8.694, De 12.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.694, DE 12 DE AGOSTO DE
1993.
Vide texto
compilado
Mensagem
de veto
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar
        Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art.
165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias
da União para 1994, compreendendo:
        I - as prioridades e metas da administração pública
federal;
        II - a organização e estrutura dos orçamentos;
        III - as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos da União e suas alterações;
        IV - as disposições relativas à dívida pública
federal;
        V - as disposições relativas às despesas da União com
pessoal e encargos sociais;
        VI - a política de aplicação dos recursos das agências
financeiras oficiais de fomento;
        VII - as disposições sobre alterações na legislação
tributária da União para o exercício correspondente;
        VIII - as disposições de caráter supletivo sobre
execução dos orçamentos;
        IX - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da
Administração Pública Federal
        Art. 2º Constituem prioridades da administração
pública federal, além da sua orientação básica para o combate à
inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome:
       Art.
2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da
sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal,
eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego,
à pobreza e à fome: (Redação dada
pela Lei nº 8.928, de 1994)
        I - educação e saúde, com ênfase para:
        a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações
preventivas;
        b) saneamento;
        c) habitação popular;
        d) proteção à criança e ao adolescente;
        e) assistência alimentar e nutricional;
        f) educação fundamental;
        II - ciência e tecnologia, com ênfase para:
        a) apoio à modernização tecnológica da base
produtiva;
        b) incentivo ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
        III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária,
com ênfase para:
        a) irrigação;
        b) cooperativismo;
        IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;
        V - preservação, recuperação e conservação do meio
ambiente, rural e urbano.
        Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1994,
observadas as metas destacadas no Anexo desta lei.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
        Art. 4º O projeto de lei que o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35,
§ 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será composto de:
        I - projeto de lei orçamentária anual, constituído
de:
        a) texto da lei;
        b) anexo do orçamento fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
        c) anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, §
5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta
lei;
        d) discriminação da legislação da receita e da despesa,
referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
        II - informações complementares.
        Parágrafo único. Integrarão os anexos a que se refere
este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e noart. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e no art. 7º desta Lei, os seguintes
demonstrativos:
        I - das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão,
por grupo de despesa;
        II - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos,
função, programa, subprograma e grupo de despesa;
        III - dos recursos do Tesouro Nacional diretamente
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
órgão;
        IV - da programação, no orçamento fiscal, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
        V - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do
art. 42 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por
região;
        VI - do resumo da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, programa e subprograma;
        VII - do resumo da receita do orçamento de investimento,
com o desdobramento indicado no art. 48 desta lei.
        Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que dela recebem recursos que não sejam provenientes de:
        I - participação acionária;
        II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela
prestação de serviços;
        III - pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos;
        IV - transferência para aplicação em programas de
financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I,
c e 239, § 1º, da
Constituição Federal;
        V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro
Nacional.
        Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, os
Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e
de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários
(Sidor), suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação.
        Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas no caput deste artigo terão como
parâmetro, para os montantes das suas despesas globais, a
representatividade percentual dos seus gastos no ano de 1992 na
receita bruta de impostos da União no mesmo ano, não computadas, em
1994, as parcelas derivadas de impostos transitórios.
        Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a
modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere,
observada a seguinte classificação:
        I - pessoal e encargos sociais;
        II - juros e encargos da dívida;
        III - outras despesas correntes;
        IV - investimentos;
        V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
        VI - amortização da dívida;
        VII - outras despesas de capital.
        § 1º As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades,
com indicação sucinta das respectivas metas.
        § 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em
projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos
objetivos.
        § 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído
a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um
código numérico seqüencial que não constará da lei
orçamentária.
        § 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na
classificação funcional-programática deverá observar os objetivos
precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade
executora.
        Art. 8º A modalidade de aplicação a que se refere o
artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após
a classificação funcional-programática e será expressa através de
códigos identificadores da seguinte tipologia:
        I - governo estadual (30);
        II - administração municipal (40);
        III - entidade privada sem fins lucrativos (50);
        IV - a ser definida pelo órgão executor (90).
        Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação
terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento
das despesas iniciais, podendo ser modificado, para atender às
conveniências da execução, mediante a reformulação destes.
        Art. 9º O orçamento de investimento, previsto no
art.
165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado por
empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, na forma do disposto no art. 7º e a receita de
acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta lei.
        Parágrafo único. (Vetado.)
