8.693, De 3.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.693, DE 3 DE AGOSTO DE 1993.
Regulamento
Mensagem de
Veto
Vide texto compilado
Dispõe sobre a
descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de
passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e
Municípios, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais
Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à União, atendidas as
condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua
propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos
(CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
(Trensurb).
        § 1º (Vetado.)
        § 2º (Vetado.)
        § 3º As transferências das
ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de
"Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades,
devendo a União ser representada na forma da alíneado inciso V
do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
        § 4º (Vetado.)
        § 5º (Vetado.)
        § 6º (Vetado.)
        § 7º (Vetado.)
        § 8º Nos aditivos a
contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula
excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a
submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à
justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei
nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
        Art. 2º (Vetado.)
        Art. 3º Efetivada a
transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada
a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades
constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada caso,
a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de
passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e
Municípios onde esses serviços são atualmente prestados.
        § 1º A cisão far-se-á com a
versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente
vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o
caput deste artigo.
        § 2º As operações de cisão
previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nos
arts. 223 a 226, 229, 230, 233 e 234, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
        § 3º A cisão com versão de
parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle
acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às
disposições do art. 227 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
        § 4º As ações da União nas
sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a qualquer
título, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos
quais os serviços de transporte são prestados.
        § 5º As operações de cisão
de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia
aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da
doação prevista no parágrafo anterior.
       § 6º A
transferência da exploração de todos os serviços de transporte a
cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se,
em quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18, 20, 21
e 23, da Lei nº 8.029, de 12 de abril
de 1990.
        Art. 4º Efetivada a
transferência das ações a que se refere o art. 1º desta lei, fica a
União autorizada a alienar, a qualquer título, inclusive mediante
doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto
Alegre, as ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de
Porto Alegre S.A. (Trensurb).
        Art. 5º (Vetado.)
        Art. 6º (Vetado.)
        § 1º (Vetado.)
        § 2º (Vetado.)
        § 3º Ficará
assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), obrigadas
as novas sociedades criadas nos termos desta lei a serem suas
patrocinadoras, podendo também os novos empregados que, porventura,
forem contratados pelas novas empresas a serem criadas associar-se
à referida fundação nas mesmas condições.
       § 3º
Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como
participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social -
REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a
serem suas patrocinadoras. (Redação dada
pela Lei nº 9.364, de 1966)
        § 4º Aos empregados da CBTU,
transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei
e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão
assegurados o direito de ocupação e a prioridade para
aquisição.
        § 5º (Vetado.)
        § 6º (Vetado.)
        § 7º (Vetado.)
        Art. 7º Fica a União
autorizada a:
        I - adquirir, inclusive
mediante compensação de créditos, permuta ou dação em pagamento, os
créditos que as instituições financeiras por ela controladas tenham
contra a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), bem
como contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de
Janeiro, que tenham sido contraídos diretamente em favor do
Metrô;
        II - capitalizar o montante
de seus créditos, inclusive aqueles objeto do inciso anterior,
mediante subscrição de aumento de capital do Metrô e integralização
com esses créditos;
        III - alienar, a qualquer
título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio de Janeiro e ao
Município do Rio de Janeiro, a integralidade ou parte das ações que
receber em decorrência da capitalização prevista no inciso
anterior.
        Parágrafo único. As despesas
decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta de dotação
específica.
        Art. 8º Para garantir os
serviços de transporte de cargas de passageiros oferecidos pela
RFFSA, as novas sociedades referidas nesta lei deverão celebrar
acordos com a RFFSA ou manter os existentes entre a RFFSA e a CBTU,
no que diz respeito ao tráfego mútuo e aos planos diretores de
investimentos, em áreas comuns a ambas as empresas.
        Parágrafo único. Entende-se,
para fins desta lei, como tráfego mútuo, o compartilhamento, com a
RFFSA, das vias pertencentes atualmente à CBTU, as quais serão
transferidas para as novas sociedades, possibilitando a circulação
simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo percurso e de
cargas.
        Art. 9º Fica o Ministro de
Estado dos Transportes autorizado a constituir Grupos de Trabalho,
compostos por representantes dos Governos Federal, Estadual e
Municipal, bem como por representantes dos trabalhadores e
usuários, com o objetivo de acompanhar os processos de
transferências dos sistemas ferroviários de transporte coletivo de
passageiros, de que trata esta lei.
        Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 11. Revogam-se o
Decreto-Lei nº 2.399, de 21 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 3 de agosto de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.3.1993