8.697, De 27.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.697, DE 27 DE AGOSTO DE
1993.
Conversão da MPV
nº 336, de 1993
Altera a moeda nacional,
estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do
sistema monetário brasileiro.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A
unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se
"cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993.
§ 1º A nova
unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo
CR$.
§ 2º A
centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", e escrita
sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a
unidade.
Art. 2º A
partir da data mencionada no art. 1º, serão grafados em cruzeiros
reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques,
títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões
pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
§ 1º Em
todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e
escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao
correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para
todos os efeitos legais.
§ 2º Nas
instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas
ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais
apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no
prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art.
primeiro.
§ 3º
Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos
mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na
cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão
monetária de outros valores que necessitem da avaliação de
grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes
desprezadas ao final dos cálculos.
§ 4º Durante
o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art.
primeiro, os cheque e outros papéis ainda emitidos com indicação de
valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e
pelos serviços de compensação.
§ 5º Os
documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e
contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1º, §
1º.
Art. 3º As
cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo
ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem
circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o
art. 1º, § 1º.
Art. 4º As
atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art.
primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou superior a um
centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando
normalmente.
Art. 5º
Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória
n.° 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que
tratam os arts. terceiro e quarto perderão o poder
liberatório.
Art. 6º
Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993,
assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão
destituídas de poder liberatório e sem valor legal para
circulação.
Art. 7º Ao
Banco Central do Brasil compete:
I-
providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de
cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição
e recomposição do meio circulante;
II-
determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando
as datas a partir das quais circularão;
III- fixar
as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e
moedas circulantes;
IV-
determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate
das cédulas e moedas que tenham perdido o poder
liberatório;
V- promover
a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas
de circulação;
VI-
estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação
do novo sistema monetário e ao saneamento do meio
circulante.
Art. 8º A
substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão
efetuadas por intermédio da rede bancária.
Art. 9º
Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda
metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor da
face.
Art. 10 Toda
cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou
quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e
o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em
estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do
Brasil para destruição.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, em 27 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da
República
Senador HUMBERTO
LUCENA