        Art. 10. As informações complementares de que trata o
art. 4º, II, desta lei serão compostas por demonstrativos,
contendo:
        I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a
preços de abril de 1993;
        II - a evolução da receita de cada imposto e
contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição Federal, a preços correntes e a preços de abril de
1993;
        III - a evolução da despesa do Tesouro, segundo
categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a
preços de abril de 1993;
        IV - o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
e origem dos recursos;
        V - os valores autorizados e executados no ano de 1992,
por grupo de despesa, por unidade orçamentária, incluindo
comentários sobre as variações ocorridas;
        VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
        VII - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação    
constante do Anexo III da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e suas alterações;
        VIII - as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo órgão e origem dos recursos;
        IX - o resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica
e origem dos recursos;
        X - o número de servidores e respectiva remuneração
global, em 30 de abril de 1993, por poder, órgão e entidade,
discriminando:
        a) servidores ativos, por cargo, emprego e função;
        b) servidores inativos;
        c) servidores em disponibilidade;
        XI - o número de vagas, por poder, órgão e entidade, em
30 de abril de 1993, segundo cargos;
        XII - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo
e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
        XIII - a discriminação dos subprojetos em andamento,
cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada
monetariamente, ultrapasse vinte por cento de seu custo total
estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima
referidos, observado o que estabelece o art. 18 desta lei;
        XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de
empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão e categoria de programação;
        XV - (Vetado.)
        XVI - a programação das despesas, por Estado, de modo a
evidenciar o cumprimento do art. 19 desta lei;
        XVII - a programação orçamentária, detalhada por
subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer
empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito
dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
        XVIII - a consolidação dos investimentos programados nos
três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as
duplicidades;
        XIX - o detalhamento, por unidade orçamentária da
administração direta e indireta que destine recursos para entidade
de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de
patrocinadora;
        XX - a consolidação das despesas por programa e
subprograma, em cada órgão, segundo os grupos de despesa;
        XXI - o montante dos gastos executados com pessoal e
encargos sociais e com outras despesas correntes por poder, nos
últimos três anos, e dos programados para 1994, com indicação da
representatividade percentual dos gastos em relação à receita
tributária, desconsiderados os tributos de caráter transitório;
        XXII - os valores, por subprojeto ou subatividade, das
transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando,
em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade
orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem
como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número
seqüencial;
        XXIII - o detalhamento dos custos unitários médios
utilizados na elaboração do orçamento para os principais itens de
investimentos;
        XXIV - o detalhamento, por agente financeiro, das
receitas derivadas das operações de crédito interno e externo e dos
critérios de cálculo das receitas próprias que compõem as fontes de
financiamento de cada empresa contida no orçamento de investimento
referido no art. 9º desta lei.
        Parágrafo único. Os demonstrativos do programa de
trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão
serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento
da despesa a que se refere o art. 67 desta lei.
        Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
        I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com
indicação do cenário macroeconômico para 1994;
        II - resumo da política econômica e social do
Governo;
        III - demonstrativo da estimativa da receita dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, incluindo as premissas
básicas de comportamento dos principais itens da arrecadação
prevista e, sucintamente, as memórias de cálculos respectivas, bem
como uma análise retrospectiva da arrecadação nos últimos dois
anos, para cada um dos itens da receita estimada;
        IV - demonstrativo sobre a situação observada no
exercício de 1992 em relação aos limites de que tratam os arts. 167,
III, e 169, da Constituição
Federal, e os arts. 37 e
38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
        V - demonstrativo que indique, a preços de abril de
1993, os montantes das dívidas assumidas pela União com base na
lei nº 8.388, de 30 de dezembro de
1991, ou outra legislação que a substituir, e os cronogramas de
vencimentos dos próximos cinco     exercícios, discriminados por
entidade credora e Estado que a transferiu;
        VI - demonstrativo das necessidades de financiamento do
setor público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a
expressar os resultados nominal, primário e operacional implícitos
no projeto de lei orçamentária anual para 1994, bem como
demonstrativo de tais resultados nos últimos três anos;
        VII - sem prejuízo do disposto no art. 23 desta lei,
demonstrativo do estoque da dívida pública federal, mobiliária e
contratual, em 30 de abril de 1993, inclusive daquela junto ao
Banco Central, segundo as categorias interna e externa, indicando
sua variação líquida e os valores previstos para pagamento de
amortização e encargos em 1994;
        VIII - fundamentos da estimativa da despesa com
amortização e juros da dívida pública mobiliária federal, incluindo
as taxas reais de juros previstas para o exercício financeiro de
1994;
        IX - demonstrativo das estimativas de gastos com pessoal
e encargos sociais para o exercício de 1994, explicitando o método
de cálculo utilizado;
        X - demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de
isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando,
por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do
tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída;
        XI - informações sobre o Programa Nacional de
Desestatização, compreendendo o seu impacto na receita e nas
despesas.
        Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anual e de
créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos
termos do art. 166, §
5º, da Constituição Federal, serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido nesta lei.
        Parágrafo único. Acompanhará o projeto de lei relativo a
crédito adicional exposição de motivos que o justifique, com a
indicação das conseqüências do cancelamento, quando for o caso.
