8.696, De 26.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.696, DE 26 DE
AGOSTO DE 1993.
Conversão da MPV nº 335, de 1993.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a redução de multa pela
antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao
art. 30 da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° A falta de recolhimento de tributos ou
contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal,
declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não
estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada
em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de
que trata o art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de
1991.   (Revogado pela
Lei nº 9.430, de 1996)
        Art. 2° Até 31 de dezembro
de 1993, será concedida redução de multa aplicada em lançamento de
ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito
tributário ou iniciar o seu pagamento mediante parcelamento, no
prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação
específica.
        § 1° A redução será:
        a) de 75%, quando ocorrer o
pagamento integral do crédito tributário;
        b) de 50%, quando submetido
o crédito tributário a parcelamento.
        § 2° Não se aplica a redução
aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1° de abril
de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de
apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha
ocorrido declaração inexata.
        § 3° O atraso no pagamento
de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou
alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa
proposta no lançamento de ofício.
        § 4° A quantia resultante da
redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor
inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou
contribuição a que se referir.
        Art. 3° (VETADO.)
        Art. 4° Até 31 de outubro de
1993, além de redução em cinqüenta por cento das importâncias
devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores
anteriores a 1° de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao
contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição
para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, e ao FINSOCIAL, inclusive com a dispensa dos
honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o
montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e
desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba
honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.
        Art. 5° O
art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro
Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida
e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de
Recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados
nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031,
de 12 de abril de 1990, para programas e projetos nas áreas da
ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança
pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República."
        Art . 6º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n° 329, de 25 de
junho de 1993.
        Art. 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8°
Revoga-se a Lei n° 8.681, de 13 de julho de
1993.
        Brasília, 26 de agosto de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1993.