11 poderá ser escalonado, em função da renda do adquirente,
pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas
operações lastreadas com recursos deste fundo. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
        Art. 19. O Ministério
da Fazenda, através dos órgãos próprios, fará, no prazo de cento e
vinte dias, a revisão e atualização do cálculo atuarial do valor
dos prêmios do seguro habitacional.
        Art. 20. Na
transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes dos
contratos de que trata esta lei, será assegurada ao novo mutuário a
manutenção das condições de prazo, juros e plano de reajustamento,
aproveitando-lhes as prestações anteriormente pagas.
        Art. 21. São
dispensadas de registro, averbação ou arquivamento no Registro de
Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações
contratuais decorrentes da aplicação desta lei.
        § 1º Por
ocasião da comercialização, ficam dispensadas todas as taxas de
serviços cobradas pelas instituições financiadoras em contratos de
financiamento de até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades
Padrão de Financiamento).
        §
2º Para efeito de registro de contratos de financiamento cujo
imóvel tenha sido avaliado em valor igual ou inferior a 2.800 UPF
(duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), as taxas
aplicadas não podem ultrapassar a 0,1% (um décimo por cento) do
valor do financiamento, acima desse valor não poderá ser superior a
1,0% (um por cento).
       § 2o Para efeito de registro
e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e
emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes
critérios: (Redação dada pela
Lei nº 10.150, de 21.12.2000)
        a) até zero vírgula
um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos
forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do
FGTS, compreendidos ou não no SFH; (Alínea incluída pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
        b) até um por cento
incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas
financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no
âmbito do SFH. (Alínea incluída pela Lei nº
10.150, de 21.12.2000)
        Art. 22. O Poder
Executivo e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço regulamentarão a aplicação dos dispositivos desta lei, de
acordo com as respectivas competências, no prazo máximo de trinta
dias a partir da data de sua publicação.
       Art. 23. É garantido ao requerente de
financiamento à habitação, no ato de assinatura do contrato, cujo
valor de financiamento não ultrapasse a 2.800 UPF (duas mil e
oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), o direito de optar
entre os planos de financiamento regulados por esta
lei. (Revogado pela Medida Provisória
nº 2.197-43, de 2001)
        Art. 24.
(Vetado.)
        Art. 25. Nos
financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria,
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa
efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano,
observado o disposto no parágrafo único do art.
2º.
       Art. 25.  Nos financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros
será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.197-43, de 24.8.2001)
        1º (Vetado.)
        2º Compete ao Banco
Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite
estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do
mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos
oriundos de caderneta de poupança.
        3º Compete ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a
taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste
artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas
com recursos deste fundo.
       Art. 26. O Poder Executivo dará ampla divulgação
das características de cada Plano e as diferenças existentes entre
eles. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
       Art. 27. Não se aplicam os dispositivos desta
lei aos contratos em vigor, assinados em data anterior à publicação
desta lei, salvo por acordo entre as partes.
        Art. 28. A critério
dos proponentes, os financiamentos das unidades habitacionais
vinculadas a empreendimentos cujos contratos de empréstimo para
produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação até 24 de abril de 1993 poderão ser
contratados com os adquirentes finais nas condições vigentes
anteriormente à data de publicação desta lei.
        Parágrafo único. É
assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais,
cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos
agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de
abril de 1993, o direito de optar pela aplicação do disposto no
caput deste artigo.
        Art. 29. As operações
regidas por esta lei não terão cobertura do Fundo de Compensação
das Variações Salariais (FCVS).
        Art. 30. O Banco
Central do Brasil deverá encaminhar, trimestralmente, à Comissão de
Finanças da Câmara dos Deputados, os dados e informações relativos
à captação de recursos em caderneta de poupança e à aplicação
desses recursos em operações habitacionais.
        Parágrafo único. A
Comissão de Finanças definirá o detalhamento das informações a
serem encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, de forma a
permitir a verificação do cumprimento da obrigatoriedade de
aplicações dos recursos de caderneta de poupanças pelas
instituições financiadoras.
        Art. 31. É o Poder
Executivo autorizado a emitir títulos de longo prazo, sob a forma
de colocação direta, por valor não inferior ao par, para pagamento
das dívidas da União com a Caixa Econômica Federal, constituídas
até a publicação desta lei.
        Art. 31-A. Na
aquisição de unidades residenciais destinadas ao público de baixa
renda e de suas unidades comerciais complementares, a serem
construídas em terrenos cujo valor esteja incluído no preço final
de cada unidade, na forma das diretrizes fixadas pela entidade
pública adquirente, as propostas serão julgadas, observadas a lei
geral de licitações em função do preço global final, calculado por
metro quadrado construído, considerando todos os insumos que o
compõem. (Artigo incluído pela Lei nº 10.150,
de 21.12.2000)
        Art. 32. Até a
publicação da regulamentação prevista nesta lei será admitida a
contratação de financiamentos habitacionais em conformidade com a
legislação vigente até 24 de abril de 1993.
       Art. 33. Admitida a ressalva do art. 27 desta lei, para os contratos realizados a
partir de sua publicação não se aplicam os dispositivos legais
vigentes que a contrariam, relativos à indexação dos saldos
devedores e reajustes de encargos dos financiamentos, especialmente
aqueles constantes da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966,
do Decreto-Lei nº 2.164, de 19
de setembro de 1984, da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, e
da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990.
        Art. 34. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 35. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 28 de julho
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.7.1993