        Art. 13. Os decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão
acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que a
justifique, indicando os efeitos dos cancelamentos, quando for o
caso.
        Art. 14. Os projetos de lei orçamentária e de créditos
adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a
identificação das fontes de recursos que não constarão das
respectivas leis.
        Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional, simultaneamente ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, em
meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e
informações constantes dos referidos projetos, bem como os
detalhamentos usados na sua consolidação, e os colocará à
disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a
Elaboração dos Orçamentos da União e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
        Art. 16. No projeto de lei orçamentária, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.
        § 1º Os compromissos em moeda estrangeira serão
estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido
mês.
       § 2º Os valores expressos na
forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária, pelo
quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor
observado em abril de 1993, do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
(Revogado pela Lei nº 8.928, de
1994)
        Art. 17. Na programação da despesa serão observadas as
seguintes restrições de ordem geral:
        I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
        II - não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
        III - não poderão ser classificadas como subatividades
dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e
das quais resulte produto que concorra para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo;
        IV - (Vetado;)
        V - não poderão ser transferidos a outras unidades
orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por
transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e
Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Amparo
ao Trabalhador;
        VI - (Vetado;)
        VII - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos
de calamidade pública, na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal.
        Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja
natureza ou continuidade física não permita o desdobramento, a lei
orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se
localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.
        Art. 18. Na lei orçamentária, a programação de
investimentos, no âmbito de cada órgão e entidades federais, além
da observância das metas fixadas nesta lei, somente incluirá
subprojetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos
os subprojetos em andamento a seu cargo, entendidos como em
andamento aqueles cuja execução financeira, até o exercício de
1993, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado.
        § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste
artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos
que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
        § 2º O projeto de lei orçamentária anual e suas
propostas de alteração serão acompanhados por demonstrativo
contendo informações sintéticas relativas aos subprojetos em
andamento, de modo a permitir a avaliação do cumprimento do
disposto neste artigo.
       Art. 19. Respeitado o que
estabelece o artigo anterior, a programação dos investimentos, no
orçamento fiscal e no orçamento da seguridade social, obedecerá no
que tange ao seu valor global, os seguintes critérios de
distribuição: (Revogado pela Lei
nº 8.928, de 1994)
        I - 34% (trinta e quatro por cento), proporcional à
população de cada Estado; (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
        II - 33% (trinta e três por cento), inversamente
proporcional à renda per capita de cada Estado; (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
        III - 33% (trinta e três por cento), proporcional à
população com carências alimentares típicas da indigência.
(Revogado pela Lei nº 8.928, de
1994)
        Parágrafo único. Excetuam-se do valor global
referido neste artigo os valores consignados a
subprojetos: (Revogado pela Lei
nº 8.928, de 1994)
        I - que devam ser excluídos em obediência a
critérios fixados na Constituição Federal; (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
        II - relativos à construção, recuperação e
manutenção de portos, aeroportos, ferrovias, rodovias e sistemas de
geração e transmissão de energia elétrica, que constituam
patrimônio da União ou de entidades por ela controladas e que
atendam aos propósitos de desenvolvimento ou integração
regional; (Revogado pela Lei nº
8.928, de 1994)
        III - relativos à segurança e defesa
nacional. (Revogado pela Lei nº
8.928, de 1994)
        Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
        I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
        II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
        III - aquisições de automóveis de representação,
ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente da
República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores,
dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
        IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de
representação;
        V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
        VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas
por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça,
entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas
à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição
o sigilo, constando os valores correspondentes de subprojetos ou
subatividades específicas;
        VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e
VII, 200, 204, I, e
225, § 1º,
III, da Constituição Federal, ou em lei específica;
        VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
        IX - clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar.
        § 1º Para efeito desta lei, entende-se como ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as ações
governamentais que não sejam de competência exclusiva da União nem
de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
        § 2º A destinação de recursos para atender despesas com
ações e serviços públicos de saúde, assistência social e
alimentação escolar, obedecerá ao princípio da
descentralização.
        § 3º Excluem-se das vedações contidas nos incisos I e II
deste artigo, desde que especificamente identificadas nos
orçamentos, as unidades equipadas, essenciais à ação das
organizações militares e as residências funcionais dos membros do
Poder Legislativo, em Brasília, e do inciso IX, as instalações
desportivas que sejam sediadas nas organizações militares e que
constituam patrimônio da União.
        Art. 21. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto,
respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser
programadas para investimentos e inversões financeiras depois de
atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida.
        Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a
utilização, pelas instituições de pesquisa agropecuária, de até 20%
(vinte por cento) das receitas por elas diretamente
arrecadadas.
        Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos
para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações.
       Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para:
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de
1994)
        I - investimentos que
representem a contrapartida da União a convênios e acordos de
cooperação internacional; (Incluído pela
Lei nº 8.928, de 1994)
        II - compor a contrapartida
de empréstimos internos e externos; e (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
        III - pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e
externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações. (Incluído pela Lei nº 8.928, de
1994)
        Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de
lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República até 31 de julho de
1993.
        Art. 23. Todas as despesas relativas à dívida pública
federal, mobiliária ou contratual, constarão da lei orçamentária
anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que
as atenderão.
        Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente
poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas
dos órgãos e entidades da administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída
e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
        I - não aumente a participação relativa da
patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes,
verificada no exercício de 1989;
        II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a
esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no
balanço de 1989, corrigidos pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
        Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual
e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:
        I - municípios, para atendimento de ações de
educação, saúde e assistência social       
II - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que
preencham uma das seguintes condições:       
a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço
Social, na Legião Brasileira de Assistência ou na Fundação
Brasileira para a Infância e Adolescência;
       I - municípios, para atendimento de ações de
assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de
1994)
        II - entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições: (Redação dada
pela Lei nº 8.928, de 1994)
        a) sejam de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS); (Redação dada pela Lei nº
8.928, de 1994)
        b) sejam vinculadas a organismos internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
        c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
       Parágrafo único. Para habilitar-se ao
recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo,
três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
        Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a
título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos voltadas para o ensino especial.
       Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de
auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam: (Redação
dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
        I - voltadas para o ensino
especial; (Incluído pela Lei nº 8.928, de
1994)
        II - voltadas para o ensino
técnico agrícola no meio rural; ou (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
        III - cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos
internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a
exigência de contrapartida do Tesouro. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
        Art. 27. A lei orçamentária anual não conterá dotação
global, a título de subvenções sociais, destinada à distribuição em
adendo.
        Art. 28. As transferências de recursos da União,
consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito
Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender a
estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato
ministerial e as classificadas como subvenções sociais, só poderão
ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:
       Art. 28. As transferências de recursos da União,
consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito
Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções
sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de
calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as
por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas
se a unidade beneficiada comprovar que: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
        I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos
previstos nos arts. 155 e
156, da
Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156,
III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando
comprovada a ausência do fato gerador.
        II - a receita tributária própria corresponde, em
relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as
decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
        a) vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito
Federal;
        b) três por cento, no caso de Municípios com mais de
150.000 habitantes;
        c) dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a
150.000 habitantes;
        d) um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a
50.000 habitantes;
        e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000
habitantes;
        III - atende ao disposto nos arts. 167,
III, e 212, da Constituição
Federal e nos arts. 37 e
38, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
        IV - não está inadimplente:
        a) com a União, inclusive no que tange às contribuições
de que tratam os arts. 195 e
239 da
Constituição Federal;
        b) com relação às contribuições para o Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço.
       c) com relação à prestação de contas relativas a
recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal,
através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
contribuições, auxílios e similares; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)
        V - os subprojetos ou
subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos
na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinado
o beneficiado. (Incluído pela Lei nº
8.928, de 1994)
        § 1º A comprovação dos fatos previstos neste artigo será
feita por declaração do respectivo Chefe do Poder Executivo,
acompanhada de balancete sintético oficial referente ao exercício
de 1993, da lei orçamentária para 1994, e de documentos
comprobatórios do atendimento ao disposto neste artigo.
        § 2º A contrapartida exigida dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em qualquer caso, será
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade da Federação e não poderá
exceder:        I - a dez por cento do valor
do subprojeto, nos municípios localizados nas áreas da Sudene e da
Sudam e na região Centro-Oeste        II -
a vinte por cento do valor do subprojeto, nos demais
municípios.
       § 2º A
contrapartida financeira a ser exigida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios será estabelecida de modo compatível com a
capacidade financeira de cada unidade e não poderá exceder:
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de
1994)
        I - a dez por cento do valor
do empreendimento nos Estados localizados nas áreas da Sudene,
Sudam e região Centro-Oeste; (Redação dada
pela Lei nº 8.928, de 1994)
         II - a vinte por cento do
valor do empreendimento, nos demais Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
        § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo
anterior;
        § 3º As exigências de contrapartida fixadas no parágrafo
anterior não se aplicam: (Redação dada
pela Lei nº 8.928, de 1994)
        I - às operações de crédito interno e externo;
        II - aos recursos transferidos pela União, oriundos de
doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão da dívida externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
        III - aos municípios que se encontrem em situação de
calamidade pública formalmente reconhecida, durante todo o período
que esta subsistir.
        Art. 29. A concessão de empréstimo ou financiamento do
Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive
entidades da administração indireta, fundações, empresas e
sociedades controladas, fica condicionada à comprovação prevista no
artigo anterior.
        Art. 30. As dotações nominalmente identificadas
na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para
Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante
requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o
disposto no art. 28 desta lei, desde que os beneficiários não
estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da
administração direta ou indireta e haja disponibilidade de recursos
no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada
qualquer outra exigência.        Parágrafo
único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo,
publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua
execução.
       Art. 30. As transferências, a qualquer título de
recursos consignados na lei orçamentária anual de 1994 e em
créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal e Municípios,
seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como para
qualquer entidade privada, serão efetuadas mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, na forma da
legislação vigente, observadas as demais disposições desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de
1994)
        Parágrafo único. Caberá ao
órgão repassador observar o disposto neste artigo e acompanhar a
execução da obra ou serviço beneficiado com a transferência.
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de
1994)
        Art. 31. Os empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observarão as seguintes condições:
        I - na hipótese de operações com custo de captação
identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao
referido custo;
        II - na hipótese de operações com custo de captação não
identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à
Taxa Referencial pro-rata tempore.
        § 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos
encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro.
        § 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as
operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex).
        Art. 32. As prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente
autorizadas por lei específica.
        Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo
os empréstimos concedidos para:
        I - aquisição, por autarquias e empresas públicas
federais, de produtos agropecuários destinados à execução da
Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
        II - a comercialização de produtos agropecuários;
        III - a exportação de bens e serviços, nos termos da
legislação vigente.
        Art. 33. A destinação de recursos para equalização de
encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a
produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a
empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.
        Parágrafo único. Será mencionada no respectivo projeto
ou atividade orçamentária a legislação que autorizou o
benefício.
        Art. 34. No orçamento fiscal será destinada a
investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita de
impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência
específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por
importância equivalente a três por cento:
       Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, reservas de contingência
específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por
importância equivalente a três por cento: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)
        I - da receita global de impostos, deduzidas as
transferências previstas no art. 159 da
Constituição Federal e a parcela da receita de impostos
vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
        II - da receita das contribuições sociais previstas no
art. 195,
I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da
seguridade social.
        Art. 35. A programação relativa aos Encargos
Previdenciários da União integrará o orçamento da seguridade social
e discriminará, separadamente, as dotações atribuídas a cada órgão
orçamentário e, dentro destes a cada entidade da administração
indireta.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
        Art. 36. A programação a cargo da unidade orçamentária
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações
destinadas a atender:
        I - ao refinanciamento da dívida externa do setor
público, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios,
bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas
quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que
seja ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das
resoluções do Senado Federal;
        II - ao refinanciamento da dívida interna de Estados, do
Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias,
fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou
indiretamente, o controle acionário junto a órgãos e entidades
controladas, direta ou indiretamente pela União, nos termos do
disposto na Lei nº 8.388, de 30 de
dezembro de 1991 ou em outra que vier a sucedê-la;
        III - ao financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
        IV - aos financiamentos para a comercialização de
produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos
previstos no art. 4º do
Decreto-Lei nº 79, de 1966;
        V - ao financiamento para a formação de estoques
previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de
1991;
        VI - ao financiamento de exportações, desde que tais
operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às
Exportações (Proex);
        VII - ao financiamento de operações previstas em acordos
internacionais, com execução a cargo do Ministério da Fazenda;
        VIII - à equalização de preços de comercialização da
Política de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de taxas de
juros, previstas em lei específica;
        IX - ao financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário, em condições especiais definidas em lei,
para projetos de colonização e assentamento por reforma
agrária.
        Parágrafo único. Os financiamentos de programas de
custeio e investimento agropecuário a que se refere o inciso III
deste artigo destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações.
        Art. 37. As despesas de que trata o artigo precedente
serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes
de:
        I - operações de crédito externas;
       I - operações de
crédito; (Redação dada pela Lei
nº 8.698, de 1993)
        II - emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao
pagamento integral da equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações, nos termos do Programa de
Financiamento às Exportações (Proex), e em conformidade com a
Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
        III - retorno de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que,
a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações
Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda, observando-se que:
        a) o retorno do refinanciamento da dívida interna
mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios será
destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e
outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma
da Lei nº 8.388, de 1991, ou da
lei que a vier substituir:
        b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do
setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da
União, nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado,
exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros
encargos da dívida mobiliária da União;
        c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária
de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham,
direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado,
exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros
encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a
vier substituir;
        IV - operações de crédito destinadas aos
refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo
anterior;
        V - (Vetado)
        Art. 38. As dotações para a Política de Garantia de
Preços Mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991, serão
orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a
estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos
essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de
recursos do Tesouro Nacional.
        Art. 39. A programação orçamentária do Banco Central do
Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas
com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e
operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e
de assistência a servidores e investimentos.
        Art. 40. Do total de investimentos programados em
rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo
10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.
        § 1º (Vetado)
        § 2º Não se incluem no limite fixado por este
artigo:
        I - os investimentos com a eliminação de pontos críticos
e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da
capacidade de rodovias;
        II - os recursos alocados à duplicação de rodovias,
obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.
        Art. 41. A destinação de recursos para conservação de
rodovias federais em cada Estado e Distrito Federal será
proporcional à extensão da malha rodoviária federal existente
naquela Unidade da Federação.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
        Art. 42. O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195,
196,
200,
201,
203 e
212,
§ 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
        I - das contribuições sociais a que se referem os
arts. 195,
I, II, III e § 8º, e
239, da
Constituição Federal;
        II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
        III - da contribuição dos servidores públicos de que
tratam o art. 231 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e os arts.
9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será
utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União;
        VI - da transferência de recursos do orçamento fiscal,
fixada na lei orçamentária.
        Art. 43. O orçamento da seguridade social
discriminará:
        I - no caso das ações descentralizadas de saúde e
assistência social, a transferência de recursos da União para cada
Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de
cada unidade da Federação, em categorias de programação
específicas;
        II - no detalhamento da receita, separadamente, as
parcelas relativas às contribuições de empregadores, de
trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da
contribuição respectiva à seguridade social;
        III - e no detalhamento da despesa, as diferentes
categorias de benefícios.
       Art. 44. Para o estabelecimento
dos valores a serem transferidos, na categoria de despesas
correntes, a cada Estado, Distrito Federal e Municípios
adotar-se-á, nas ações da área de assistência social, o mesmo
critério de distribuição dos investimentos previsto nos incisos I a
III do art. 19 desta lei. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
        Art. 45. (Vetado)
        Art. 46. A transferência de recursos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, na área de saúde, será feita através de
repasses diretos e automáticos do Fundo Nacional de Saúde, desde
que sejam cumpridos os requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os
fundos correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
        Art. 47. (Vetado)
        Art. 48. O detalhamento das fontes de financiamento dos
investimentos a que se refere o artigo anterior será feito, por
empresa, de modo a identificar as receitas:
        I - geradas pela empresa a que se refere o
demonstrativo;
        II - oriundas de recursos próprios de sua
controladora;
        III - decorrentes de participação acionária da União,
diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
        IV - decorrentes de participação acionária de outras
entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
        V - oriundas de operações de crédito externo;
        VI - oriundas de operações de crédito interno;
        VII - oriundas de outras fontes.
        Art. 49. Não se aplicam às empresas integrantes do
orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
        § 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
        § 2º As despesas com aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como
investimentos.
        Art. 50. A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida
Pública Federal
        Art. 51. (Vetado)
       Art. 51. A receita decorrente da emissão de títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMF) pelo Tesouro
Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes
despesas; (Redação dada pela Lei
nº 8.698, de 1993)
        I - amortização, juros e
outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        II - refinanciamento da
dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de
responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado
Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 1991, e da Lei nº 8.727, de 1993; (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        III - aumento de capital das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no
programa de desestatização; (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        IV - desapropriação de
imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do
art.
184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos
da Dívida Agrária; (Incluído
pela Lei nº 8.698, de 1993)
        V - pagamento integral da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no
âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex),
previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de
1991; (Incluído pela Lei nº
8.698, de 1993)
        VI - aquisição de garantias
aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa,
de médio e longo prazos; (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        VII - custeio de programas
nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da
segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a
colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P. (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        § 1º A emissão de títulos a
que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, no
atendimento às despesas indicadas no inciso I, ao montante das
despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à
atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa
Referencial (TR) ou outro índice que vier a ser legalmente
estabelecido. (Incluído pela Lei
nº 8.698, de 1993)
        § 2º Os recursos decorrentes
da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o
art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados
ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        § 3º Os títulos emitidos
para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão
cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos,
ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do
capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de
resgate de cinco anos, para principal e juros. (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        § 4º Os títulos emitidos
para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula
de correção cambial e de inalienabilidade, até o vencimento.
(Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        § 5º No caso de amortização,
juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de
entidades da administração pública federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os
títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos,
para o principal e juros, e conterão cláusula de inalienabilidade
até o seu vencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.698, de 1993)
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas
da União com Pessoal e Encargos Sociais
        Art. 52. A despesa com pessoal e encargos sociais, em
cada poder, não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela
correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril
de 1993, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais,
inclusive das antecipações salariais, da remuneração dos
respectivos servidores, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro
de 1994, nos termos dos arts. 37, X,
169, II,
da Constituição Federal.
        § 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas
decorrentes de:
        I - implantação dos planos de carreira previstos no
art. 39 da
Constituição Federal;
        II - preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de
1993, mediante a realização de concurso público expressamente
autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;
        III - progressão funcional;
        IV - reajustes ou acréscimos de vantagens em virtude do
disposto no art. 39, § 1º,
da Constituição Federal;
        V - incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de
1990, e dos adicionais por tempo de serviço.
        § 2º No caso de instituições públicas da administração
indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma
estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em
conta as respectivas datas-base.
        Art. 53. A inclusão na lei orçamentária das dotações
para pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público da União, fica condicionada à apresentação,
ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento,
das informações referidas nos incisos X e XI do art. 10 desta
lei.
        Art. 54. Aplica-se o disposto nos arts. 52 e 53 desta
lei às transferências da União a Estados e ao Distrito Federal,
destinadas ao atendimento de despesas com pessoal.
CAPÍTULO VI
Da Política de Aplicação dos Recursos
das Agências Financeiras Oficiais de Fomento
        Art. 55. As agências financeiras oficiais de fomento
observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos,
respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Plano
Plurianual.
        § 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos,
concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não
poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os
casos previstos em lei.
        § 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas
entidades da administração indireta, fundações, empresas e
sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares
pertinentes, somente poderá ser efetuada se o mutuário estiver
adimplente com a União, seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço.
        § 3º O Poder Executivo encaminhará, em anexo ao projeto
de lei orçamentária anual, demonstrativo das aplicações orçadas nos
termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos
destinados às prioridades definidas neste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na
Legislação Tributária
       Art. 56. Ocorrendo alterações
na legislação tributária, no decorrer de 1993, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos destas derivados serão objeto de projeto de lei de crédito
adicional. (Revogado pela Lei nº
8.928, de 1994)
       Art. 57. Dos eventuais adicionais
de receita, em relação às estimativas constantes do projeto de lei
orçamentária, que vierem a ser apurados no decorrer de sua
tramitação no Congresso Nacional, destinar-se-ão destes,
ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal e em
leis específicas, parcela equivalente à representatividade dos
gastos da União com pessoal e encargos sociais no total da receita
tributária para o atendimento a despesas com pessoal e encargos
sociais e com o     pagamento de benefícios
previdenciários. (Revogado pela
Lei nº 8.928, de 1994)
        Art. 58. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá
ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as
despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as
transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições de Caráter Supletivo
Sobre Execução dos Orçamentos
        Art. 59. A lei orçamentária anual será executada de modo
a assegurar que, no âmbito de cada orçamento e de cada poder,
nenhum subprograma tenha execução acumulada, ao final de cada
trimestre, que exceda em mais do que 30% (trinta por cento) à média
da execução acumulada dos demais subprogramas.
        § 1º Excluem-se desta norma os subprogramas Dívida
Interna, Dívida Externa, Transferências Financeiras a Estados e
Municípios, Previdência Social a Segurados, Previdência Social a
Não Segurados, Previdências Social a Inativos e Pensionistas,
Reserva de Contingência, e as despesas realizadas com base em
créditos extraordinários.
        § 2º O cálculo da execução será realizado pela apuração
da representatividade percentual do montante da execução financeira
acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei
orçamentária anual para tal subprograma, considerados os ajustes
decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.
        Art. 60. Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data de 31 de outubro de 1994, devendo a sua apreciação
ser concluída no prazo de quarenta e cinco dias do seu
recebimento.       Art. 60. Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data de 30 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 8.938, de
1994)
       Art. 60. Os projetos de lei de créditos
adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data de 12 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.002, de 1995)
        Art. 61. A prestação de contas anual da União incluirá
relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado
pela lei orçamentária anual.
        Art. 62. É vedada, em atenção ao que estabelece o
art. 167,
II, da Constituição Federal, a articulação de quaisquer
procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
        Art. 63. No exercício do acompanhamento e fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, §
1º, II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão
responsável pela atividade, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi)
e ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
        Art. 64. O Poder Executivo, através do seu Órgão Central
do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, deverá atender,
no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados da data de
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade
ou item de receita.
        Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária
anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até
o início do exercício de 1994, a programação constante do projeto
de lei encaminhado pelo Poder Executivo, relativa às despesas com
custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com
investimentos em execução de 1993 e com serviço da dívida, poderá
ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação atualizada, até o mês seguinte àquele em que
o projeto seja encaminhado à sanção.
       Art. 65. Caso o projeto
de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do
Presidente da República até o início do exercício de 1994, a
programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
mês seguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 8.698,
de 1993)
       I - no montante necessário para cobertura das despesas
com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários,
operacionalização do Sistema Único de Saúde, serviço da dívida,
bolsas de estudo, livro didático, transporte escolar, benefícios ao
servidor público, inclusive assistência médica e odontológica,
encargos no exterior do Ministério das Relações Exteriores e dos
ministérios militares, e subatividades vinculadas aos subprogramas
Ação Legislativa, Ação Judiciária, Defesa do Interesse Público no
Processo Judiciário, Erradicação do Analfabetismo ou Ensino
Regular, bem como as financiadas com recursos oriundos de operações
de créditos externas e respectivas contrapartidas; (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)  (Vide Lei nº 8.941,
de 1994)
        II - um doze avos das demais
despesas, excluídos os subprojetos e subatividades que não se
achavam em execução em 1993. (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
       § 1º Para efeito da
atualização a que se refere o artigo, os valores de cada dotação
contida no projeto de lei orçamentária anual serão
multiplicados: (Revogado pela
Lei nº 9.069, de 1995)
        I - no caso das dotações para pessoal, encargos
sociais, benefícios previdenciários, serviços da dívida e
atendimento médico-hospitalar, pelo quociente entre o valor
observado no mês imediatamente anterior e o valor observado, no mês
de abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna, da Fundação Getúlio Vargas; (Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
        II - no caso das demais dotações, pelo quociente
entre o valor observado no mês de novembro de 1993, e o valor
observado, no mês de abril de 1993, no do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
(Revogado pela Lei nº 9.069, de
1995)
        § 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
        § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após
a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão
publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da
despesa a que se refere o art. 67 desta lei.
        § 4º As despesas financiadas com recursos próprios e com
o retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda poderão
ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas
receitas.
        § 5º Na eventual necessidade de abertura de crédito
extraordinário, serão indicadas para cancelamento as dotações que
seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária anual já tivesse
sido sancionado.
       § 6º
As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se
aplicam: (Incluído pela Lei nº
8.698, de 1993)
        I - quanto à exclusão de
subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993,
à programação de unidades orçamentárias criadas através das
mensagens modificativas ao projeto de lei orçamentária anual para
1994; (Incluído pela Lei nº
8.698, de 1993)
        II - quanto aos limites
mensais, às programações custeadas com receitas do grupo Outras
Fontes, que poderão ser executadas, no limite das disponibilidades
financeiras derivadas da respectiva arrecadação no exercício de
1994. (Incluído pela Lei nº
8.698, de 1993)
        Art. 66. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento
à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária
anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico,
os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando, em
relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte,
realizados pelo Congresso Nacional, e as novas categorias de
programação, indicando, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações
atribuídas.
        Art. 67. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República publicará, no prazo de
vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros
de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão,
fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação
e o elemento da despesa.
        § 1º Os quadros de detalhamento da despesa serão
acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, de modo a evidenciar:
        I - fontes de recursos;
        II - montante por modalidade de aplicação;
        III - montante por elemento de despesa;
        IV - detalhamento da programação relacionada com a
manutenção e desenvolvimento do ensino.
        § 2º Os quadros de detalhamento da despesa referentes
aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da
União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e
aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da
República.
        § 3º Os quadros de detalhamento da despesa serão
alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato
que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução
orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária
anual.
        Art. 68. Até sessenta dias após a publicação dos
Balanços Gerais da União, serão indicados e totalizados com os
valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de
subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 1993, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, §
2º, da Constituição Federal.
        Art. 69. Até vinte e quatro horas após a publicação do
relatório a que se refere o art. 165, §
3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à
disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de
detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa,
mediante acesso amplo:
        I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira
(Siafi), para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
        II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários
(Sidor), para o orçamento de investimento.
        Art. 70. O relatório de que trata o artigo anterior
deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes
segundo:
        I - órgão;
        II - unidade orçamentária;
        III - função;
        IV - programa;
        V - subprograma;
        VI - projeto e atividade.
        § 1º Integrará o relatório de execução orçamentária
quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos
neste artigo:
        I - o valor constante da lei orçamentária anual;
        II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária
anual e os créditos adicionais aprovados;
        III - o valor empenhado no mês;
        IV - o valor empenhado até o mês;
       V - a participação relativa
de cada um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste
parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de
despesa, para cada um dos níveis de agregação discriminados nos
incisos deste artigo;  (Revogado
pela Lei nº 8.928, de 1994)
        VI - a participação relativa entre cada um dos
valores de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo e o valor
correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de
despesa, no caso das categorias de programação; (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)
        VII - demonstrativo do cumprimento do que estabelece o
art. 59 desta lei.
        § 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior não
considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao
refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas
separadamente.
       Art. 71. A lei de orçamento do exercício
financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação,
montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados
em tais programas no ano de 1992, atualizados
monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.698, de
1993)
        Art. 72. (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.928, de
1993)
        Art. 73. (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.928, de
1993)
        Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.928,
de 1993)
        Brasília, 12 de agosto de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.8.1993
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